Processo nº 2009.001.192670-0 de Terceira Câmara Cível, 9 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Ronaldo Rocha Passos
Data da Resolução 9 de Enero de 2012
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2009.001.192670-0


3'ª CC-2011\APELAÇÃO CÍVEL\SUMÁRIO\CURSO SUPERIOR\PROPAG.ENGANOSA\AC 0192058-13.09.doc Des. Ronaldo Rocha Passos 11/10/2011 17:12:00 wass 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0192058-13.2009.8.19.0001

APELANTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA APELADO: DALVA DA SILVA FINAMORE RELATOR: Des. RONALDO ROCHA PASSOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. ENSINO SUPERIOR.

GRADUAÇÃO. GRADE CURRICULAR. CURSO SUPERIOR PARA FORMAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA E BACHARELADO. LIMITAÇÕES. CURSOS OFERECIDOS PELA RÉ SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO À AUTORA SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES DE CADA QUAL. ALEGA A AUTORA TER CURSADO LICENCIATURA PLENA QUANDO CONTRATARA COM A RÉ O CURSO DE BACHARELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ “A MATRICULAR A AUTORA NA TURMA DE BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA SEM QUALQUER CUSTO PARA A AUTORA QUANTO A MATRÍCULA E AS MENSALIDADES, TÃO LOGO O CURSO SE INICIE, SENDO DEVIDAMENTE COMPLEMENTADO O CURSO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) E NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE 3'ª CC-2011\APELAÇÃO CÍVEL\SUMÁRIO\CURSO SUPERIOR\PROPAG.ENGANOSA\AC 0192058-13.09.doc Des. Ronaldo Rocha Passos 11/10/2011 17:12:00 wass 2

DEVERÁ SER ACRESCIDA DOS JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA”.

Há, nos autos, duas ordens de documentos relativos à orientação do curso concluÃdo pela apelada e o de bacharel na mesma área de concentração. Assim, os documentos vindos com a inicial e os com a resposta.

Nos primeiros, juntados pela apelada [fls. 22/29], todas as referências feitas ao curso concluÃdo pela apelada mencionam CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, valendo destacar o Edital do Processo Seletivo [fls. 23], o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.

24] devidamente firmado entre as partes, a Renovação da MatrÃcula no mesmo curso [fls. 28], e a Carta de Apresentação de fls. 29, emitido pela apelante para fins de estágio da apelada. Entretanto, como narra a apelada, descobriu que tinha obtido licenciatura e não o bacharelado quando recebeu os documentos acostados à s fls. 30 e 31.

Por sua vez, juntou a apelante às fls. 119/123, tanto o Edital do Processo Seletivo quanto o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sendo que no primeiro consta especificado que o curso é de LICENCIATURA, e no segundo nada consta a esse respeito, embora também assinado entre as partes. Com demais documentos juntados pela apelante com a resposta [fls. 24/ 133], ora consta referido o curso de Bacharel ora de Licenciatura, pretendendo a apelante, dessa forma, demonstrar que há perfeita distinção dos cursos, todos relativos às disciplinas de cada qual.

Evidenciado que a apelante não informou adequadamente à apelada sobre a dimensão e/ou limitações do curso que realizava. Obrigação da ré/apelante de informar sobre mudanças feitas no curso e grade curricular pelos órgãos governamentais.

Impertinente a tese da apelante de que o ato impugnado pela apelada foi praticado pelo referido Conselho, porquanto a presente demanda não está dirigida contra qualquer ato normativo, mas a deficiente informação da apelante à apelada quanto ao curso em questão, as mudanças, limitações, capacitação etc.

3'ª CC-2011\APELAÇÃO CÍVEL\SUMÁRIO\CURSO SUPERIOR\PROPAG.ENGANOSA\AC 0192058-13.09.doc Des. Ronaldo Rocha Passos 11/10/2011 17:12:00 wass 3

Sentença ultra petita. Não faz parte do pedido inicial e privilegia a autora colocando a ré em injusta desvantagem o dispositivo da sentença que condenou a ré a “matricular a autora na turma de bacharelado em educação fÃsica sem qualquer custo para a autora quanto a matrÃcula e as mensalidades”. Ausência de prova da autora do dano material alegado, ou que dano material teria suportado em razão do ocorrido. A punição da apelante deve se restringir a de ter que reservar vaga para a apelada no curso de bacharel em educação fÃsica. No mais, a apelada deverá se submeter à s exigências do curso de bacharel para galgar tal degrau, à disponibilidade das disciplinas para montar sua grade e dos turnos oferecidos pela apelante, deverá pagar a respectiva matrÃcula [e tantas quantas forem necessárias e correspondentes aos perÃodos de que apelada necessitará fazer], assim como as mensalidades respectivas até completar o bacharelado, deverá cursar as matérias necessárias para tanto ou complementar a carga horária respectiva, se submeter aos exames e avaliações devidas, à avaliação em estágio, e à s demais exigências para o grau de bacharel que não fazem parte do curso de licenciatura, pela própria natureza da capacitação dos cursos. Tudo, evidentemente, sem privilegiar a autora diante dos demais estudantes da graduação visando o bacharelado, ou prejudicá-la.

A multa pelo descumprimento da obrigação foi bem fixada pela r. sentença, inclusive o valor arbitrado.

Dano moral. O fato é capaz de potencializar desequilÃbrio psÃquico ou desconforto psicológico, posto que confrontasse os valores internos de boa-fé da apelada. E tendo sido causado por falha na prestação do serviço pela apelante, está esta obrigada a indenizar.

Entendemos, entretanto, que o valor fixado na r.

sentença deve ser reduzido para R$5.000,00, patamar em que se mostra mais razoável e proporcional, e alerta a apelada de que também tem responsabilidades de bem informar seus alunos.

RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO,

NA FORMA DO ART. 557, '§1'º-A, DO CPC.

3'ª CC-2011\APELAÇÃO CÍVEL\SUMÁRIO\CURSO SUPERIOR\PROPAG.ENGANOSA\AC 0192058-13.09.doc Des. Ronaldo Rocha Passos 11/10/2011 17:12:00 wass 4

RELATÓRIO DALVA DA SILVA FINAMORE ajuizou a presente ação de indenização por dano moral e material contra a SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR AUGUSTO MOTA - UNISUAM, requerendo em preliminar os benefÃcios da gratuidade de justiça. Alega “a autora que a empresa ré veiculou propaganda oferecendo curso de Educação FÃsica em apenas 3 anos e meio, e não em 4 anos como ofertado por outras entidades de ensino superior, e sendo a duração do curso favorável, em virtude inclusive da idade de suplicante, a mesma, após ser admitida, matriculou-se no corpo discente em 09/12/04. Aduziu a autora que cursou todas as disciplinas estipuladas e, terminando o curso em 2008, ao se habilitar junto ao CREFI, descobriu que nos documentos fornecidos pela demandada constava que o referido certificado era de LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, o que a impedia de atuar em todas as áreas da Educação FÃsica que pretendia, como trabalhar em academias de ginástica, personal training, hotéis, navios, etc. já que para tal fim deveria ter feito o curso de BACHARELADO por mais um ano. Após tentar junto à demandada resolver a questão e, sem conseguir qualquer resultado satisfatório, teve a requerente que pagar para cursar mais um ano do curso de BACHARELADO, caracterizando, que a parte ré praticou PROPAGANDA ENGANOSA, prejudicando a autora moral e materialmente.” Pede a condenação da ré ao pagamento “pelo dano moral e material a que deu causa pela propaganda enganosa por ela mesma veiculada, visto não ter informado adequadamente os limites e alcances do curso a ser ministrado, obrigando ainda o JuÃzo que a ré lhe forneça vaga no curso de BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA em horário compatÃvel à s atividades da requerente para que esta possa terminar seus estudos sem as restrições inerentes ao curso de Licenciatura.” Ata da audiência realizada à s fls.43.

Contestação à s fls. 44/93, instruÃda com documentos de fls. 94/176, em que argüiu preliminares de Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do JuÃzo. “Rebateu a suplicada os termos da inicial, primeiramente com as preliminares mencionadas, a primeira com base no art. 267, VI, do CPC, esclarecendo que a ré se obrigou a cumprir os termos do contrato efetivado com a autora, sendo-lhe prestado o serviço contratado, conforme prova acostada ao processo. Aduziu que a parte reclamante não comprova a suposta propaganda enganosa de que se diz vitima, diz que os serviços pela Faculdade são ministrados com observância das diretrizes legais 3'ª CC-2011\APELAÇÃO CÍVEL\SUMÁRIO\CURSO SUPERIOR\PROPAG.ENGANOSA\AC 0192058-13.09.doc Des. Ronaldo Rocha Passos 11/10/2011 17:12:00 wass 5 reguladores da matéria, lembrando à s fls. 47 a Resolução n'º 046/2002, que deferiu a atuação dos profissionais de Educação FÃsica e supriu a necessidade de ações de fiscalização e organização do exercÃcio da profissão ora enfocada, tudo disciplinado na Lei n'º 9696/98. Informou ainda que o Conselho Nacional de Educação FÃsica Superior e da Câmara de Educação FÃsica Superior, com suporte na Lei 9131/95 e no parecer CNE/CES 58/2004 n. 7 e especificação da Resolução CNE/CES 7, de 31/03/04, conferiu novas diretrizes para a graduação plena em Educação FÃsica, modificando a atuação da Licenciatura Plena em Educação FÃsica para restrição de atuação dos formandos em Educação Básica, conforme art. 4, '§ 2'º. Diz que a autora tomou ciência, previamente da formação e limites do curso contratado, como se comprova pelo edital de processo seletivo à s fls. 119/122, observando-se à s fls.120, '´caput'´, item 13, que seu estudo se referia no curso de Licenciatura. Adverte a instituição ré que o descontentamento da requerente deve ser dirigido ao conselho regional de educação fÃsica, haja vista que a suplicada agiu e age conforme a lei educacional vigente, inexistindo lei que descrimine o registro profissional da autora, não havendo restrições distintas à profissão dos graduados em Licenciatura ou Bacharelado em Educação FÃsica através de...

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