Acordão nº 20120042112 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 26 de Enero de 2012

Data26 Janeiro 2012
Número do processo20120042112

PROCESSO TRT/SP Nº02057.2009.078.02.00-0 – 18.ª TURMA N.º TST 02057003920095020078 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MAGAZINE LUIZA S/A 2. ANDRESSA RODRIGUES FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Inconformada com a r. decisão de fls. 165/169, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, as fls.171/179. Pugna a demandada pela reforma, sustentando ser indevido o pagamento de indenização por dano moral, mas que, caso seja mantida a condenação, o valor arbitrado a tal título deve ser reduzido. A reclamante recorre adesivamente às fls. 197/213, sustentando que são devidas horas extras e reflexos, porquanto cabível a aplicação da Súmula 338 do C. TST ao período do início do contrato de trabalho; que devida a indenização pelas refeições comerciais não fornecidas nos dias em que cumpriu mais de 2 horas extras; que cabível o pagamento de multa normativa; que o valor arbitrado a título de danos morais merece ser majorado, e que devido o pagamento de indenização pelas despesas com advogado. Depósito recursal e custas pagas, fls. 180/181. Contrarrazões às fls. 186/196 e fls. 215/226. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e aprecio conjuntamente o tema Danos Morais.

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RECURSO DAS PARTES DANOS MORAIS Consta da inicial que no dia 29.09.2008 a autora passou por consulta médica, ocasião em que lhe foi fornecido atestado para afastamento do trabalho por dois dias, em razão de estar acometida de conjuntivite. Tal atestado médico foi entregue à gerente da loja, Sra. Luciania, mas esta se recusou a aceitar o documento sob a alegação de que o CRM do médico não era reconhecido. Afirmou a reclamante que sob ameaça de demissão por justa causa, ante a acusação de falsificação de documento público, foi levada a procurar a diretora do hospital onde havia sido consultada, e esta lhe forneceu documentos comprobatórios da veracidade do atestado médico, os quais foram encaminhados à gerente da loja, mas esta não se convenceu, o que culminou com a dispensa imotivada da autora em 15.10.2008. Alega que foi vítima de assédio moral, e postulou o pagamento de indenização. Embora a reclamada tenha negado peremptoriamente o fato relacionado ao atestado médico, o julgador a quo entendeu que a autora se desincumbiu de seu encargo probatório a contento, eis que a testemunha que trouxe confirmou as alegações da inicial, de modo que a reclamada foi condenada no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00. Contra tal decisão insurge-se a ré, alegando que não houve por parte da autora prova do alegado dano moral, porquanto o depoimento de sua única testemunha não merece credibilidade, já que esta mantém reclamação trabalhista em face da ré. Aduz a recorrente que existe um canal de comunicação com o escritório central chamado “disque denúncia”, exatamente para os empregados denunciarem atitudes dos gerentes, mas a reclamada não se utilizou deste recurso para apresentar qualquer reclamação. Afirma que a autora nunca foi tratada de forma desrespeitosa e humilhante. Pede, caso seja mantida a condenação, que o valor arbitrado a título de indenização seja reduzido para quantia simbólica, eis que o valor arbitrado afigura-se excessivo quando analisado o conjunto probatório. Já a reclamante recorre adesivamente pretendendo a majoração do valor arbitrado a título indenizatório, sustentando que o assédio moral de que foi vítima atingiu-lhe profundamente, ferindo seu amor próprio, sua auto-estima, boafama, imagem, e principalmente sua honra e dignidade. Postos os fatos, impõe-se observar que indenização pelo dano moral depende de prova efetiva existência do dano, e da relação causa e efeito. tso da A

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3 esponsabilidade resulta do disposto no art. 186 do Código Civil, aqui invocado pela subsidiariedade (art. 8º, parágrafo único da CLT): aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em conseqüência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (art. 927 do mesmo Código). Assim, diante do claro texto legal, os pressupostos da responsabilidade civil são o dano, em sua concretude existencial; a ação ou omissão do agente causador; o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do agente. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais decorrentes da conduta impertinente. A prova do dano moral, como fato constitutivo do direito postulado, cabia ao reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio de sua testemunha, que logrou demonstrar a ocorrência dos fatos articulados na exordial. De fato, a testemunha trazida pela autora afirmou que (fl. 110):

“... a reclamante teve uma desavença com a gerente Luciana; o setor da depoente era o de linha branca, ficava próximo á mesa...

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