Acordão nº 0000380-81.2010.5.04.0019 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução15 de Febrero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000380-81.2010.5.04.0019 (ED)

PROCESSO: 0000380-81.2010.5.04.0019 RO - ED

IDENTIFICAÇÃO

Embargante: Brasil Telecom S.A.

Embargante: Carlos Sparremberger

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão proferido, tampouco necessidade de prequestionamento, há que rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada.

ACÓRDÃO

à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante. À unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada.

RELATÓRIO

O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 852-854) contra o acórdão das fls. 834-845, indicando pontos a serem esclarecidos que não teriam sido ventilados na decisão, o que caracterizaria omissão.

Já a reclamada, Brasil Telecom, opõe, nas fls. 857-858, embargos de declaração, alegando haver omissão e contradição no julgado.

Regularmente processados, vêm os autos à mesa para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E CONTRARRAZÕES. SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADO POR E-DOC. PREQUESTIONAMENTO

Assinala o embargante que há pontos a serem esclarecidos no acórdão embargado, com o fim de prequestionamento e sob pena de sonegação da prestação jurisdicional. Postula sejam esclarecidos os seguintes pontos: "1. Se a parte autora cuidou de comprovar nos autos (petição de protocolo n. 4229840) que encaminhou/protocolou, via peticionamento eletrônico denominado "edoc", com a data de 17.06.11, a petição de (a) juntada de substabelecimento e (b) o próprio substabelecimento que habilitava a procurar em Juízo, pela parte autora, entre outros, os advogados que subscreveram o recurso ordinário, Ana Beatriz Ramalho de Oliveira Ribeiro, em 24.06.11, e as contrarrazões, Diego Lenzi Reyes Romero, em 14.07.11; 2. Se a petição de juntada de substabelecimento e do próprio substabelecimento, datados de 17.06.11, feita em nome do autor, Carlos Sparremberg, endereçada ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e ao processo 0000380-81.2010.5.04.0019, indicava expressamente a juntada do "substabelecimento anexo", nele claramente nomeados os advogados subscritores da petição do recurso ordinário, das contrarrazões e da sustentação oral. 3. Se a petição e o substabelecimento estão firmados digitalmente por João Luiz Scaramella Filho, advogado antes constituído, que os encaminhou/protocolou, por peticionamento eletrônico, via "edoc". Se João Luiz Scaramella Filho encontrava-se devidamente constituído nos autos; 4. Se os versos, tanto dessa petição, quanto do substabelecimento, trazem a seguinte gravação: "Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da Justiça do Trabalho, com asseguintes informações: NOME: JOÃO LUIZ SCARAMELLA FILHO. CPF: 81044836920. Númerode protocolo: 3714815. Número do processo: 0000380-81.2010.5.04.0019. ...". 5. Se o autor cuidou de acostar ata notarial, elaborada pelo 6º Tabelionato de Curitiba, no dia seguinte à data do julgamento (porque os advogados têm domicílio legal em Curitiba), com as seguintes informações: "...a solicitação do Sr. JOÃO LUIZ SCARAMELLA FILHO (C.I. RG nº 3111876/SSPPR,inscrito na OAB/PR sob nº 32.891 e CPF/MF nº 810.448.369-20)...; ... que tem umconteúdo arquivado em seu aparelho LAP TOP da marca DELL, Modelo Inspiron 1525, com número de registro 2726135389, pertencente a ele solicitante, e que nesteaparelho tem arquivos criados automaticamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico Justiça do Trabalho - EDOC, em resposta ao protocolo registrado sob nº 3714815, realizado no dia 17 de junho de 2011, às 13:28 horas, no Autos 0000380-81.2010.05.04.0019 da Décima Nona Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, ...". 6. Se as telas referidas e que foram copiadas integralmente, na ata notarial, são exatamente a petição de juntada de substabelecimento, o próprio substabelecimento e seus respectivos números de protocolos via sistema EDOC, consignados, em realce, o nome do advogado que peticionou e substabeleceu, número do protocolo eletrônico e número do processo em questão; 7. Se ficou demonstrado o ânimo da parte em defender-se, protocolando substabelecimento e recorrendo dias após, tempestivamente; 8. se a STI desse TRT reconheceu à fl. 817 dos autos, que pode ter ocorrido "algum tipo de erro na transmissão dos dados, ... gerando a situação relatada", quando do protocolo número. 3714815; 9. Se há nos autos indicação de que a parte autora e seus advogados receberam qualquer informação do sistema "e-DOC", seja no sentido de alguma falha, seja no sentido de invalidação do protocolo 3714815; 10. Se a possível ocorrência de "algum tipo de erro na transmissão dos dados" relatada pela STI desse TRT, até mesmo por questão de segurança jurídica das partes, autoriza o chamamento ao caso do devido processo legal e da garantia à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, como nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.".

Sem razão.

Os motivos que levaram a Turma julgadora a proferir a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e também das contrarrazões estão claramente lançados no acórdão embargado, que não padece do vício apontado.

Com efeito, consignou a decisão embargada os seguintes fundamentos: "Não merecem conhecimento o recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 764-770), e também as contrarrazões apresentadas às fls. 775-782, porquanto firmados por procuradores não habilitados nos autos. A advogada que assina digitalmente as razões recursais é a Dra. Ana Beatriz Ramalho de Oliveira Ribeiro (OAB/PR nº 23.010) e as contrarrazões é o Dr. Diego Lenzi Reyes Romero (OAB/PR 40504). No instrumento de mandato juntado à fl. 27 e no substabelecimento das fls. 119, 122 e 633 não constam, dentre os profissionais ali arrolados, os nomes dos referidos advogados. Registro que não há falar em caracterização de mandato tácito, pois referidos profissionais não participaram das audiências realizadas no feito (v. atas das fls.123 e 665). Encontra-se, pois, irregular a representação do recorrente, nos termos do entendimento contido na Súmula n° 164 do TST, que ora se adota a seguir se transcreve: "PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 "O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de...

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