Acordão nº 0000181-40.2011.5.04.0402 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução14 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000181-40.2011.5.04.0402 (RO)

PROCESSO: 0000181-40.2011.5.04.0402 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: JUÍZA MAGALI MASCARENHAS AZEVEDO

EMENTA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056, e a Súmula 368, I, com redação expressamente mantida pelo TST mesmo após a alteração do art. 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas integrantes do salário de contribuição pagas durante o contrato de emprego reconhecido em juízo.

ACÓRDÃO

à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário dos reclamados. Por maioria, vencido o relator no item honorários, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, nos termos da fundamentação: I - declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas integrantes do salário de contribuição pagas durante o contrato de emprego reconhecido pela decisão recorrida; II - acrescer à condenação solidária dos reclamados o pagamento de: a) acréscimo salarial mensal no percentual de 20% (vinte por cento) pelo acúmulo de funções, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%; b) domingos laborados durante o contrato, em dobro, pela inobservância do repouso semanal remunerado; c) dez dias de férias não usufruídas nos períodos aquisitivos dos biênios 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, em dobro; d) adicional por tempo de serviço de 3%, a partir de 09/02/2006, observada a prescrição pronunciada, até a extinção contratual, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, f) honorários assistenciais no percentual de 15% do valor bruto da condenação. Valor da condenação que se acresce em R$ 50.000,00. Custas aumentadas em R$ 1.000,00.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 964/973, carmim, de procedência parcial da ação, recorrem as partes.

O reclamante, consoante razões das fls. 982/1034, carmim, pretende acrescer à condenação das reclamadas o pagamento de acréscimo salarial mensal pelo acúmulo de funções, horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional de periculosidade, férias não gozadas em dobro, adicional por tempo de serviço, multa prevista no art. 477 da CLT, reembolso de despesas, indenização por dano moral, honorários assistênciais, descontos previdenciários e honorários periciais.

Os reclamados, em recurso conjunto, fls. 1036v./1049, carmim, buscam afastar o vínculo de emprego declarado na origem e a condenação ao pagamento das parcelas daí decorrente. Requerem, sucessivamente, a fixação do salário mensal conforme previsão das normas coletivas de trabalho da categoria. Buscam, também, seja reconhecida a validade da transação extrajudicial realizada com o recorrido, excluindo-se a condenação imposta. Insurgem-se, ainda, com a condenação referente ao FGTS.

Com contrarrazões das partes às fls. 1057/1074, carmim (reclamante) e às fls. 1076/1093, carmim (reclamados), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 974 e 980; e 975, 1036 e 1051, todas carmim), as representações processuais são regulares (fls. 60, 734 e 736), o depósito recursal foi realizado (fl. 1048v., carmim), observados os termos da Súmula 128, III, do TST) e as custas foram recolhidas (fl. 1049v.). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

MÉRITO.

Invertida parcialmente a ordem de análise dos recursos em face da prejudicialidade da matéria.

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS .

1. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.

Não se conformam os reclamados com o vínculo de emprego reconhecido pela sentença no período de 25/01/1999 a 26/5/2010 e com a determinação de retificação da CTPS do reclamante. Alegam ter sido firmado contrato de prestação de serviços na área de segurança com a empresa da qual é representante legal e sócio majoritário o autor, em típica relação entre pessoas jurídicas, de natureza civil. Aduzem que as atividades prestadas não integravam a atividade-fim do empreendimento. Negam a existência de pessoalidade e subordinação na prestação pelo reclamante, bem como os demais elementos tipificadores da relação de emprego. Asseveram que o recorrido tinha pleno conhecimento da forma de contratação, tendo com ela concordado. Defendem a validade do contrato de prestação de serviço existente, invocando os princípios que regem a formação dos contratos privados. Transcrevem doutrina e jurisprudência em amparo a sua tese. Buscam a reforma da sentença para afastar o vínculo de emprego declarado e a condenação nas parcelas dele derivadas.

O Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade. Assim, presentes os elementos previstos nos arts. e da CLT, é de emprego a relação existente, não importando a denominação jurídica que lhe foi atribuída pelas partes. De outra parte, nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. Igualmente, a disposição de direitos pelo trabalhador deve ser avaliada com cautela, em razão de condição hipossuficiente desse na relação com o empregador, sendo consideradas nulas as cláusulas de que resulta renúncia a direitos mínimos assegurados na legislação. Os princípios do direito contratual privado invocados (autonomia da vontade e pacta sunt servanda) têm aplicação restrita no Direito do Trabalho, que prevê normas mínimas de observância obrigatória destinadas à proteção do empregado. Nesse sentido, a disposição do art. 444 da CLT: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

Não há controvérsia nos autos quanto à existência de relação de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, Condomínio do Centro Comercial do Shopping Center Iguatemi Caxias, de 25/01/1999 a 02/6/2000, na função de Coordenador de Segurança (CTPS com cópia à fl. 64). Quanto ao período subsequente, a prova disponível mostra que a relação se manteve nos mesmos moldes anteriores, dissimulada sob a forma de contrato de prestação de serviços entre o empregador e a empresa constituída pelo autor, até o rompimento do vínculo, em 26/4/2010.

O reclamante recebeu aviso-prévio em 04/5/2000, cumprido até 02/6/2000 (fl. 65), como Coordenador de Segurança do primeiro demandado. Na data de 01/6/2000, foi firmado contrato de prestação de serviços entre Feliguerra - Comércio, Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda. e o primeiro reclamado, vigente pelo prazo de 21 meses, com início em 01/6/2000 e término em 29/2/2002, aditado às fls. 832/833 e 834/835, tendo como objeto principal a promoção da segurança das dependências do contratante (fls. 825/831). A partir de 01/4/2004, pelo instrumento das fls. 836/837, passou a figurar também como contratante o segundo reclamado, Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Iguatemi Caxias. A empresa Feliguerra - Comércio, Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda., constituída conforme documentos das fls. 67/71, com as alterações das fls. 72/78 e 79/81, tem como sócios o reclamante e sua filha, Cláudia Calvo Guerra. Não há evidência nos autos da existência de empregados vinculados à sociedade.

O depoimento do preposto dos réus, Sr. Marcelo, deixa patente que não houve alteração substancial nos serviços prestados pelo reclamante após sua contratação por intermédio da empresa Feliguerra, salvo quanto ao superior a quem o trabalhador se reportava. Além disso, o depoente confessa que o autor dava ordens para os inspetores, empregados da reclamada, recebendo-as, por sua vez, do gerente de operações e do superintendente dos réus, demonstrando a subordinação existente na relação. Veja-se o declarado:

no início da permanência dele na empresa houve um período dele trabalhando como empregado; que nesse período mudou a natureza da prestação de serviços (...) como empregado tinha subordinação direta com os inspetores de segurança; que efetivamente o que mudou de uma fase para a outra foi a forma de contratação, que o serviço que continuou a prestar era o mesmo mas sem a relação de subordinação com os empregados da reclamada; que ele se subordinava aos inspetores de segurança; que depois que ele entrou como prestador de serviços, dava satisfação para o gerente de operações; que o gerente de operações é responsável por toda a área de operações, que na época também era prestador de serviços; que depois de um tempo a empresa resolveu efetivar os coordenadores com vínculo empregatício, isso a partir de 2010 (...) que como prestador de serviços o reclamante se reportava ao gerente de operações; que os inspetores eram empregados da reclamada, que trabalhavam junto com o autor e recebiam ordens do autor; que o reclamante trabalhava das 9h até às 18h30min; que o gerente de operações e o superintendente ficavam acima do reclamante e davam ordens para ele (...). fls. 952/953, grifei.

Além disso, a prova documental existente nos autos deixa claro que o reclamante era demandado pessoalmente por diversas áreas dos reclamados, tais como divisão de controle, gerência de marketing e serviço de atendimento ao cliente, como se vê, por exemplo, nas mensagens eletrônicas reproduzidas às fls. 519, 529, 537 e 545.

Por certo, as atividades prestadas pelo reclamante na coordenação das atividades de segurança e posteriormente também de limpeza eram necessárias ao empreendimento dos reclamados, não...

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