Acordão nº 0164200-52.2009.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelVania Mattos
Data da Resolução26 de Enero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0164200-52.2009.5.04.0202 (RO)

PROCESSO: 0164200-52.2009.5.04.0202 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Canoas

Prolator da

Sentença: JUIZ RICARDO JAHN

EMENTA

AGREGAÇÃO SALARIAL.

Inviabilidade de atribuição de salário diferenciado a empregado que realiza atividade compatível com a do objeto do contrato de trabalho e não representativa de novação objetiva do contrato de trabalho.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da primeira ré por deserto. No mérito, por maioria de votos, vencida em parte a Relatora, dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para deferir o pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Valor da condenação inalterado para todos os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 840-50, o autor interpõe recurso ordinário às fls. 857-76 e a ré às fls. 883-8v.

Há contrarrazões do autor às fls. 895-903, da segunda ré às fls. 904-11 e da primeira ré às fls. 912-20.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

1. PRELIMINARMENTE.

1.1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DA DESERÇÃO

Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento da guia DARF (fl. 890) não demonstra o efetivo recolhimento das custas processuais, porquanto nele não foi aposto parte do número do processo - código da unidade de origem.

Em conformidade com o Provimento nº 3/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre os procedimentos para a comprovação do recolhimento de custas: Art. 1º - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar: I - Nome e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte; II - o valor do recolhimento; III - o código 8019 - "custas da Justiça do Trabalho"; IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5 - número de referência", para esta finalidade.

A guia DARF não contém o código de identificação da unidade de origem (no caso, 0202), que identifica a Vara Trabalhista, de acordo com o § 1º do artigo 1º da Resolução nº 65, de 16.DEZ.2008, do Conselho Nacional de Justiça. Logo, a guia juntada não faz prova do efetivo recolhimento das custas por não identificar o processo a que se refere, não sendo apta para comprovar a realização do preparo.

Registre-se que o ATO TST/GCGJT Nº 04, de 03.MAIO.2010, em seu artigo 1º, dispensa a aposição do dígito verificador e do dígito identificador do órgão ou segmento do Poder Judiciário, no campo destinado à inserção da identificação do processo judicial nas guias eletrônicas em uso na Justiça do Trabalho, diferente da hipótese dos autos.

Não há como admitir um comprovante sem a identificação, no mínimo, do número sequencial do processo, do ano e da Vara de origem, dados sem os quais seria viabilizado o uso do mesmo comprovante para processos diversos.

Nesse sentido já decidiu esta Turma no Agravo nº 0019967-49.2010.5.04.0000, da lavra desta Relatora, publicado em 18.NOV.2010.

É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, flagrante o desatendimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, pelo que dele não se conhece, por deserto.

Assim sendo, e não havendo outro elemento seguro que possibilite a vinculação da guia DARF ao processo, até porque não consta da guia igualmente o nome do autor, não se conhece do recurso da primeira ré, por deserto, conforme artigo 789, § 1º, da CLT.

2. NO MÉRITO.

2.1 DO RECURSO DO AUTOR.

2.1.1 DO PLUS SALARIAL.

Há indeferimento do pedido de plus salarial, no que há contraposição do autor, sob o argumento de que realizava tarefas alheias às suas, sem deixar de realizar aquelas para as quais foi contratado, com novação objetiva do contrato por ter sido como motorista de caminhão de carga e não como ajudante.

A sentença está embasada no parágrafo único do artigo 456 da CLT e tem-se como correta, já que as atividades alegadas pelo autor como executadas são compatíveis com as do objeto do contrato, sem haver prova de alteração contratual passível de gerar qualquer tipo de acréscimo salarial.

O autor, em depoimento pessoal (fl. 330), confessa que "nas sedes e nas filiais (...) que exercia a função de ajudante de carga", exatamente quando não estava em viagem e na direção do veículo.

Os depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo autor (fls. 830v.-2) apenas comprovam que o demandante realizava amarração das cargas e abertura do "sider", o que não indicam alteração contratual que, em tese, pudesse gerar agregação ao salário por compatível com o objeto do contrato.

Assim, não há razão para atribuição de salário diferenciado por inexistente tal sistemática no Direito do Trabalho brasileiro - salário por função -, nos termos do artigo 461 da CLT.

Registre-se, igualmente, por oportuno, que no momento em que o empregado desempenha outra atividade, teoricamente não incluída quando do momento da contratação, está deixando de responder por aquela objeto do contrato.

Nega-se provimento.

2.1.2 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

A sentença, com base nas conclusões do laudo pericial, indefere a pretensão de adicional de periculosidade, com insurgência do autor, que refere ter sido o perito induzido em erro pelas informações prestadas unicamente pela ré, já que não esteve presente à perícia, assim como a prova oral indica que mantinha contato com agentes periculosos em suas viagens de retorno.

Na perícia realizada, o autor não compareceu (fls. 750-2), tendo comunicado ao Juízo a justificativa do não comparecimento por estar em viagem. No prosseguimento da audiência (fl. 809), foi determinada a complementação do laudo, com base nas informações prestadas pelo demandante no interrogatório, o que gerou as informações do louvado (fl. 814), que foram regularmente impugnadas.

Não há prova documental de ter o autor realizado o transporte dos produtos - tintas e solventes - e, muito menos, na quantidade informada no referido interrogatório. A testemunha indicada pelo autor (fl. 831) refere expressamente que:

(...) no retorno das viagens vinham produtos como solventes e tintas; que não era carga completa mas poucas unidades dentro do caminhão; que às vezes, vinha 1000 quilogramas, outras vezes 2000 quilogramas, não tinha número certo; que não tem o número certo de viagens que trazia esses produtos, pois algumas trazia e outras não (...).

Não há prova documental das referidas cargas nas quantidades referidas no interrogatório (4 toneladas de tintas, 2000 litros de solventes). O autor, ainda que teoricamente tenha transportado mais de 2000 litros de solventes, não sabe informar a marca do solvente transportado.

E, ainda, não há nos autos qualquer documento que indique o transporte de produtos inflamáveis, ainda que esses constassem nos referidos manifestos, destinados aos postos fiscais, onde eram carimbados e para seguir a rota da carga, como admite a segunda testemunha convidada pelo autor, José (fls. 831v.-2), assim como o autor, quando afirma que o referido documento se destina "(...) a acompanhar a carga e serve também como liberação para trânsito da carga, inclusive é carimbado pelos Postos Fazendários Estaduais (...)" (v. fl. 769).

Dos inúmeros "manifestos de carga" juntados pelas partes, como, por exemplo, à fl. 26, não há referência ao transporte de produtos inflamáveis. A prova emprestada em nada contribui para o exame da controvérsia (fls. 760-3) por analisar aquele caso em concreto e situação diversa da presente e, como tal, sem qualquer influência nos autos. Prevalecem, portanto, as conclusões periciais analisadas suficientemente na sentença e que não permitem a alteração do decidido.

Nada a prover.

2.1.3 DAS HORAS EXTRAS. DA JORNADA NOTURNA. DO PERNOITE NO CAMINHÃO. DOS ARTIGOS 66 E 67. DOS DOMINGOS E FERIADOS.

Há condenação...

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