Acordão nº 1102200-83.2009.5.04.0271 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Enero de 2012

Data19 Janeiro 2012
Número do processo1102200-83.2009.5.04.0271 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 1102200-83.2009.5.04.0271 AP

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Osório

Prolator da

Decisão: Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke

EMENTA

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. É responsável o sócio do empreendimento pela obrigação advinda de condenação referente ao período em que integrou a sociedade, quando inexistentes bens da empresa devedora para solver a dívida e evidenciado que se beneficiou com a prestação laboral cujos haveres são objeto da execução. Aplicabilidade do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. Inviável a aplicação das disposições contidas nos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do atual Codigo Civil porquanto a retirada da sócia embargante agravante se deu antes de sua vigência.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do aditamento ao agravo de petição interposto pela executada às fls. 165/166, por inobservância do princípio da unirrecorribilidade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo da executada, para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Por maioria, vencido o Exmo. Des. Relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução e procedentes os embargos à penhora (fls. 128/129), agravam de petição o exequente e a executada embargante.

O exequente pretende a manutenção da penhora que recaiu sobre o veículo automotor alienado fiduciariamente.

O agravo da executada versa sobre assistência judiciária gratuita e exclusão do polo passivo da demanda.

Com as contraminutas, sobiram os autos ao Tribunal, para julgamento na forma regimental.

Foi determinada a requisição dos autos principais para melhor exame da espécie.

Retornaram os autos conclusos a este Relator.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO PARCIAL.

Os agravos de petição são tempestivos (fls. 131/132, 130 e 134) e a representação dos agravante são regulares (fls. 85 e 94), restando preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No entanto, não deve ser conhecido o aditamento das fls. 165/166, por se tratar de hipótese de inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Ainda que assim não fosse, tais razões foram apresentadas após o decurso do prazo legal, restando preclusa a discussão acerca da matéria aditada.

Assim, conheço unicamente das razões contidas nos agravos das fls. 132/133 e 134/142.

QUESTÕES PREJUDICIAIS.

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.

Na razões de agravo, a executada embargante renova o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado na inicial.

Conquanto não examinada tal pretensão nas decisões proferidas pelo Juízo da execução (fls. 97/98 e 128/129), tampouco que matéria tenha sido objeto de insurgência quando da interposição do agravo de petição que ensejou o julgamento das fls. 123/124, entendo que a reiteração do pedido é cabível neste fase processual, mormente em se considerando a possibilidade de concessão prevista no art. 790, § 3º, da CLT.

Presente que, conforme documento da fl. 23, a interessada declara não ter condições de arcar com as despesas do processo e que se trata de pessoa física, defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos da lei.

Agravo provido, no tópico.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO DE EX-SÓCIA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.

Com fundamento nos artigos 592, inc. II, e 596 do CPC, 889 da CLT, 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, 28 da Lei nº 8.078 e 50 do Código Civil, e por entender não aplicáveis, na espécie, os artigos 1003 e 1032 do CC, o Julgador de origem manteve a responsabilização da ex-sócia da empresa executada pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante via ação judicial.

A agravante busca a reforma da decisão.

Examino.

Trata-se de execução proposta por Ângelo Almeida Carniel contra FARO FINO Comércio e Prestação de Serviços Ltda., na qual o reclamante teve deferidas diversas verbas trabalhistas devidas em decorrência do contrato de trabalho havido entre 1º/12/2000 e 22/11/2002 (v.g. fls. 12, 16 e 43 destes autos e fls. 51/52 dos autos principais).

Na alteração de contrato social das fls. 17/19 e 154/156, datada de 20/12/2002, consta a retirada da agravante, a embargante Celi Ferreira dos Santos, que integrava a sociedade ao menos desde 03/07/1995, conforme documento das fls. 146/149. Vale dizer que o afastamento deu-se após o término do contrato de trabalho e antes da vigência do novo Código Civil (janeiro/2003).

Assim, inarredável que, ao tempo da prestação do trabalho pelo reclamante, Celi figurava como sócia da empregadora durante todo o período, pelo que concluo tenha se beneficiado com tal prestação.

Observo, ainda, que não há prova da averbação de que trata o parágrafo único do artigo 1057 do novo Diploma Legal.

Contrariamente, o Termo de Acordo de Cessão, Transferência e Partilha de Cotas Sociais e Bens da Empresa, acostado nas fls. 157/159, firmado em 03/12/2002 estabelece, em sua cláusula nona, textualmente, que "Todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias relativas aos funcionários da empresa, até a presente data, são de responsabilidade única e exclusiva da sócia Celi Ferreira dos Santos" (sem grifos no original).

Além do mais, no presente caso, à vista dos autos principais e do teor das inúmeras peças processuais que constam dos autos sob exame, resta evidenciado que a sociedade deixou de honrar com seus compromissos, devendo os sócios integrantes responderem pelas obrigações daí decorrentes, mormente quanto aos créditos trabalhistas devido ao reclamante e que são objeto da execução e, de forma específica, a agravante Celi, independentemente da sua posterior exclusão do quadro societário.

Segundo entende esse Relator, se inexistentes ou se os bens da empresa executada não são suficientes a cobrir o débito, aplica-se o princípio da desconsideração da pessoa jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil/2002, respondendo, assim, os bens dos sócios, pela dívida (fl. 60). Sem êxito a localização de bens da reclamada para o pagamento da dívida trabalhista, o redirecionamento da execução à ex-sócia, ora agravante (fl. 206 dos autos principais), apresenta-se legítimo e inafastável.

Nesse sentido, o seguinte fundamento lançado em decisão deste Tribunal Regional acerca da matéria:

"[...]

De qualquer sorte, a retirada dos sócios, no presente caso, foi anterior à vigência do Código Civil de 2002, restando, assim, afastada a aplicabilidade do limite temporal invocado com base nos artigos 1003, 1032 e parágrafo único do artigo 1057 do novo Diploma Legal, razão pela qual correta a inclusão e manutenção dos ora agravantes no polo passivo da execução, sobretudo para efeitos de dar cumprimento ao título executivo judicial." (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0017700-66.2004.5.04.0016 AP, em 07/07/2011, Desembargadora Carmen Gonzalez - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - grifei).

Daí, aliás, a pertinência do indeferimento do pedido para que fosse redirecionada a execução contra a sócia que ingressou na empresa após o término da relação de emprego (fl. 42).

Na situação concreta, repiso que, além do não pagamento de verbas trabalhistas à época própria, a ensejar a presunção de abuso de direito e desvio de finalidade de parte do empregador, a prova dos autos demonstra que inclusive as tentativas de constrição de bens em nome da reclamada e do outro sócio (v.g. fls. , 25, 27/30 e 39) e de bloqueio de valores (fls. 37/38) restaram infrutíferas.

Cito, a respeito, Sérgio Pinto Martins (in Direito Processual do Trabalho, doutrina e prática forense, 21ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 660):

"Na execução trabalhista, costuma-se usar da 'disregard of legal entity', levantando o véu da pessoa jurídica com vistas a evitar que ela própria e seus sócios se locupletem às custas do empregado, pois foram os sócios os beneficiários diretos do resultado do trabalho do obreiro na sociedade. O art. 18 da Lei n. 8.884, de 11/6/94, determina a desconsideração da personalidade jurídica do responsável por infração à ordem econômica, desde que configurado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato, ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social, mesmo quando houver falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, provocados por má administração. Por analogia, poder-se-ia aplicar tal regra no processo do trabalho."

Nesse contexto, respondem os sócios, inclusive os retirantes, desde que sócios à época do contrato de trabalho em debate, com seu patrimônio, pelas obrigações decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista.

Nesse sentido, a decisão desta Turma, em situação análoga, cuja ementa tem o teor a seguir transcrito:

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. É responsável o sócio do empreendimento pela obrigação advinda de condenação referente ao período em que integrou a sociedade, quando inexistentes bens da empresa suficientes para solver a dívida. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0049000-90.2002.5.04.0024 AP, em 14/07/2011, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann)

Pertinente, aqui, destacar aresto da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AIRR-940-16.2004.5.09.0012, da lavra do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (DEJT 09/09/2011), que negou provimento ao Agravo de Intrumento interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional da 2ª Região, assim fundamentada, in verbis:

"[...]

A circunstância de o agravante ter se retirado da sociedade antes do término do contrato e do ajuizamento da ação é de manifesta irrelevância, pois se beneficiou...

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