Acordão nº 0000993-91.2010.5.04.0281 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelRejane Souza Pedra
Data da Resolução14 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000993-91.2010.5.04.0281 (RO)

PROCESSO: 0000993-91.2010.5.04.0281 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Esteio

Prolator da

Sentença: JUÍZA ROZI ENGELKE

EMENTA

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. A prova produzida nos autos permite concluir que o autor, enquanto ocupante do cargo de gerente, esteve imbuído de cargo de confiança durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, atraindo a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 62, II, da CLT.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencida parcialmente a Relatora, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao cargo de gerente, de 01/08/2005 a 31/12/2006, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS, acrescido da multa de 40% e honorários de assistência judiciária no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação ao final apurado. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação em horas extras ao período compreendido entre 01/07/2005 a 31/07/2005, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de R$ 7.055,00, a título de indenização por danos materiais. Inalterado o valor arbitrado à condenação para os fins legais.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Rozi Engelke, que julga a ação procedente em parte (fls. 761/785).

O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: diferenças salariais, em decorrência dos reajustes normativos; plus salarial; diferenças salariais pelo exercício da função de gerente; diferenças de comissões; adicional de insalubridade; jornada de trabalho; férias acrescidas de 1/3; adicional de risco de vida; adicional de quebra de caixa; ressarcimento de descontos; adicional de transferência; indenização por danos materiais; indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 791/815).

Por sua vez, a reclamada busca alteração do julgado no que tange aos seguintes aspectos: horas extras; férias; valores descontados e indenização por danos materiais (fls. 820/826).

Com contrarrazões, às fls. 835/846, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS

Não se conforma o reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos reajustes normativos. Alega que os contracheques das fls. 47/49 demonstram que passou mais de dois anos sem receber qualquer aumento real de salário, em desrespeito às normas coletivas. Afirma que a reclamada alterava os valores de salário, complemento de remuneração e prêmio de avaliação e desempenho, compensando os montantes recebidos. Busca a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais em virtude da aplicação das normas coletivas de trabalho.

Na inicial, o reclamante afirma que os aumentos normativos eram descontados da verba complementar, permanecendo sem aumento real de salário por mais de dois anos. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais em virtude dos reajustes previstos nas normas coletivas, com reflexos (fls. 16, 23 e 30).

A reclamada nega as alegações e alega que o reclamante não junta aos autos as normas coletivas, tampouco aponta diferenças (fls. 206/207).

Apesar de o reclamante não ter juntados aos autos as normas coletivas que entende aplicáveis ao presente caso, o perito contador afirma que os salários do reclamante foram reajustados corretamente conforme os dissídios e legislação vigente, ressaltando que até 11/2006 foram considerados os reajustes previstos nas normas coletivas de Porto Alegre, e após os previstos nas normas coletivas de São Leopoldo (resposta ao quesito de nº 16 formulado pelo reclamante, fls. 698/699). A título exemplificativo, cita-se a amostragem apresentada pelo perito, na fl. 699, indicando que houve reajuste normativo de 4% em 01/11/2006. Analisando-se os contracheques do autor, se verifica que o reajuste foi concedido, pois o seu salário básico, em dezembro de 2006, passou de R$1.265,04 para R$ 1.315,64, existindo, inclusive, neste mês, o pagamento da rubrica "Diferença Conforme Dissídio" (fl. 274). O reclamante não traz impugnações específicas a este tópico da perícia (fls. 724/725).

Ademais, os contracheques juntados às fls. 47/49, mencionados pelo autor nas razões recursais, são relativos aos meses de fevereiro de 2007, janeiro de 2008 e fevereiro de 2009 e revelam majoração do salário básico. Desse modo, resta provado que os salário do autor foram corretamente reajustados, não sendo devidas as postuladas diferenças.

Nada a prover.

PLUS SALARIAL

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de plus salarial. Afirma que, embora a Magistrada de origem reconheça o desempenho de diversas funções no decorrer da contratualidade, indefere o pagamento do adicional por acúmulo de funções. Alega que no documento denominado "descrição/perfil de cargo" relativo à sua função não constam várias das atribuições que executava. Assevera que exercia as suas funções e também as funções de seus colegas. A seu ver, faz jus ao pagamento de plus salarial no importe de 30% sobre a sua remuneração.

Na inicial, o reclamante afirma que, desde a sua admissão, realizava atividades estranhas aos seu contrato de trabalho, tais como cobranças externas, recolhimento de produtos nas casas dos clientes devedores, além de atuar no caixa, no estoque, fazer a conferência de mercadorias e substituir o gerente no período em que ocupava a função de consultor de negócios. Aduz que, quando passou para a loja localizada na cidade de Esteio, era responsável por montar e desmontar pneus, pintar o estabelecimento, consertar computadores, criar talões de ordens de serviço, cozinhar para os colegas, entregar tabloides nas sinaleiras, consertar vazamentos, inaugurar lojas virtuais, carregar e descarregar caminhões, além de cumular as atividades de coordenador e vendedor enquanto gerente, sem receber qualquer complementação pelo exercício destas atividades (fls. 02/03). Pede o pagamento de um plus salarial pelo alegado acúmulo de funções, em valor equivalente a 30% de sua remuneração, com integrações (fls. 22 e 28).

A defesa sustenta que o autor sempre recebeu salário compatível com as funções desenvolvidas e que a empresa não está organizada em quadro de carreira. Nega que o autor realizasse as tarefas descritas na inicial. (fls. 200/202).

A respeito das atividades desempenhadas pelo autor, no decorrer do contrato de trabalho, a testemunha Riodo da Silva, trazida a depor por ele, refere que "quem faz os depósitos de numerários é sempre o gerente por ser o único que detém cargo de confiança; (...) que quando o movimento exigisse o depoente ajudava nos serviços de balanceamento e troca de pneu; (...) que depois de fechar a loja organizava pneus e organização geral da loja, inclusive mostruário" (fl. 759,v).

Já a testemunha Emerson da Rosa Rodrigues, trazida a juízo pela reclamada refere que "o reclamante não ajudava no serviço de manutenção, mas que conforme o movimento ele ajudava a manobrar os carros; que o reclamante substituía a caixa nas suas ausências; (...) que algumas vezes viu o reclamante indo ao banco fazer depósitos" (fl. 760). Por derradeiro, a testemunha Everton Freitas da Silva, também trazida a juízo pela reclamada, aduz que "o reclamante não fazia atividades como montar pneus, balanceamento, retirar pneus; que algumas vezes fez por curiosidade, mas de forma rara e não havendo necessidade; que não faltava pessoal que obrigasse o reclamante a fazer estas atividades; que nunca viu o reclamante fazer a troca de óleo; (...) que nunca viu outro gerente trocando pneu; que o reclamante era o responsável por fazer o depósito do numerário no banco." (fl. 760,v).

Portanto, ainda que a prova coligida aos autos comprove que o autor exercia algumas das atividades declinadas na inicial, tais como atuar no caixa, manobrar carros, etc., entende-se que estas atividades, embora não se restrinjam às funções inerentes ao cargo de subgerente e gerente, caracterizam-se como uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, vez que compatíveis com a condição pessoal do empregado. É entendimento desta Relatora que em se tratando de atividades correspondentes, sem que para uma se exija maior capacitação técnica ou intelectual do que para outra, a ampliação das atribuições, na forma retratada nos autos, não enseja o pagamento da postulada indenização.

De qualquer sorte, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo autor fossem consideradas alheias às suas funções, não se adota, no sistema legal brasileiro, o salário por serviço específico. O artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O cumprimento de tarefas, pelo empregado, determinadas pelo empregador, decorrem do jus variandi deste, mormente quando desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho, fato que também afasta a pretensão de pagamento do plus salarial pretendido pelo recorrente.

Nega-se provimento ao recurso.

DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE

O autor busca a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens relativas ao cargo de gerente, relativamente ao período de agosto de 2005 a maio de 2009, com reflexos. Aduz que a prova testemunhal comprova que foi promovido ao cargo de gerente e, posteriormente, rebaixado para o cargo de subgerente, tendo permanecido no exercício da função de gerente na loja 200. Assevera que a prova pericial revela que durante mais da metade do pacto laboral desempenhou a função de gerente, porém sem receber nenhuma alteração de salário ou de função...

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