Acordão nº 0000062-69.2011.5.04.0373 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelBerenice Messias CorrãŠa
Data da Resolução26 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000062-69.2011.5.04.0373 (RO)

PROCESSO: 0000062-69.2011.5.04.0373 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga

Prolator da

Sentença: JUIZ ALEXANDRE SCHUH LUNARDI

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que restou constatada a existência de insalubridade máxima pelo contato rotineiro do reclamante com os produtos químicos elencados pela perícia técnica, sem proteção adequada. Recurso provido.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, com a anotação de tal condição na CTPS, tendo como base de cálculo o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com o acréscimo de 40%, revertendo-se à reclamada o encargo dos honorários periciais técnicos. Valor da condenação arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que se acresce para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença das fls. 142/160 (carmim), que julgou a ação procedente em parte, recorre o reclamante, conforme razões das fls. 165/171 (carmim).

Pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: adicional de insalubridade; indenização por danos morais; e horas extras.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 176/178 (carmim).

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Requer o reclamante o deferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, calculado com base na sua remuneração/salário básico, bem como que esta condição seja anotada na sua CTPS. Argumenta ter laborado em contato com óleo, graxa e outros.

Com razão parcial.

O laudo pericial técnico das fls. 120/126 (carmim) dá conta que o reclamante laborou no setor de corte e vinco da reclamada, na função de operador de corte e vinco, no período de 03.11.08 até 21.07.10.

Disse o reclamante que limpava o seu local de trabalho diariamente, ao final da jornada, varrendo o piso e removendo resíduos e deposições de óleo lubrificante no entorno da máquina com pano e isaraz. Referiu que passava isaraz com trapo de pano na superfície e carcaça da máquina. Declarou que a máquina possuía instalado um sistema de lubrificação automático, porém, não funcionava, o que restou comprovado pelo "expert", e, assim sendo, lubrificava diariamente com almotolia, aplicando óleo hidráulico em pontos determinados da máquina.

Já a reclamada alegou que a lubrificação da máquina era realizada regularmente pelo mecânico de manutenção e que esta lubrificação consistia em abastecer o reservatório dispensador com capacidade para cerca de 700 ml do sistema de lubrificação automático da máquina. Observou que a limpeza consistia, basicamente, em passar pano ou trapo de pano seco na superfície e carcaça da máquina para remover o pó; e varrer em volta da máquina, recolhendo com pá os retalhos de papel cartão para o lixo.

Narrou o auxiliar do Juízo que de acordo com o documento comprobatório de fornecimento de EPI's apresentado pela empresa o autor recebeu protetores auriculares de inserção (CA 10043), creme para as mãos (CA 10931), luvas nitrílicas (CA 6544) e peças de guarda-pó. O reclamante confirmou o fato de ter recebido e utilizado EPI's.

Concluiu o Perito técnico que "por executar tarefas nas quais mantinha contato com produtos de origem mineral, o reclamante laborou, durante todo o período contratual, em condições insalubres de grau máximo, de acordo com a NR-15, Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - MANIPULAÇÃO DE ALCATRÃO, BREU, BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, PARAFINA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS" (fl. 124 - carmim).

O reclamante, em seu depoimento (fls. 137/138 - carmim), declarou, em resumo, que na lubrificação da máquina não mantinha contato cutâneo com o óleo, em função do uso de bisnagas; que na atividade de limpeza, apesar da utilização de luvas, havia contato cutâneo com óleo mineral; e que esta atividade era realizada em dois dias da semana, sendo que no dia em que era mais demorada levava 30 minutos.

O MM. Juízo de origem, tendo em conta as informações anteriormente referidas e a ausência...

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