Acordão nº 0001234-60.2010.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria InãŠs Cunha Dornelles
Data da Resolução14 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001234-60.2010.5.04.0121 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente DIEGO SANTANA ARENA e recorridos SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM CARVÃO E MINERAL DO PORTO DO RIO GRANDE, PELOTAS E SÃO JOSÉ DO NORTE E ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO.

O reclamante interpõe recurso ordinário, inconformado com a sentença prolatada às fls. 345/349, que julgou a ação improcedente.

Pretende a reforma da decisão para que seja determinado o seu cadastramento e registro junto ao OGMO/RS - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande.

O segundo reclamado apresenta contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O recorrente não se conforma com o indeferimento do pedido de cadastramento e registro junto ao OGMO/RS. Em apertada síntese, sustenta a nulidade da cláusula prevista em convenção coletiva que dispõe sobre a seleção para o cadastro no referido órgão, por impor regime fechado de acesso ao trabalho portuário e por não estabelecer normas claras a respeito, em descompasso com a Lei n. 8.630/93. Assevera que cumpre os requisitos para a sua sindicalização, exercendo, de fato, o serviço de estiva (os denominados “robôs”), ressaltando que executa trabalho altamente insalubre e periculoso, sem as garantias mínimas legais. Discorre a respeito das condições do trabalho dos portuários e regime de escalas de serviços.

A sentença está fundamentada nos seguintes termos:

É incontroverso nos autos que o reclamante, aproveitando-se do acesso que lhe é assegurado ao porto organizado em decorrência da condição de associado da COOPESTIVA, realiza trabalho portuário, em atividade de estiva, de forma clandestina, substituindo trabalhadores portuários avulsos que atuam como estivadores, em fainas para as quais estes últimos foram regulamente escalados, percebendo pequeno percentual da remuneração a eles destinada. Ou seja, a situação fática que se apresenta nos autos é a seguinte: após a escalação de trabalhador portuário avulso habilitado para a atividade de estiva regularmente cadastrado ou registrado este repassa a oportunidade de trabalho ao associado da COOPESTIVA, que efetivamente presta o serviço em favor do operador portuário, percebendo, para tanto, pequena parcela da remuneração assegurada ao trabalhador portuário avulso.

Ocorre, entretanto, que o mero labor, de fato, em atividade de estiva não é suficiente para assegurar ao trabalhador o ingresso no registro do OGMO, consoante se verifica do parágrafo 2o do artigo 27 da Lei n. 8.630/93, que elenca as condições para aquisição desse direito. O dispositivo é assim redigido:

O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

Portanto, para ter acesso ao registro no OGMO, o trabalhador necessariamente tem que preencher as condições legais, quais sejam: aprovação em processo seletivo e prévia inscrição no cadastro, observando a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. Ademais, a inscrição no cadastro do OGMO também não é assegurada indiscriminadamente, exigindo prévia habilitação profissional do trabalhador, obtida por meio de treinamento chancelado pelo OGMO, consoante evidencia o parágrafo 1o do artigo 27 da Lei n. 8.630/93, que assim preceitua:

A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.

É fato incontroverso que o reclamante não integra o cadastro do OGMO e que não foi aprovados em processo de seleção, sequer havendo notícia de participação. Também não demonstra o reclamante que se habilitou à prática da profissão mediante treinamento promovido pelo OGMO ou em entidade por ele indicada. Ademais, não há indícios nos autos da existência de disponibilidade de vagas no registro do órgão gestor.

Saliento, nesse passo, que as exigências legais para o cadastro e o registro no OGMO se justificam pelas próprias peculiaridades do trabalho portuário, que exige um permanente controle do número de trabalhadores portuários, de modo a compatibilizar com as oportunidades de trabalho oferecidas no porto, assegurando, assim, remuneração digna aos trabalhadores. E é inequívoco, nos termos do artigo 27, parágrafo 2o, e do artigo 18, inciso V, da Lei n. 8.630/78, que é incumbência do OGMO, sobre a qual prevalece negociação coletiva - quando houver -, o dimensionamento dos quantitativos de trabalhadores portuários registrados.

Sobre o assunto, é valiosa a transcrição de trecho da obra “A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil”, de Cristiano Paixão Araújo Pinto e Ronaldo Curado Fleury, Porto Alegre: Método, 2008, p. 32-34, sem grifo no original:

Num passado recente, começaram a surgir no Brasil inteiro ações judiciais em face do OGMO; nessas ações, é solicitado o ingresso de pessoas no cadastro e no registro. E qual é a preocupação desencadeada a partir desse tipo de ação? A preocupação, ressalte-se, não é com relação ao direito de um ou outro trabalhador, de uma ou outra empresa. Na verdade, tudo que ocorre no trabalho portuário envolve uma cadeia própria de ações e conseqüências. Em tese, o número de trabalhadores registrados será compatível com o número de oportunidades de trabalho ou engajamentos previstos nas operações portuárias. Tanto é que a Convenção 137 estipula revisão periódica de...

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