Processo nº 2009.002.015368-1 de Setima Câmara Cível, 7 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Katya Monnerat
Data da Resolução 7 de Octubre de 2011
EmissorSetima Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2009.002.015368-1


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Apelante: Telma Ribeiro Brandao Apelado: Banco Itaú S.A.

Relatora: Des. Katya Maria Monnerat A C Ó R D Ã O Apelação CÃvel. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Autora vÃtima de “sequestro relâmpago” Saques efetuados pela autora “na boca do caixa” e entregues fora da agência aos criminosos.

Responsabilidade objetiva. Código de Defesa do Consumidor - as instituições bancárias têm o dever de segurança para o público em geral, que sequer pode ser afastado pelo fato doloso de terceiro. Fortuito interno.

Dano material correspondente ao valor subtraÃdo e pelo empréstimo que a Autora se viu obrigada a realizar.

Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Precedentes. Reforma da sentença. Provimento do recurso da autora.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel n'º 0015412-48.2009.8.19.0002 em que é Apelante Telma Ribeiro Brandão e Apelado Banco Itaú SA.

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ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.

Relatório a fls. 199/201.

Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da apelada pelo roubo sofrido pela correntista, ora apelante, e conseqüentemente a obrigação de ressarci-la dos prejuÃzos causados pelo evento danoso.

A apelante afirma que no dia 10 de fevereiro de 2009, após realizar um saque no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fora abordada por dois meliantes na calçada em frente à agência do réu, que a obrigaram a entregar o cartão magnético de sua conta corrente e senha.

Informa que de posse do cartão e senha, um dos sequestradores retornou ao banco e sacou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). O sequestrador obrigou a autora realizar um saque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diretamente na “boca do caixa”. Após, os sequestradores impuseram que a autora comparecesse, ainda, em duas agências para sacar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em cada uma, entregue todo o dinheiro aos meliantes do lado de fora do banco.

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Afigura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (banco), por evidente defeito na prestação de serviço (art. 14, caput, e '§ 1'º, da Lei 8.078/90) e na teoria do risco empresarial, daquele a quem aproveita uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e outros benefÃcios, que deve arcar com os prejuÃzos perpetrados.

A violação do dever de vigilância e de cuidado do fornecedor revela-se na sua conduta, ao deixar de garantir a segurança esperada pelo consumidor de fato. Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada, ressalvando-se, porém, seu eventual direito de regresso, contra quem de direito.

A Resolução CMN 2878/012878, como bem registrado pelo juÃzo a quo, traz uma faculdade ao banco de postergar saques acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mas, havendo disponibilidade de dinheiro em PPPPPPPPooooooooddddddddeeeeeeeerrrrrrrr JJJJJJJJuuuuuuuuddddddddiiiiiiiicccccccciiiiiiiiáááááááárrrrrrrriiiiiiiioooooooo TTTTTTTTrrrrrrrriiiiiiiibbbbbbbbuuuuuuuunnnnnnnnaaaaaaaallllllll ddddddddeeeeeeee JJJJJJJJuuuuuuuussssssssttttttttiiiiiiiiççççççççaaaaaaaa ddddddddoooooooo EEEEEEEEssssssssttttttttaaaaaaaaddddddddoooooooo ddddddddoooooooo RRRRRRRRiiiiiiiioooooooo ddddddddeeeeeeee JJJJJJJJaaaaaaaannnnnnnneeeeeeeeiiiiiiiirrrrrrrroooooooo Sétima Câmara CÃvelSétima Câmara CÃvelSétima Câmara CÃvelSétima Câmara CÃvel 4 caixa, estão os funcionários...

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