Acordão nº 0102700-84.2009.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução19 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0102700-84.2009.5.04.0751 (RO)

PROCESSO: 0102700-84.2009.5.04.0751 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa

Prolator da

Sentença: JUIZ VALTAIR NOSCHANG

EMENTA

UNICIDADE CONTRATUAL. Não obstante o interregno compreendido entre a demissão e a readmissão do autor, a prova testemunhal confirma a continuidade da prestação laboral, sem qualquer interrupção, justificando-se, pelo princípio da primazia da realidade, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho único.

Recurso da reclamada a que se nega provimento no item.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, em relação à condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, determinar a observância dos estritos termos das convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos, respeitados os respectivos períodos de vigência, excluídos os reflexos nas horas-aula, repousos semanais remunerados e função gratificada. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: 1) afastando o comando sentencial de extinção do processo sem resolução de mérito dos pedidos de pagamento de multa normativa e correção monetária relativos aos períodos anteriores a outubro de 2005, além dos referentes aos exercícios de 2008 e de 2009, negar provimento ao apelo no item; 2) acrescer à condenação o pagamento do adicional por aprimoramento acadêmico, nos termos das convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos, observados os respectivos de períodos de vigência, bem como a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 25-09-2005, com reflexos em repousos semanais remunerados, domingos trabalhados, férias com 1/3, gratificação natalina, adicional noturno, horas extras e depósitos do FGTS; 3) acrescer à condenação o pagamento de 20% sobre a remuneração mensal por exercício de horas de atividade extra classe (até o limite correspondente a uma hora por dia de efetivo serviço, de segunda a sexta-feira), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS; 4) determinar a apuração, em liquidação de sentença, da integralidade dos valores devidos pela reclamada, acrescidos de juros e correção monetária, sem qualquer limitação ou delimitação aos valores indicados na inicial. Por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de litigância de má-fé do reclamante, suscitada pela reclamada em contrarrazões. Valor da condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se acresce em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o pagamento de custas complementares no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pela reclamada, de cujo recolhimento fica dispensada, porque ao abrigo do benefício da assistência judiciária.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Valtair Noschang (complementada pela decisão de embargos declaratórios prolatada pelo Juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior), que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, recorrem as partes.

O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes itens: litispendência e coisa julgada; rescisão indireta e verbas rescisórias daí resultantes; saldo positivo de horas; adicional por aprimoramento acadêmico e reflexos; diferenças salariais pela hora-atividade e reflexos; função gratificada I e função gratificada II - projetos AABB e formação esportiva; acúmulo de funções; diferenças salariais e reflexos decorrentes da redução da carga horária; diferenças salariais normativas e reflexos; diferenças de promoções e reflexos; horas extras e intervalos para repouso e alimentação; horas de reuniões; horas decorrentes de orientações de monografias e trabalhos de conclusão de curso; horas decorrentes da coordenação de curso; domingos trabalhados e intervalos para repouso e alimentação relativos ao 2º semestre de 2008; horas in itinere; diferenças de adicional noturno e repousos semanais remunerados; diferenças de verbas rescisórias; multas normativas; afastamento das limitações impostas na sentença; recolhimentos previdenciários e fiscais (perdas e danos); base de cálculo dos honorários assistenciais e da contribuição previdenciária; revogação da assistência judiciária concedida à reclamada.

A reclamada objetiva a revisão da sentença nos seguintes itens: unicidade contratual; diferença de adicional por tempo de serviço; honorários assistenciais.

Há contrarrazões, com arguição de litigância de má-fé do reclamante pela reclamada.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

DA PRESCRIÇÃO TOTAL.

A reclamada, em contrarrazões (fls. 2057/2183), argui a prescrição total do direito de ação quanto ao pedido de diferenças salariais em decorrência da unicidade contratual, alteração contratual havida em 02-06-2003 e do direito ao adicional de aprimoramento acadêmico.

Quanto ao aspecto, observa-se a jurisprudência do TST em torno do disposto no artigo 183 do CC e da orientação constante na Súmula nº 153 do TST. Nos autos do processo TRT-RR-92200-98-2007.5.04.0404 (julgamento em 11-10-2011), a 2ª Turma do TST reconheceu válida a arguição de prescrição em recurso ordinário, inclusive, em contrarrazões. O entendimento da Turma julgadora assim está sintetizado na ementa do acórdão:

PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.

É válida a arguição de prescrição em recurso ordinário, em suas razões ou contrarrazões, especialmente nesse último caso, se a parte que traz a alegação não foi sucumbente na sentença.

No caso presente, o Juízo de origem rejeitou a arguição de prescrição total aos seguintes fundamentos (fl. 1993-v/1994):

Nem mesmo com relação aos pedidos de diferenças decorrentes de reenquadramento no plano de carreira, adicional por tempo de serviço e adicional por aprimoramento acadêmico, por tratarem de lesão que se renova mês a mês, não caracterizando ato único, não incide na espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294 do E. TST.

Já no que pertine à diferenças decorrentes de alteração contratual, não obstante o autor não referir a que tempo ocorreram, a reclamada, em contestação, alude que em 17/11/2005 entrou em vigor a Resolução CONSU nº 32/2005. Neste diapasão, embora se trate de alteração contratual, cujos direitos correspondentes ora postos em causa não estejam assentados em lei (promoção de nível), modo que incidente o entendimento vertido na súmula 294 do E. TST, é bem de ver que neste caso, ainda em curso o contrato de trabalho, a prescrição, embora de fundo, é de cinco anos a contar do ato único de alteração. Portanto, ajuizada a demanda em 25/09/2009, ainda não havia transcorridos os cinco anos a atrair a prescrição total invocada.

Confirma-se a sentença, pois, com relação à prescrição total, decorrente de ato único do empregador, entende-se que, como as prestações trabalhistas são parcelas cujos pagamentos se renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana, etc., e sendo por isto prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em decorrência do pagamento incorreto de tais parcelas, também se renovam periodicamente. Assim, a lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total da ação, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário.

Mesmo que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido há mais do que cinco anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. Assim sendo, não pode haver prescrição total, inclusive porque se o ato do empregador vulnerou normas cogentes, como as trabalhistas, tal ato é nulo, por força dos artigos e 468 da CLT e o ato nulo não prescreve.

Com relação à Súmula nº 294 do TST, deve-se dizer que mesmo que o direito lesado decorra de pactuação das partes ou de liberalidade do empregador, este direito adere ao contrato de trabalho do empregado, não podendo mais ser suprimido, por força do artigo 468 da CLT.

Consequentemente, mesmo o direito originalmente não previsto em lei, por ter aderido ao contrato de trabalho do empregado e por não poder mais ser alterado por força do artigo 468 da CLT, também passa a ser parcela assegurada por preceito de lei, não ficando caracterizada também, quanto a esta, a prescrição total.

Rejeita-se a arguição de prescrição total relativa às parcelas postuladas, pelos fundamentos acima expendidos.

RECURSO DA RECLAMADA.

1. DA UNICIDADE CONTRATUAL.

A reclamada investe contra a decisão de origem que declarou a existência de contrato único no período de 01-03-1991 até 21-08-2009. Observa que o reclamante não lhe prestou serviços entre a demissão ocorrida em 01-03-1995 e a readmissão em 01-08-1995. Assinala que o autor, em depoimento pessoal, confessou que o seu desligamento se deu visando a realização de seu curso de mestrado que iniciou em março/1995 (doc. fl. 814) e também para única e exclusivamente obter uma bolsa de mestrado junto ao CAPES. Destaca que o documento da fl. 825 produzido pelo próprio autor indica que no referido período não houve prestação laboral em favor da ré. Refere que a homologação da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias se deu em 28-03-1995, porque o reclamante estava viajando (fl. 912). Insiste que a rescisão contratual se deu com a sua aprovação para realizar o curso de mestrado e obter Bolsa de Estudo junto ao CAPES.

Segundo o Juízo de origem, embora não se perceba, pelos documentos apresentados, qualquer indício de que tenha o reclamante laborado como docente no período em questão, a prova oral revela que o reclamante não se desvinculou de suas atividades junto à reclamada desde a data de 01-03-1991, e a razão única de não constar qualquer registro formal deve-se justamente pelo fato...

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