Processo nº 2010.001.106961-5 de Décima Sétima Câmara Cível, 12 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Elton Leme
Data da Resolução12 de Septiembre de 2011
EmissorDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2010.001.106961-5


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º. 0119597-09.2010.8.19.0001

Apelantes: Luiz Felipe Abdalla Soares e outro Apelado: Ignaz Eventos S/A Relator: Des. Elton M. C. Leme RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls. 80-83.

Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luiz Felipe Abdalla Soares e Carolina Lucia Abdalla Soares em face de Promoinfo Ltda, em apenso à execução por tÃtulo judicial em ação movida pela embargada em face de Eveline de Souza Abdalla, objetivando afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel situado à Rua do Bispo n'º 273, apt. 303, Tijuca, deferida pelo juÃzo da execução. Mencionaram que são os legÃtimos proprietários do imóvel objeto de penhora. Destacaram que o imóvel foi adquirido por força da doação efetivada pelos pais dos embargantes no instrumento particular de dissolução de sociedade de fato, registrada em 21/03/1996, no Cartório do 6'º OfÃcio de Registro de TÃtulos e Documentos do Rio de Janeiro. No referido instrumento de dissolução de sociedade de fato consta que o imóvel em questão seria destinado aos filhos do casal, ora embargantes, os quais teriam posse e domÃnio em partes iguais ao completar a maioridade. Afirmaram que houve descumprimento do acordo pelo varão estando em tramitação a ação perante a 25'ª Vara CÃvel, em que foi reconhecida a validade do acordo por sentença confirmada por acórdão.

Requereram a manutenção da posse do bem penhorado, a suspensão do processo de execução e o levantamento do gravame sobre o bem de propriedade dos embargantes.

A embargada ofereceu contestação a fls. 46-52 sustentando:

1) intuito procrastinatório, por já ter sido ajuizada ação de embargos de terceiro pela avó dos autores perante a 20'ª Vara CÃvel, alegando ser usufrutuária do imóvel, sendo julgados improcedentes, decisão que foi mantida pela 13'ª Câmara CÃvel; 2) a ausência de registro no competente registro geral de imóveis; 3) a certidão de ônus reais lavrada pelo RGI aponta que o imóvel em questão está registrado em nome da executada Eveline de Souza Abdala; 4) o simples registro do instrumento de doação no registro de tÃtulos e documentos não é capaz de conferir publicidade à transferência; 5) inexistência de transferência de direitos reais; 6) a executada sempre dispôs do imóvel como sua proprietária mesmo após ter sido celebrado o instrumento particular. Requereu a improcedência dos pedidos.

A embargada instruiu a contestação de fls. 53-62 com a ata e o estatuto social alterando a denominação da sociedade anônima para Ignaz Eventos S/A.

A sentença de fls. 80-83 julgou improcedente o pedido inicial, para tornar subsistente a penhora sobre o bem indicado na inicial. Condenou os embargantes a pagar as custas judiciais e os honorários advocatÃcios, esses arbitrados em R$ 1.000,00, a teor do art. 20, '§ 4'º, do CPC, observado o art.

12, da Lei n'º 1.060/50.

Os embargantes opuseram embargos de declaração a fls. 85, rejeitados a fls. 86, por inexistir vÃcio a sanar.

Apelaram os embargantes a fls. 68-90, alegando que: 1) justificaram a falta do registro, informando que o acordo constante no instrumento particular de dissolução de sociedade de fato foi descumprido pelo varão, o que gerou o processo em curso perante a 25'ª Vara CÃvel; 2) a ausência de fraude à execução, pois a doação ocorreu em data muito anterior à propositura da ação de execução, ajuizada em 2004. Requereram a reforma da sentença julgando procedente o pedido.

Contrarrazões da embargada a fls. 93-98, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2011.

Des. Elton M. C. Leme Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º. 0119597-09.2010.8.19.0001

Apelantes: Luiz Felipe Abdalla Soares e outro Apelado: Ignaz Eventos S/A Relator: Des. Elton M. C. Leme APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DOAÇÃO AOS FILHOS EM INSTRUMENTO PARTICULAR OBJETO DE PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA.

AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.

IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1. A disposição de bem imóvel efetuada perante juiz e por este homologada, constitui ato público, formal e solene e não pode valer menos do ponto de vista civil do que ato equivalente que encerra manifestação de vontade perante tabelião no momento da lavratura da escritura pública. 2. A ausência do registro formal de doação de imóvel, dos pais aos filhos, por ocasião de dissolução de sociedade de fato homologada por sentença transitada em julgado, em momento anterior à propositura da execução por tÃtulo extrajudicial, não obsta o reconhecimento e o acolhimento dos embargos de terceiros. 3. O fato de a partilha não ter sido levada a registro, nas circunstâncias do caso, é irrelevante, pois a posse indireta dos embargantes, que ficou patenteada, admite a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem que lhes coube por doação, independentemente da constituição do direito real. 4. Entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça. 5. O fato de o imóvel ter sido objeto de hipoteca por dÃvida contraÃda pela mãe dos embargantes após a doação e a improcedência dos embargos de terceiro pela avó usufrutuária do imóvel não afasta a posse indireta exercida pelos donatários, ressaltando-se que estes eram menores à época da doação. 6. Insubsistência da penhora de bem imóvel pertencente aos embargantes realizada com o fim de garantir a execução de dÃvida que não lhes diz respeito, porquanto adquirida pela mãe dos embargantes muitos anos após a realização da doação homologada por sentença transitada em julgado. 7. Provimento do recurso.

A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel n'º. 0119597-09.2010.8.19.0001, julgada na sessão de 24/08/2011, originária da 46'ª Vara CÃvel da Comarca da Capital, figurando como apelantes Luiz Felipe Abdalla Soares e Carolina Lucia Abdalla Soares e apelada Ignaz Eventos S/A.

ACORDAM, por maioria de votos, vencido o...

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