Acordão nº 20120041353 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 26 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelSUELI TOME DA PONTE
Data da Resolução26 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120041353

Proc. n.º 0002748-26.2010.5.02.0017 (20110636444) 17ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA Recorrido: FUNDAÇÃO PRÓ SANGUE HEMOCENTRO SP I- RELATÓRIO Interpõe recurso ordinário MARIA DE LOURDES SIQUEIRA às fls. 86/92, afirmando que faz jus às diferenças salariais pleiteadas bem como à integração da gratificação recebida em seu salário. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 95/97. Parecer do Ministério Público às fls. 99. É o relatório. II- CONHECIMENTO O recurso é tempestivo. Contudo, como se verifica da r. sentença recorrida, a autora foi condenada ao pagamento das custas no importe de R$ 420,00 (fls.79). Compulsando-se os autos, verifica-se que o MM. Juízo de origem não se manifestou quanto ao requerimento de isenção de custas formulado às fls. 86, tampouco houve provocação da autora nesse sentido. Depreende-se dos autos, pois, que não foi deferida a isenção de custas pleiteada na exordial e não houve manifestação sobre o requerimento feito após a publicação da sentença, motivo pelo qual o recurso apresentado pela autora afigura-se deserto, eis que não houve o recolhimento das custas processuais fixadas na r. sentença. Impende frisar, que incumbe à preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. parte zelar pelo

Destarte, não conheço do recurso por deserto. III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: NÃO CONHECER do recurso, por deserto.

SUELI TOMÉ DA PONTE Juíza Relatora c/

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