Decisão Monocrática nº 0017224-16.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 13 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelRicardo Teixeira Do Valle Pereira
Data da Resolução13 de Enero de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a realização de perícia médica na audiência de instrução e julgamento.

Assevera o agravante que a concentração dos atos processuais em uma única audiência não se coaduna com o procedimento comum ordinário, carece de previsão legal e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Refere, também, que deve ser nomeado médico especialista na doença da autora, ainda que estabelecido em localidade próxima a que deverá se deslocar. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório. Decido.

Quanto à perícia integrada, não vejo problemas na sua realização.

Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento 0014757-98.2010.404.0000/SC, o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle manifestou-se com propriedade sobre a questão da perícia integrada, assim dispondo:

"Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.

Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.

A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.

Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.

O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).

Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".

Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes?

Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais.

GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:

"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.

Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação -...

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