Processo nº 2008.002.115397-2 de Décima Oitava Câmara Cível, 20 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | Des. Heleno Ribeiro P Nunes |
Data da Resolução | 20 de Octubre de 2011 |
Emissor | Décima Oitava Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Confirmada A(o) Sentenca(despacho). |
Número de processo de origem | 2008.002.115397-2 |
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA OITAVA CÃMARA CÃVEL (PRV) APELAÃÃO CÃVEL N.'º 0115804-30.2008.001.0002
APELANTE: LURIMAR CALHEIROS DA SILVA APELADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES R E L A T à R I O Trata-se de ação pelo rito comum ordinário proposta por Lurimar Calheiros da Silva em face do Estado do Rio de Janeiro, através da qual a autora busca o restabelecimento do pagamento dos proventos referentes a um dos dois cargos do magistério estadual no qual se aposentou, cuja supressão se operou por força da opção a qual fora obrigada a fazer, por determinação do órgão competente da Marinha do Brasil, entre o recebimento de tal verba e a percepção da pensão militar que antes era paga à sua genitora e que, com o falecimento desta, passou a fazer jus. Pugna, outrossim, pelo pagamento dos valores que deixou de receber a partir da referida opção.
Sustenta para tanto, em sÃntese, a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei n'º 3.765/60 e do art. 72 do Decreto 49.096/60, porquanto o art. 37, inc. XVI, alÃnea âaâ, da Constituição da República de 1988 excepciona a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos em se tratando de dois cargos de professor, desde que existente a compatibilidade de horários.
A sentença de fls. 100/102 julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatÃcios, estes equivalentes a 10% do valor da causa.
Entendeu a d. Sentenciante que a autoridade administrativa estadual, ao proceder ao cancelamento da aposentadoria relativa à matrÃcula n'º 00773291 da autora na Classe de Professor Docente II D Ref 8, o fez em atendimento ao requerimento administrativo formulado pela própria demandante.
Inconformada, a autora recorre, com as razões de fls.
110/113, pleiteando a reforma da sentença para se julgar procedente o pedido, repisando para tanto os argumentos expendidos na inicial.
Não foram oferecidas contrarrazões(fl. 133).
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA OITAVA CÃMARA CÃVEL (PRV) Parecer da d. Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso(fls. 137/139).
à o relatório. à douta revisão.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Relator PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÃCIMA OITAVA CÃMARA CÃVEL (PRV) APELAÃÃO CÃVEL N.'º 0115804-30.2008.001.0002
APELANTE: LURIMAR CALHEIROS DA SILVA APELADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES APELAÃÃO CÃVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BENEFÃCIO PREVIDENCIÃRIO.
SERVIDOR ESTADUAL. ANULAÃÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÃCIO DE VONTADE. APLICAÃÃO DA SÃMULA N.'º 340 DO STJ. OBSERVÃNCIA DO PRINCÃPIO âTEMPUS REGIT ACTUMâ. 1) A alegação da autora de que foi obrigada pelo órgão da Marinha do Brasil responsável pelo serviço de inativos e pensionistas a abrir mão de uma das aposentadorias que percebia em razão do exercÃcio de dois cargos cumuláveis do magistério estadual para que pudesse receber pensão militar na qualidade de beneficiária de seu genitor, militar falecido em junho de 1993, demonstra que o vÃcio apontado como fundamento para a anulação do ato administrativo que importou o cancelamento de um daqueles benefÃcios previdenciários repousa, na realidade, na própria vontade declarada pela ex-servidora quando da formulação do requerimento naquele sentido à Administração Pública Estadual. 2) Dessa forma, não se apresenta como hábil a caracterizar vÃcio de vontade o argumento da demandante de que fez a referida opção sob âpressãoâ, porquanto, assim como ora o faz, dispunha à época de meios judiciais ao seu alcance para postular tutela jurisdicional do direito que ora afirma...
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