Decisão Monocrática nº 1.0045.11.001434-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDes.(a) Alberto Vilas Boas
Data da Resolução16 de Febrero de 2012
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0045.11.001434-2/001 - COMARCA DE CAETÉ - APELANTE(S): MUNICÍPIO TAQUARACU MINAS - APELADO(A)(S): FEAM FUND ESTADUAL MEIO AMBIENTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOASDECISÃOO SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Taquaraçu de Minas contra a sentença originária do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caeté que rejeitou liminarmente os embargos à execução ajuizados em face de FEAM Fundação Estadual do Meio Ambiente em razão de não estar seguro o juízo.Argumenta o apelante, na essência, que aos entes públicos aplica-se o rito especial dos arts. 730 e 731, CPC, sem necessidade de segurança do juízo, visto que os bens públicos são impenhoráveis (f. 20/25).A sentença foi mantida (f. 26) e o apelado se manifestou (f. 27).Decido.Com efeito, a regra estabelecida no âmbito da Lei de Execução Fiscal na qual se enfatiza que os embargos à execução somente podem ser processados se o juízo estiver seguro pela penhora, não pode ser aplicada quanto o devedor é a Fazenda Pública, como ocorre na espécie em exame.Por certo, os bens públicos são impenhoráveis e não subsiste em face da Fazenda Pública a obrigação de apresentar garantia alguma para propiciar o exercício do direito de defesa em face da ação executiva.Ao apreciar o tema em recurso especial representativo dessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. - (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010).TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN.4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido. - (REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2010).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução,...

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