Acordão nº 0000382-66.2011.5.04.0811 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução14 de Diciembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000382-66.2011.5.04.0811 (RO)

PROCESSO: 0000382-66.2011.5.04.0811 RO - Sumaríssimo

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Sentença: JUÍZA MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, bem como para determinar que o imposto de renda seja calculado com base na Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal, mantendo-se a sentença quanto ao objeto recursal remanescente, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, "in fine", da CLT, bem como pelos acréscimos que seguem. Valor da condenação que se reduz em R$ 1.000,00, para os efeitos legais. Intime-se

RAZÕES DE DECIDIR

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo a quo condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 800,00, uma vez que, em decorrência da não apresentação de documentos obrigatórios ao Ministério do Trabalho, pela empregadora, impedindo a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, o que impossibilitou o saque do FGTS pelo empregado. A ré afirma que o autor não comprovou sua alegação de que somente em julho de 2011 sacou o seu FGTS, ressaltando que prova oral dá conta de que o levantamento dos valores depositados ocorreu em janeiro do mesmo ano. Assim, sustenta não restarem preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o prejuízo extrapatrimonial, não sendo devida, portanto, qualquer indenização. Examino. O ordenamento jurídico prevê que quem causar algum tipo de dano a outrem deve proceder a correspondente reparação. A indenização por danos morais e materiais está assegurada na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Por seu turno, o Código Civil também regula a matéria ao estabelecer, no art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, ao tratar da responsabilidade civil, no capítulo que rege a obrigação de indenizar, o Código Civil contempla a seguinte norma: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, há obrigação de indenizar. No caso, todavia, não...

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