Acordão nº 0065600-65.2009.5.04.0761 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Diciembre de 2011

Data13 Dezembro 2011
Número do processo0065600-65.2009.5.04.0761 (ED)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0065600-65.2009.5.04.0761 RO - ED

IDENTIFICAÇÃO

Embargante: Braskem S.A.

EMENTA

Embargos de Declaração. Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Efeito modificativo. Providos parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, conferindo efeito modificativo ao julgado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, sanar o equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conhecendo do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto em relação aos honorários advocatícios assistenciais, por ausência de interesse, e, em examinando o mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a determinação alusiva à consideração do aumento da média remuneratória mensal decorrente de reflexos das horas extras em repousos para fim de integrações em 13º salários, férias, com 1/3, aviso prévio, FGTS e acréscimo de 40%. Valor da condenação inalterado para os fins legais.

RELATÓRIO

A reclamada opõe embargos de declaração alegando equívoco do acórdão no exame dos pressupostos de admissibilidade ao não conhecer do recurso ordinário. Sustenta omissão do acórdão no que concerne à previsão de redução de intervalos constante nos instrumentos de negociação coletiva e em relação ao pedido de compensação dos sete dias de folga usufruídos por ano em decorrência da redução da referida intermitência. Por fim, alega que o acórdão deixou de examinar aspectos da prova acerca da equiparação salarial.

Tendo em vista a possibilidade de provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao acórdão, foi determinada a notificação da parte adversa, a qual se manifestou.

Processados na forma regimental, os presentes embargos são submetidos, desde logo, a julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

A embargante alega que foi surpreendida pelo não conhecimento do recurso ordinário. Alega que juntou aos autos a guia de recolhimento de custas, GRU, bem como a guia de depósito recursal, conforme o documento da fl. 493 - Guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho - e correspondente comprovação de recolhimento da fl. 492-verso. Invoca o contido na Instrução Normativa nº 26, de 02 de setembro de 2004, editada pela Resolução 124/2004 do TST. Requer o acolhimento dos embargos, para o fim de conhecer o recurso ordinário.

Examino.

Com razão a embargante.

Efetivamente, o acórdão, ao não conhecer o recurso por deserto, incorreu em equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do contido no art. 897-A, da CLT. Como alegado pela embargante, os documentos das fls. 492/493, comprovam a regularidade do depósito recursal - GFIP emitida eletronicamante - e do recolhimento das custas, razão pela qual deve ser conhecido o recurso ordinário. Nesse sentido o contido Instrução Normativa nº 26 do TST de 2004, que assim dispõe, in verbis:

I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).

II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho"

III - O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.

IV- A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

Assim, diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada.

INTERVALOS INTRAJORNADA.

A embargante alega que a Turma não examinou integralmente as razões expostas em sede de contrarrazões ao recurso ordinário.

No que tange aos intervalos intrajornada, a reclamada sustenta que o acórdão não examinou a questão à luz da Portaria 42/2007, bem como da negociação com a categoria profissional transacionando a redução do intervalo para 45 minutos pela concessão de 7 dias de folga.

Examino.

De plano, releva salientar que é inovatória a alegação de que o acórdão não examinou a questão à luz da Portaria 42/2007. Primeiro, porquanto a reclamada por ocasião da contestação não invocou a referida...

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