Acordão nº 0000748-95.2010.5.04.0373 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução26 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000748-95.2010.5.04.0373 (RO)

PROCESSO: 0000748-95.2010.5.04.0373 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga

Prolatora da

Sentença: JUÍZA RAFAELA DUARTE COSTA

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Compartilha-se do entendimento do Juízo de Origem, quanto a ser evidente a necessidade de afastamento do trabalhador após acidente do trabalho com fratura de três costelas, o que foi confirmado pelo laudo pericial realizado. O intuito da reclamada de obstar o afastamento do reclamante é evidenciado pelo "termo de renúncia à estabilidade acidentária", assinado pelo autor e apresentado nos autos, o qual é nulo de pleno direito. Inviável, assim, a dispensa por justa causa (abandono de emprego) do trabalhador incapacitado de comparecer ao trabalho, e não encaminhado a benefício previdenciário pelo empregador. Recurso não provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para além da reparação do abalo e dor suportados pelo autor após o acidente, decorrentes da ausência de afastamento do serviço, e independentes de prova específica nesse sentido, ganha relevo in casu a função pedagógica/punitiva da indenização, a coibir a forma de tratamento dispensada pela ré ao seu empregado acidentado em serviço. Outrossim, o valor deferido (R$ 20.000,00) encontra-se de acordo com os parâmetros das indenizações deferidas nesta Justiça Especializada. Nada a prover.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada.

Determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão e dos documentos das fls. 50/51, para a adoção das providências cabíveis.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de parcial procedência das fls. 414/423v, da lavra da Exma. Juíza Rafaela Duarte Costa, recorre ordinariamente a primera reclamada, Manserv Montagem e Manutenção Ltda., conforme razões das fls. 427/446.

Sustenta a inépcia da petição inicial e a ocorrência de julgamento extra petita. Não se resigna com o julgado relativamente à reversão da dispensa por justa causa do autor e deferimento de indenização pelo período estabilitário, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de adicional de insalubridade em grau máximo.

Custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 447/448.

A parte autora apresenta contrarrazões às fls. 454/458.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

Não se resigna a recorrente com a decisão de Origem, na parte em que afastou a arguição de inépcia da petição inicial. Afirma que "O recorrido pleiteou a condenação da recorrente ao pagamento de estabilidade sem qualquer menção do período a que pretende." (sic, fl. 428) e que "o recorrido não aponta causa de pedir para o período de ausência ao trabalho. Igualmente, não resta delimitado a data em que deve ser considerada para efeito de estabilidade, levando em conta a data do acidente e a ausência de afastamento pelo INSS. Assim, o pedido é genérico, ilimitado." - sic, fl. 429.

Sem razão.

Muito embora no aditamento das fls. 43/46 não tenha sido formulado pedido de indenização referente à estabilidade acidentária na parte final da peça, conforme a melhor técnica processual, o pedido foi claramente formulado (item "05" à fl. 44 - "O Autor requer a condenação da ré ao pagamento de 12 meses de salário, do período de estabilidade oriundo do acidente do trabalho sofrido no local de trabalho") e decorre logicamente da narração constante na inicial e complementada no aditamento. Ainda, a postulação decorre justamente de não ter a reclamada encaminhado o autor a benefício previdenciário, após o acidente que sofreu, dispensando-o por "justa causa" (abandono de emprego), não podendo a ausência de afastamento junto ao INSS ser invocada como óbice ao pedido.

Por fim, nos termos destacados pelo Juízo de Origem, "É dispensável que a parte delimite o período da estabilidade, porquanto tal decorre de lei." - fl. 414v.

Cabe ressaltar que vigora nesta Justiça Especializada o Princípio da Simplicidade (artigo 840, §1º, da CLT), de modo que mero formalismo, sem a ocorrência de prejuízo, não leva à invalidade dos atos processuais (inépcia da inicial). É o que se verifica no caso em análise, em que não houve qualquer prejuízo à defesa (contestação da primeira reclamada às fls. 102/111 e da segunda ré às fls. 261/270).

Nada a prover, portanto.

2. JULGAMENTO EXTRA PETITA

Sustenta a recorrente haver sido deferida a indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária sem o correspondente pedido, caracterizando julgamento extra petita (fls. 429/430).

Conforme ressaltado na análise do item anterior, o pedido, embora não repetido na parte final do aditamento, foi realizado de forma clara e decorre logicamente da narração dos fatos, possibilitando a defesa das demandadas no aspecto, não havendo falar em julgamento extra petita.

Nego provimento.

3. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE.

A reclamada requer a reforma do julgado no que concerne às condenações constantes nos itens "a" a "e" do dispositivo da sentença (fl. 423), quais sejam, verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, em face da reversão da dispensa por justa causa, e indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária.

Alega, em síntese, haver sido o autor considerado apto para o trabalho, razão pela qual não foi providenciado seu afastamento junto ao INSS, e, diante de suas ausências injustificadas ao trabalho, foi dispensado por justa causa. Ressalta que o afastamento em auxílio-doença superior a 15 dias se constitui em pressuposto para o direito à estabilidade acidentária, e que inexiste prova de qualquer vício no documento da fl. 51, assinado pelo demandante, bem como que a falta de resposta aos telegramas enviados pela recorrente configura renúncia tácita à estabilidade.

O Juízo a quo destacou no aspecto que (fls. 416v/417v):

Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente do trabalho no dia 30-04-2010. Tanto é, que a 1ª reclamada emitiu a CAT, porém sem afastamento do reclamante (fl. 47). Assim, mesmo tendo fraturado três costelas, o reclamante não foi afastado do serviço, motivo pelo qual não conseguiu pleitear o benefício de auxílio-acidente junto ao INSS.

A perita médica refere que o autor teve fraturas em arcos costais à esquerda, havendo nexo causal entre o acidente e o diagnóstico ortopédico apresentado (fl. 345). Afirma, ainda, que a literatura médica consigna um prazo não superior a três meses para a recuperação das fraturas nas costelas (quesito nº 5 do reclamante) e que, em tese, não é possível trabalhar normalmente com os tipos de fraturas sofridas pelo reclamante (quesito nº 4 da segunda reclamada). No quesito nº 4.2 da segunda reclamada também afirma que, em tese, a fratura de costela obriga o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.

O que ocorreu no caso presente foi uma série de ações equivocadas por parte da primeira reclamada. O reclamante, trabalhador braçal, com 56 anos na época do acidente, ao ter fraturado TRÊS costelas, deveria sim ter sido afastado do emprego. Ainda que a perita tenha afirmado que não existem mais sequelas, tendo sido consolidadas as lesões, também refere que, em tese, não seria possível o labor após o tipo de acidente sofrido pelo reclamante. Tanto é, que a empresa trocou a atividade do reclamante e o fazia trabalhar por três dias da semana, como confessado pelo preposto da primeira reclamada: "que depois do acidente o reclamante foi trabalhar com uma atividade compatível fazendo atividades junto ao almoxarifado; que antes do acidente o reclamante era encarregado de manutenção; que a reclamada emitiu a CAT sem afastamento; que o médico do trabalho orientou que o reclamante não precisava ser afastado, desde que comparecesse em dias alternados na empresa e fizesse atividades compatíveis com a sua condição física; que o depoente pegava o reclamante dois dias na semana e levava até a empresa para realizar essas atividades; que o reclamante além de supervisor eventualmente trabalhava no setor de solda; que o depoente buscava o reclamante em casa duas vezes por semana em razão de uma combinação entre o reclamante, a empresa e o médico do trabalho; que nesse período o reclamante continuou recebendo o mesmo salário de antes do acidente; que essa combinação foi feita através de um documento escrito firmado por todas as partes;(...)" - fl. 406.

A reclamada não comprova que o médico da empresa teria sugerido tal ajuste entre empregador e empregado. Não satisfeita em não deixar o trabalhador em licença durante 15 dias, em outubro de 2010 a reclamada ainda faz o reclamante "apresentar" um termo de renúncia à...

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