Acordão nº 0066700-98.2006.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelFernando Luiz de Moura Cassal
Data da Resolução19 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0066700-98.2006.5.04.0231 (RO)

PROCESSO: 0066700-98.2006.5.04.0231 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Sentença: JUÍZA INGRID LOUREIRO IRION

EMENTA

CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Existindo regramento que prevê promoções obrigatórias a cada ano, e na ausência de prova do não preenchimento das condições exigidas, o autor poderia ter-se beneficiado das promoções por antiguidade, observado o interstício mínimo de 730 dias no respectivo nível, caso essas não tivessem sido unilateralmente suspensas pela ré. Promoções por merecimento, entretanto, observado interstício de 365 dias, que dependem de critérios subjetivos patronais.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada em contrarrazões pelo reclamante. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencidos, com votos díspares, o Relator (quanto às diferenças salariais por desvio de função) e o juiz convocado Ricardo Martins Costa (quanto às promoções), dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação quanto às diferenças salariais de promoções não concedidas, às promoções por antiguidade relativas aos anos de 1996, 1998 e 2004, mantida a determinação relativa à anotação da CTPS do autor e os reflexos deferidos na origem. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer a condenação com o pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas além da 6ª e até a 10ª diária, até o limite de 152 horas mensais, com reflexos em repousos, feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; parcelas vincendas também com relação às horas extras, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho, observados os mesmos critérios já definidos para as horas extras vencidas, compensando-se as parcelas de igual natureza pagas; e diferenças de adicional noturno, conforme apurado em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados e FGTS, compensadas as parcelas de idêntica natureza porventura adimplidas mês a mês. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor da condenação que se reduz para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela reclamada, para os fins legais.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença das fls. 1131/1139, complementada à fl. 1170, proferida pela Exma. Juíza Ingrid Loureiro Irion, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamada, às fls. 1154/1166, requer a reforma do julgado no tocante às diferenças salariais de desvio de função; promoções por merecimento e antiguidade; diferenças de horas extras e de adicional noturno.

O reclamante, a seu turno, pelas razões das fls. 1173/1185, requer a reforma da sentença quanto ao reenquadramento; horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório; parcelas vincendas; adicional noturno; reflexos das horas extras na gratificação de retorno de férias incorporada; reflexos das horas extras no adicional por tempo de serviço (avanços trienais); reflexos das horas extras na licença-prêmio; promoção extraordinária 2002; base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários assistenciais.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 1192/1199. Preliminarmente, argúi o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por extemporâneo, em razão da não reiteração do recurso após o julgamento dos embargos declaratórios.

A reclamada não apresenta contrarrazões.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

PRELIMINARMENTE

Do conhecimento do recurso ordinário da reclamada

O reclamante suscita o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por extemporâneo. Destaca que o recurso foi interposto antes de prolatada a sentença dos embargos de declaração por ele opostos, sem que a empresa, no entanto, ratificasse suas razões recursais posteriormente. Transcreve jurisprudência com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 357 da SDI-1 do TST.

Sem razão, no entanto.

Esclareço que a O.J. nº 357 do TST, invocada indiretamente pelo reclamante, não tem aplicação ao caso, pois tal verbete considera intempestivo o recurso quando interposto pela mesma parte que opôs embargos de declaração, hipótese diversa da dos autos, onde os embargos foram opostos pelo reclamante e não pela reclamada.

Rejeito a prefacial.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. Diferenças salariais de desvio de função

A reclamada investe contra a sentença no tocante às diferenças salariais de desvio de função referentes ao cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II. Alega que é vedado à empresa, como sociedade de economia mista, reenquadrar o empregado sem concurso externo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, em razão dos princípios da igualdade, publicidade e impessoalidade, que regem a Administração Pública Indireta do Estado. Pelo mesmo raciocínio, refere ser inviável o deferimento de diferenças por desvio de função, pois isso representaria uma forma indireta de reenquadramento, na prática. Afirma não incidir, no caso sub judice, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST, pois tal verbete se aplica apenas às empresas que possuem quadro de carreira e não às sociedades de economia mista, cujos salários são pagos pelos cofres públicos. Além disso, destaca que não restou comprovado que o reclamante, de fato, trabalhasse em Estação de Tratamento de Esgoto, pois, como referido no próprio depoimento do autor, ele trabalhava em uma Estação de Tratamento de Água. De qualquer forma, caso mantidas as diferenças salariais deferidas, requer seja observado os artigos 70 e 19 da Resolução 23/82, no sentido de serem deferidas tais diferenças com base na matriz salarial paga ao enquadramento inicial previsto nos artigos 16 e 17 desta Resolução, ou seja, com base nos cargos iniciais da carreira. Refere, também, que o artigo 17 c/c artigo 11, II, da referida Resolução contemplam previsão de que o enquadramento do servidor na classe correspondente levará em conta o seu tempo de serviço.

Examino.

Conforme consta da fundamentação da sentença, a "perícia técnica constatou que o autor desempenha ao longo do pacto atividades de um Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II", sendo que o representante da ré, quando da realização da perícia, nada opôs acerca do rol de atividades laborais descritas pelo autor.

Além disso, como bem destacado pela Julgadora a quo, "as disposições contidas no artigo 37, inciso II, parágrafos 1º e , da CF não obstam o pagamento de diferenças salariais resultantes de desvio de função".

Com efeito, conforme consta do entendimento jurisprudencial consubstanciado na O.J. 125 da SDI-1I, do TST, que se adota:

DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

No caso, conforme a petição inicial, o reclamante está formalmente enquadrado no cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto, mas, de fato, exerce, em desvio de função, nos últimos cinco anos, o cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II ou, no mínimo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I, razão pela qual busca o reenquadramento numa destas funções ou o pagamento das diferenças salariais correspondentes.

Em defesa, a reclamada, além de invocar o óbice do artigo 37, II, da Constituição Federal para o enquadramento do autor em cargo diverso daquele que foi admitido mediante concurso público prévio, afirma que o reclamante nunca desempenhou a totalidade das funções afetas aos cargos de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I ou II.

O laudo pericial das fls. 959/965 aponta que o reclamante desempenhava atividades típicas de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto, quais sejam:

Auxiliar na operação de condução de tratamento de água, realizar análises de rotina e adicionar produtos químicos na água para melhorar as condições de clarificação da água;

Determinar medidas e análises físico/químicas do PH, alcalinidade, alumínio residual, cor, "turbidez", flúor, etc. (algas brutas) em tratamento e tratadas;

Anotar os resultados em formulários próprios, com análise de oxigênio, dureza, teor de ferro e manganês;

Ligar e desligar os "motores-bombas" via rádio, controlando a vazão conforme o consumo, meios de cultura para determinar a presença de coliformes fecais na água (bacteriologia);

Lavar e operar os filtros da ETA (Estação de Tratamento da Água);

Realizar testes de clarificação para saber quais produtos químicos adicionar à água;

Análise química de amostras de água nos pontos da rede, periodicamente;

Realizar a adição de produtos químicos como sulfato de alumínio, cloro, cal, permanganato, carvão ativado, carbonato de sódio, ácido flúor silícico, regulando bombas e registros, conforme dosagens necessárias para o padrão de potabilidade da água;

Substituir cilindros de cloro vazios por cheios, lavar material de vidro e esterilizá-los para coletas bacteriológicas, realizando o cálculo do volume produzido pelo consumo dos produtos químicos.

No entanto, diversamente do que consta da fundamentação da sentença, o perito reconheceu o desempenho, pelo autor, das funções típicas do cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I, e não de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, hipótese diversa. Desta forma, as diferenças de desvio de função, caso mantidas, deveriam ser limitadas à matriz salarial do cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I.

O documento da fl. 398/399 contempla a descrição das funções afetas ao cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto (cargo no qual se encontra formalmente enquadrado o autor), as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT