Acordão nº 0009285-98.2011.5.04.0000 (AGR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelLenir Heinen
Data da Resolução20 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0009285-98.2011.5.04.0000 (AGR)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que é agravante UNIÃO E agravado despacho da DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO Nº 0008483-03.2011.5.04.0000, sendo litisconsorte IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

A União interpõe agravo regimental, inconformada com o indeferimento da liminar nos autos do mandado de segurança nº 0008483-03.2011.5.04.0000, por ela requerida para que fossem restabelecidos os efeitos do termo de interdição nº 30416/044/2011, reformando-se, assim, a liminar deferida parcialmente nos autos da ação cautelar nº 0002032-35.2011.5.04.0202, ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

Sustenta, nesse sentido, que os riscos à saúde e integridade física dos trabalhadores não teriam sido cuidadosamente considerados, tanto pela decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Trabalho de Canoas, quanto pela decisão ora agravada. Diz, nessa trilha, que a interdição das sete plataformas de abastecimento mantidas no Município de Canoas pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ocorreu após grave acidente que teria ocasionado irreversíveis danos à saúde de cinco trabalhadores e que não resultou em inúmeras mortes somente pelo acaso.

Reporta-se às razões da inicial da impetração para ponderar que as causas do acidente são desconhecidas até o presente momento, o que, sob a sua ótica, daria suporte à presunção lançada no auto de interdição no sentido de que haveria risco grave e iminente à segurança dos trabalhadores no local interditado, conforme os Auditores Fiscais do Trabalho ("profissionais com inquestionável expertise") teriam feito constar no termo de interdição. Além do desconhecimento das causas do acidente, destaca as consequências da explosão e do incêndio sobre a estrutura e os equipamentos, sem a adoção de medidas corretivas e preventivas, além da inobservância das NR 1, 6, 7, 9, 15, 23 e 20, tudo a afastar, segundo o seu entendimento, a segurança das operações.

Reproduz, também, as medidas apontadas no laudo de interdição como necessárias ao saneamento dos riscos para afirmar que, diferentemente do quanto considerado na decisão agravada, assim como pela autoridade dita coatora, a simples leitura do termo de interdição denota a existência de ofensas às normas técnicas de segurança, bem como que o risco de novos acidentes seria iminente. Destaca, nesse ponto, que se não houvesse risco grave e iminente, não haveria interdição.

Afirma que a autoridade impetrada teria incorrido em "total inversão de valores" ao conferir fé ao laudo juntado pela autora da ação cautelar, "onde engenheiros de segurança contratados pela Ipiranga dão conta da inexistência de risco, em parecer, ressalte-se, bastante superficial", em detrimento do parecer técnico da Administração. Diz tratar-se, na espécie, de questão técnica, que não poderia ter sido decidida, in limine, no sentido da ausência de risco aos trabalhadores.

Mesmo reconhecendo que o laudo de interdição seja "sindicável judicialmente", sustenta que a sua conclusão não poderia ser afastada pela autoridade apontada como coatora pela "rasa leitura de um laudo produzido pela parte interessada", não, pelo menos, sem antes nomear perito judicial ou mesmo ouvi-la.

Destaca ainda que, "por inalterado o quadro fático no local desde o acidente e a interdição, é ineficaz a ressalva constante no despacho agravado no sentido de que a qualquer momento a liminar pode ser revogada". Sobre o fundamento da autoridade dita coatora, referendado pela decisão agravada, de que a constatação de que se as exigências do laudo de interdição não estiverem sendo cumpridas ou restar caracterizado o risco aos trabalhadores poderá reverter a liminar, sustenta, destacadamente, que "As exigências do laudo de interdição não foram cumpridas e o risco permanece", como, aliás, teriam concluído os Fiscais do Trabalho em parecer lançado após o pedido de "desinterdição" formulado pela Ipiranga. E, no ponto, afirma: "Não imagina a União que os julgadores aguardem outro evento danoso para reconsiderar sua decisão."

Afirma, com relação à ineficácia da medida, caso não seja desde logo deferida, que a cessação do funcionamento unicamente da bomba de abastecimento em que ocorreu o incêndio não elimina o grave risco da ocorrência de outros acidentes, na medida em que as plataformas de abastecimento não são unidades autônomas, mas um conjunto que forma uma única instalação, onde as bombas de abastecimento estariam lado a lado, interligadas. Logo, a explosão de uma afetaria todas as outras. Assinala que, após o acidente, as instalações da Ipiranga estão ainda mais sujeitas a novos acidentes de graves proporções, porque teriam sido danificadas pelo fogo e pela irradiação térmica da explosão e incêndio ocorridos. Assim, a manutenção da interdição apenas da plataforma nº 5 (envolvida no acidente) não eliminaria o risco e acidente.

Assevera que o prejuízo econômico que decorreria da paralisação seria plenamente suportável diante da possibilidade de ser ceifada a vida de algum trabalhador.

Ainda, sobre o risco de desabastecimento (em face da interdição), afirma-o inexistente, na medida em que "na base de Canoas operam, além da Ipiranga, outras tantas empresas, de igual ou maior capacidade, como, por exemplo, a Petrobras."

Refere, então, para amparar o alegado direito líquido e certo à medida de interdição, dito não tratado no despacho agravado, todas as disposições legais que legitimam a atuação dos Fiscais do Trabalho quando constatado grave risco à integridade física dos trabalhadores, assim como ao dever legal das empresas de cumprir as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Refere, ainda, ao fato de, desde 2004, a empresa ter sido notificada a adotar medidas preventivas de proteção ao trabalho, inclusive com interdição da base de carregamento, medida esta também objeto de ação perante a Justiça Federal (processo dito anulado pelo STF, em face da competência da Justiça do Trabalho, para onde aqueles autos ainda não teriam sido remetidos). Destaca, nesse ponto, que "Passados pouco mais de seis anos, aquilo que a Administração pretendia evitar definitivamente ocorreu".

Finalmente, refere que o motivo da atribuição do Poder de Polícia à Administração é o interesse da coletividade, o bem estar social, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular que no caso se revela pela garantia da integridade ao trabalhador, em detrimento, até mesmo, do lucro empresaria,l e que os atos administrativos gozariam da presunção juris tantum de legalidade e de legitimidade, até prova em contrário.

Requer o deferimento da liminar indeferida pela Exma. Des. Relatora, para restabelecer os efeitos do termo de interdição nº 30416/044/2011 até o julgamento definitivo da ação mandamental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Sustentou este Relator o desprovimento do agravo regimental da União, sob os seguintes fundamentos:

“Inicialmente, destaca-se que o indeferimento da liminar se fez à luz dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, partiu-se da análise da necessidade de que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida." Assim, vários dos fundamentos invocados pela agravante, antes relatados, não são apropriados à análise no momento, mas dizem respeito ao próprio cabimento e procedência do mandado de segurança.

No mérito propriamente dito, nada obstante a contundência das razões da agravante, não parece haver razão para que se reforme o despacho agravado.

Transcreve-se a decisão agravada e, na sequência, a decisão apontada como coatora nos autos do mandado de segurança, na medida em que, sob a ótica da própria agravante, os fundamentos dessa última foram endossados para que a liminar requerida no mandamus fosse indeferida:

"Vistos.

A União pede a cassação da liminar parcialmente deferida na ação cautelar nº 0002032-35.2011.5.04.0202, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, intentada pela litisconsorte.

Argumenta que não foi adotada nenhuma medida após o acidente ocorrido em 5 de outubro e o método de operação adotado pela Ipiranga oferece risco de grave acidente.

Junta peças do feito de origem (fls. 19-200), dentre as quais o ato coator (fls. 41-3)...

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