Acórdão nº 0079258-91.2010.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Noviembre de 2011

Data29 Novembro 2011
Número do processo0079258-91.2010.4.01.3800
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0079258-91.2010.4.01.3800/MG Processo na Origem: 792589120104013800 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

RECORRIDO: SANDRA MARGARETH SILVESTRINI DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DE MELO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.

  1. Turma do TRF/1ª Região - 29/11/2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0079258-91.2010.4.01.3800/MG Processo na Origem: 792589120104013800 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

RECORRIDO: SANDRA MARGARETH SILVESTRINI DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DE MELO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) 79258- 91.2010.4.01.3800/MG, rejeitou a denúncia, na qual é imputada, a Sandra Margareth Silvestrini de Souza, a prática dos crimes tipificados nos arts.

337-A e 297, § 4º, do Código Penal, nos termos do art. 395, III, do CPP (fls. 290/292).

Sustenta o recorrente, em síntese, que foi oferecida denúncia, em desfavor de Sandra Margareth Silvestrini de Souza, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 297, § 4º, na forma do art. 71, e 337-A, todos do Código Penal.

Alega que a denunciada, na qualidade de Diretora-Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, deixou de lançar, na folha de pagamento e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, os valores pagos e creditados, no período compreendido entre 01/2005 a 12/2007, às cooperativas de trabalho (UNIMED e ONICOOP).

Afirma que, assim agindo, a denunciada, como administradora do aludido Sindicato, reduziu contribuições sociais, mediante a conduta de omitir fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, configurando a prática de sonegação de contribuição previdenciária e falsificação de documento, nos moldes dos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal.

Deduz que tais condutas ensejaram a apuração dos créditos previdenciários em nome do Sindicato em tela, referentes aos Autos de Infração de nºs 37.244.303-6 e 37.224.302-8, totalizando o montante de R$ 2.847.898,64 (dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).

Acrescenta que não se pode dizer que a falsificação de documento público seja um mero instrumento necessário para a consecução do crime de sonegação de contribuição previdenciária, já que ambos os delitos possuem potencialidade lesiva independente da ocorrência do outro.

Acentua que a autonomia da potencialidade lesiva exclui, portanto, a incidência do princípio da consunção, pois a denunciada, ao sonegar contribuições previdenciárias, prejudica a coletividade, e, ao não expedir corretamente a GFIP, prejudica seus empregados.

Argumenta que, por se tratar o crime previsto no art. 337-A do Código Penal de delito formal, que independe de quaisquer resultados naturalísticos, não há que se falar na necessidade de constituição do crédito tributário para a propositura da ação penal.

Invoca jurisprudência em amparo a sua tese e pede, a final, o provimento do recurso, a fim de ser recebida a denúncia em desfavor da recorrida, pela prática do delito tipificado no art. 297, § 4º, c/c art. 71 do Código Penal (fls. 294/309).

Contrarrazões oferecidas a fls. 314/322.

Mantida a decisão recorrida, subiram os autos a esta Corte (fl.

325).

A PRR/1ª Região opina pelo provimento parcial do recurso, a fim de ser recebida a denúncia pelo delito do art. 297, § 4º, do Código Penal (fls. 329/337).

É o relatório.

Processo na Origem: 792589120104013800 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

RECORRIDO: SANDRA MARGARETH SILVESTRINI DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DE MELO E OUTROS(AS)

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Como se vê do relatório, trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) 79258-91.2010.4.01.3800/MG, rejeitou a denúncia, na qual é imputada, a Sandra Margareth Silvestrini de Souza, a prática dos crimes tipificados nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal, nos termos do art. 395, III, do CPP (fls. 290/292).

A decisão ora recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos:

"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Sandra Margareth Silvestrini de Souza, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal.

Alega o denunciante que a ora investigada, administradora do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, deixou de lançar na folha de pagamento e na guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP -, valores pagos e creditados entre janeiro de 2005 a dezembro de 2007, relativos a cooperativas de trabalho (UNIMED e ONICOOP). Em virtude disso, houve infundada redução do montante devido à título de contribuição social, o que se explica pela noticiada omissão de fatos geradores importantes ao fisco, causadora de indiscutível prejuízo aos cofres públicos.

Com relação ao delito previsto no art. 337-A do Código Penal, o autor pugnou pela suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 93 do Código de Processo Penal.

  1. É o relatório. Decido.

    Não obstante a suposta omissão dos fatos geradores de contribuições previdenciárias na GFIP se adequar, em princípio, à figura típica do art. 297, § 4º, do Código Penal, o certo é que tal conduta omissiva se revela como meio necessário à execução do crime descrito no art. 337-A do Código Penal. Isso quer dizer que, para o agente praticar os núcleos constantes no tipo penal do mencionado art. 337-A - suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório -, ele necessita praticar uma das condutas omissivas descritas nos seus incisos I, II, e III. Assim, a omissão coincide com a figura típica do § 4º do art. 297 do Código Penal, como ocorreu neste caso.

    Ressalte-se que o Ministério Público capitulou a suposta conduta da denunciada no art. 337-A do Código Penal, restando claro, pela própria narrativa da denúncia, que a conduta se amolda perfeitamente à hipótese do inciso I do referido dispositivo legal (omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços), coincidindo, assim, com o tipo penal do § 4º do art. 297 do Código Penal.

    Desse modo, a falsidade documental que tenha por escopo suprimir ou reduzir tributo não é delito autônomo, mas sim crime-meio para a supressão ou redução, que é o crime-fim.

    Não tendo o falso autonomia lesiva, já que praticado para a consecução da redução de contribuição previdenciária e qualquer acessório, fica ele absorvido pela sonegação, configurando bis in idem a imputação destacada quanto ao crime descrito no artigo 297, § 4º, do Código Penal.

    Acrescente-se o fato de os tipos penais em questão tutelarem bens jurídicos distintos não constitui impeditivo ao reconhecimento da absorção do crime-meio (omissão de informações) pelo crime-fim (sonegação de tributos), pois, como se viu, a potencialidade lesiva da falsificação de documento público, decorrente da omissão de informações à Previdência Social (§ 4º do artigo 297 do Código Penal), encerrou-se na sonegação das contribuições devidas, objetivo almejado pelos denunciados. Nesse sentido, decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida nos autos do RSE 0020566- 36.2009.4.01.3800/MG (DJ 30-04-2010), relator o Sr. Juiz Tourinho Neto, com a seguinte ementa:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 337-A CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME-FIM. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. ENUNCIADO 24. SÚMULA VINCULANTE STF.

    ART. 297, § 4º, CP. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME-MEIO. CONSUNÇÃO.

  2. O lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 81.611, decisão reafirmada com a edição do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante daquela Corte.

  3. O cancelamento, pela Receita Federal, da Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos que originou a denúncia, em função da decadência do direito de exigir os tributos devidos, constitui impedimento à propagação da persecução penal.

  4. A omissão de informações à Previdência Social, in casu, serviu de via para a sonegação de contribuições previdenciárias, não havendo falar em autonomia dos crimes tipificados nos arts. 297, § 4º, e 337-A, ambos do Código Penal, porque a omissão prevista naquele é elementar deste.

  5. A sonegação de contribuição previdenciária, como crime-fim, absorve a falsificação de documento público, crime-meio, quando a potencialidade lesiva deste se encerra no objetivo almejado pelo agente com a consumação daquele.

  6. Recurso em sentido estrito não provido.

    Não há, portanto, justa causa a autorizar a persecução penal quanto ao crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.

    Por outro lado, quanto ao delito...

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