Decisão Monocrática nº 1.0313.07.237536-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDes.(a) Armando Freire
Data da Resolução14 de Febrero de 2012
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0525.11.013253-3/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO POUSO ALEGRE - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ AFONSO RIBEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIREDECISÃOO SR. DES. ARMANDO FREIRE:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Pouso Alegre, em autos de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela agravante, que consistiu em indeferir o pedido de pesquisa de endereços do agravado, através do sistema BACENJUD, tendo em vista ser esse meio específico para localização de ativos financeiros.A agravante alega, em síntese, ser legítima a sua pretensão em obter informações junto ao Banco Central para localização de endereço do réu, como prevê o art.17 do regulamento do instrumento em questão.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.Vistos e examinados, entendo que o feito comporta o julgamento monocrático. Primeiramente, deve-se salientar que a expedição de ofícios, nessas circunstâncias, visando obter o endereço do réu, só se justifica quando esgotados os outros meios disponíveis.Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal:EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE. Se o agravante comprova ter exaurido as possibilidades ao seu alcance no sentido de localizar o Réu, é de se deferir a expedição de ofícios a órgãos oficiais para a localização do seu endereço. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0313.07.237536-0/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES - DJ: 03/02/09)Porém, ao analisar os autos do processo de Execução Fiscal, percebo que a agravante não dispensou esforços para comprovar que de fato utilizou de outros instrumentos de pesquisa para que o agravado fosse encontrado, o que me leva a acreditar na possibilidade de serem feitas novas diligências pela própria parte interessada.Por outro lado, não é no sentido de obter endereços dos réus que o sistema BACENJUD deve ser utilizado.Nesse sentido, segue a jurisprudência do Colendo Superior tribunal de Justiça:EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE.1. Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo.2. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.3. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL2001/0023525-5 -2/001 Relator: Ministra ELIANA CALMON DJ 18/02/2002 p. 340)PROCESSUAL CIVIL - SIGILO BANCÁRIO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA - INCABIMENTO - CPC, ART. 538, § ÚNICO.I. A orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de indeferir pedido de diligência junto ao Banco Central do Brasil para fins de localização de contas bancárias porventura existentes em nome da devedora, no interesse exclusivo da instituição credora, entendimento que se aplica inclusive quando a justificativa é para mera obtenção do novo endereço da ré.II. Não identificado propósito...

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