Decisão Monocrática nº 1.0702.10.076556-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Peixoto Henriques
Data da Resolução 5 de Diciembre de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.10.076556-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): CELSO ANTONIO DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: DIRETOR SUPCIA REG ENSINO UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUESDECISÃOO SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. Realizado o ato administrativo pretendido pelo impetrante, impõe-se a extinção de seu mandado de segurança por perda do objeto, dada a falta superveniente do interesse processual, e, consequentemente, a denegação da ordem, tudo a teor do art. 267, VI do CPC c/c o art. 6º, § 5º, do CPC.Cuida-se aqui de apelação (fls. 91/95) interposta por Celso Antônio de Almeida contra sentença (fls. 81/83) que, dirimindo o mandado de segurança por ele impetrado em face de ato atribuído à Diretora da Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia, julgou improcedente o pedido, deduzido "com o fim de determinar à impetrada que proceda ao imediato encaminhamento do processo de aposentadoria para a devida publicação, com prazo estabelecido por esse juízo".Em suma, aduz o apelante: que, conforme Instrução Normativa do Tribunal de Contas, a remessa dos "documentos necessários ao exame da legalidade dos atos de aposentadoria" deve ocorrer no prazo de 180 dias, após o afastamento preliminar, ocorrido em 02/02/2009; que mesmo inexistente prazo legal para conclusão dos processos de aposentadoria, deve haver razoabilidade na fluência de sua tramitação; e, ainda, que o acúmulo de serviço não representa justificativa plausível para a morosidade estatal.Requer o provimento do recurso, "para determinar à Diretora da Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia, que proceda à imediata publicação do ato de aposentadoria".Dispensado o preparo (Lei n.º 1050/60).Ofertadas contrarrazões (fls. 98/105).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 111/113, através do judicioso parecer do i. Procurador de Justiça Ricardo Emanuel de Souza Mazzoni, opinando pela concessão da segurança pleiteada.Este recurso se encontra prejudicado, nos precisos termos do art. 557, "caput", do CPC, porquanto manifesta a perda de seu objeto. Em consulta ao sítio eletrônico da SEPLAG/MG, mais especificamente ao SIPRO (Sistema Integrado de Protocolo), constato haver sido lançado no dia 23/09/2011 o seguinte registro no processo de aposentadoria do autor (Proc. n.º 0032409-1260/2010-1):"Ato de aposentadoria publicado e encaminhado à Secretaria de origem do servidor para o referendo do Secretário da Pasta".Ora, se a pretensão da impetrante (andamento de seu processo de aposentadoria) foi iniludivelmente acolhida pela Administração Pública, não se vislumbra a presença do interesse processual, tornando-se prescindível a submissão da questão ao crivo do Poder Judiciário uma vez que não há mais lide/pretensão resistida e sequer lesão ou ameaça a direito do jurisdicionado. Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o feito (art. 267, VI, CPC) e, em decorrência, a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09). Neste sentido, a seguinte jurisprudência:"Ação originária de mandado de segurança. Ato administrativo. Revisão pelo Administrador Público. Exercício da autotutela. Interesse de agir extinto por perda de objeto. Segurança denegada. 1. O interesse de agir, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional, pode desaparecer no curso da demanda. Neste caso, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito por perda de objeto. 2. Perde o objeto o mandado de segurança se o Administrador Público, no exercício da autotutela, revê o ato administrativo hostilizado. 3. Mandado de segurança denegado." (MS nº. 1.0000.08.482992-8/000, 1º Grupo de Câmaras Cíveis/TJMG, rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 26/02/2010)"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Se foi acoitado o direito líquido e certo pleiteado pela impetrante, restaurando o direito como se não tivesse sido violado, perde o objeto a respectiva ação de segurança em um horizonte sem lide, levando inexoravelmente à extinção do respectivo processo sem julgamento de mérito". (MS nº. 1.0000.08.474150-3/000, 4º Grupo de Câmaras Cíveis/TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, DJ 09/01/2009)Mediante tais considerações, em observância ao disposto no art. 462 do CPC, reformo a sentença de improcedência para, julgando extinto o feito por ausência de...

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