Acordão nº 0000669-20.2010.5.04.0017 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 16 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução16 de Febrero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000669-20.2010.5.04.0017 (RO)

PROCESSO: 0000669-20.2010.5.04.0017 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA ADRIANA MOURA FONTOURA

EMENTA

Diferenças de comissionamento por equiparação salarial. As funções de vendedor de telepeças e de balconista, na medida em que têm público alvo distintos e tarefas próprias também diversas, não preenchem o requisito da identidade de funções passível de atrair o instituto da equiparação salarial, conforme artigo 461 da CLT.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Por maioria, parcialmente vencidos, com votos díspares, a Relatora e o Juiz-Convocado Wilson Carvalho Dias, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença, que julgou parcialmente os pedidos, dela recorrem as partes.

O reclamante renova pedido de diferenças de comissionamento por equiparação salarial, de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, bem como dos honorários assistenciais.

A reclamada, por sua vez, busca ser liberada da condenação em adicional de insalubridade em grau médio, em honorários periciais e na devolução das comissões estornadas.

Com contrarrazões das partes, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:

I - Recurso do reclamante

1. Diferenças de comissionamento por equiparação salarial. O reclamante não se conforma com a decisão que rejeitou o pedido de diferenças de comissionamento por equiparação ao colega Paulo Mazui, e concluiu que as funções por ambos desempenhadas não eram idênticas, em face do público alvo diverso. Diz que, embora teoricamente exercesse a função de vendedor do setor de televendas, enquanto o modelo a de vendedor balconista, a prova oral confirma que "ambos realizavam a mesma atividade, ou seja, a venda de peças para a reclamada e que os público alvo de cada um eram em grande parte iguais". Argumenta que, segundo a testemunha ouvida, a "prioridade do vendedor de balcão era vender no balcão e do televendas era por telefone, mas prioridade não significa que seja exclusividade, de forma que em ambas as funções os empregados realizavam as duas modalidades de venda". Insiste no desempenho das mesmas atividades do paradigma, qual seja, a venda de peças comercializadas pela reclamada. Requer a reforma do julgado.

O recurso não vinga.

O contrato de trabalho em exame vigeu de 13.11.2000 a 03.03.2010, desempenhando o autor, inicialmente, a função de balconista, e a partir de 01.04.2002 a de telepeças (fl. 22 e verso). O seu salário era pago de forma mista (fixo + comissões de 0,9% sobre as vendas realizadas, com base de cálculo em 81% do valor efetivo das vendas, critério de cálculo alterado em fevereiro de 2007 para 1,27% - fls. 02/03).

O autor alegou, na petição inicial, que embora ele e o paradigma desempenhavam funções com denominações diversas, suas atividades eram idênticas e justificavam, portanto, as diferenças salariais por equiparação nos termos do artigo 461 da CLT. Embora tivesse sido contratado para vendas de peças por telefone ou televendas, disse que também procedia a vendas diretas a clientes que iam ao seu setor de trabalho, desempenhando "com identidade de funções aos seus colegas que atendiam no setor de balcão, posto que os mesmos também realizavam vendas por telefone, embora os atendessem no balcão de vendas" (fl. 06). A reclamada, em contestação, negou a identidade de funções, dizendo que no período imprescrito o autor desempenhou a funções de telepeças, enquanto o paradigma a de balconista. A diferença de comissionamento justifica-se, segundo ela, na disparidade de atribuições e público alvo. Enquanto para o vendedor de telepeças eram computadas as vendas realizadas para clientes ao telefone, também somava aquelas procedidas pelos vendedores externos que o procuravam para perfectibilizar a venda efetuada, além de vender peças para o Rio Grande do Sul e também para Santa Catarina; já o balconista apenas atendia os clientes que se dirigiam até a empresa. Justamente porque o vendedor de telepeças tinha maior volume de vendas em razão de seu público, tal diferenciação, segundo a reclamada, justificava a diversidade de percentual de comissões incidente. Na sua manifestação das fls. 559/564, o autor não impugnou a alegação de diferentes públicos alvos entre as funções, dizendo apenas ser a reclamada confessa com relação à diferenciação de comissionamento.

Partindo da própria delimitação da lide, vejo que a diferença de público alvo entre a função de vendedor de telepeças e a de balconista já é suficiente para amparar a diferença de comissionamento aplicada pela reclamada. Enquanto o reclamante realizava vendas por telefone, computadas também as vendas realizadas pelos vendedores externos que o procuravam para perfectibilizar o negócio, em todo o Estado do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, o paradigma exercia a função de balconista, apenas operando as vendas aos clientes que compareciam pessoalmente na sede da empresa, em volume, portanto, bastante aquém. Tal circunstância, por si só, justifica a disparidade de percentual de comissão atribuída às duas funções, inequivocamente diversas nas suas tarefas.

Ainda que considerássemos que o balconista também atendesse telefone, e que o reclamante igualmente recebesse clientes na loja para perfectibilizar a venda, tais procedimentos eram eventuais e não constituíam a habitualidade de suas funções. Tanto é verdade que o próprio reclamante, na petição inicial, formula pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que "trabalhava com fones de ouvido, sendo por isso sujeito a fontes de ruídos, vibrações e pressão sonora", tendo sido por ele relatado ao perito técnico que "recebia e realizava em média 150 ligações no turno", ligações essas recebidas e feitas por telefonia fixa e móvel, com tempo médio de conversação de 2-3 minutos (fl. 573). Ou seja, atentando para as próprias informações do reclamante, se cada ligação lhe exigia uma média de 3 minutos, por dia dedicava em torno de 450 minutos à atividade própria de vendedor de telepeças, o que consiste em 7,5 horas da jornada de trabalho. Inequívoca, portanto, a preponderância dessa tarefa.

Em seu depoimento pessoal, ainda, o reclamante confirmou que os balconistas efetuavam a maior parte das vendas no balcão e eventualmente por telefone, diversamente dele próprio:

" (...) como televendedor fazia ligações oferecendo peças, recebia ligações e atendia clientes em sua mesa; que atendia três ou quatro clientes em sua mesa por dia, para fazer vendas; (...) que todos os televendedores atendiam clientes em suas mesas; que Paulo trabalhava no balcão e atendia o balcão e o telefone do balcão; que na época o balcão ficava no prédio da frente e o telepeças noutro prédio na rua de trás, numa sala separada; que um cliente novo dirige-se direto ao balcão e quando tem muita gente mandam para o telepeças; que o balcão vende muitas peças Mercedes e quando o cliente queria peças Volvo ou Scania encaminhavam para o televendas; que à época havia nove balconistas; que a maior parte das vendas feitas pelos vendedores externos são efetivadas pelo televendas, mas às vezes alguns balconistas também o faziam, como Lairton, Mazui e Cleber; que as vendas para outros estados eram feitas mais pelo televendas, não sabendo se o balcão também o fazia; acrescenta que acredita que Lairton fizesse algumas vendas, principalmente para empresas com matriz no RS e filial em SC; o aumento do movimento e o encaminhamento de clientes do balcão para o televendas ocorria diariamente, não sabendo esclarecer os motivos; que o telepeças fechava das 12h às 13h12 ou 13h15min, mas o balcão continuava aberto e às vezes o pessoal do telepeças ajudava no balcão; os dez televendedores se alternavam nesse trabalho, trabalhando um ou dois por vez, por dez ou quinze minutos" (grifei, fl. 703).

A única testemunha ouvida foi a convite do reclamante, Paulo Roberto de Deus Mazui, apontado por ele como paradigma. Tendo trabalhado na empresa de novembro de 2005 a janeiro de 2009, na função de balconista, disse que "o televendas vende por telefone e o balcão atende os clientes que vão na empresa e por telefone; a prioridade do televendas é venda por telefone e a do balcão é o cliente que está no balcão; esclarece que tinha o telefone do teleatendimento e o geral, mas se o cliente pedisse para ser atendido por determinado vendedor a ligação poderia ser transferida; que a justificativa para a comissão do pessoal do balcão ser maior segundo a reclamada era porque o volume de vendas do telepeças era muito superior" (grifei, fls. 704/705).

E mesmo que a aludida testemunha tenha admitido que o autor, em algumas oportunidades, também procedesse a vendas no balcão, este procedimento era sim eventual, tanto que, segundo o próprio reclamante, "às vezes o pessoal do telepeças ajudava no balcão; os dez televendedores se alternavam nesse trabalho, trabalhando um ou dois por vez, por dez ou quinze minutos" (fl. 703).

Portanto, além de as atividades desempenhadas pelo vendedor de telepeças (autor) e o balconista (paradigma) mostrarem-se inequivocamente diversas, tinham público alvo distinto, circunstâncias suficientes a afastar a alegação do reclamante de identidade de funções, passível de atrair a incidência do artigo 461 da CLT.

Pelo exposto, nego provimento.

2. Multa do artigo 477 da CLT. A magistrada de origem deixou de deferir a multa do artigo 477 da CLT ao fundamento de não noticiado o atraso na contraprestação das verbas rescisórias.

Inconformado, o reclamante recorre. Afirma ter postulado o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no item "m", "tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias", confirmado pelo documento juntado na fl. 20.

Razão não lhe assiste, ainda que por fundamento diverso.

Em que pese o reclamante não tenha, efetivamente, noticiado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, apenas formulando o pedido de forma estrita, entendo que a...

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