Acordão nº 0001211-11.2010.5.04.0802 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução29 de Febrero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001211-11.2010.5.04.0802 (RO)

PROCESSO: 0001211-11.2010.5.04.0802 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana

Prolator da

Sentença: JUIZ LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. As provas coligidas demonstram que o reclamante, no exercício da função de motorista carreteiro internacional, estava sujeito a constante monitoramento, tanto pela reclamada quanto pela empresa gerenciadora de riscos, por meio de satélite e telefone celular, demonstrando que a atividade exercida não era incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que inviabiliza o enquadramento na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT. Recurso desprovido.

ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VIAGENS. As normas coletivas aplicáveis são aquelas pertinentes ao sindicato que atua na base territorial em que prestadas as atividades laborais. Assim, considerando que o objeto social da empresa demandada envolve o transporte rodoviário nacional e internacional, que as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIMERCOSUL) abrangem o transporte internacional de cargas na totalidade da base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, e que o reclamante, na condição de motorista carreteiro internacional, realizava viagens em várias cidades do Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo, além de Eldorado do Sul, as cidades de Uruguaiana, São Borja e Triunfo, correta a aplicação do regramento coletivo pretendido na exordial. Logo, havendo diferenças em favor do trabalhador por conta da aplicação equivocada de normas coletivas, é devido o ressarcimento das despesas com viagens conforme as convenções coletivas firmadas pelo SINDIMERCOSUL. Recurso não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de credencial sindical que não autoriza o deferimento dos honorários advocatícios pleiteados. Adoção do entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST. Apelo provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e demais consectários, bem como dos honorários assistenciais no percentual de 15% do valor líquido apurado na execução da sentença. Valor da condenação que se reduz para R$ 15.000,00, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de parcial procedência (fls. 603-17), a reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 621-8). Busca a modificação do julgado no que tange à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, às horas extras, ao enquadramento sindical em relação ao ressarcimento das despesas com viagens, e aos honorários assistenciais.

Com contrarrazões do reclamante (fls. 635-40), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, "observada a base de cálculo estabelecida no § 1º do art. 193 da CLT, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS com 40%" (sentença - fl. 616). Refere que o laudo pericial foi produzido na Secretaria da Vara do Trabalho, e, em face da divergência entre as versões apresentadas pelas partes, não poderia o perito apresentar parecer conclusivo pela ocorrência da periculosidade. Assevera que a testemunha ouvida a convite do reclamante atesta que os abastecimentos do caminhão eram realizados pelos frentistas. Sustenta que a prova oral se mostra absurda ao afirmar que o tempo de medição do tanque de combustível ocorria por 5 a 10 minutos. Alega, por outro lado, que tais medições eram realizadas nos postos credenciados, não sendo atribuição específica do motorista. Aduz que eventual exposição ao combustível ocorreu de forma eventual, não sendo análoga à exposição que se sujeitam os frentistas. Relata que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Colaciona jurisprudência.

Razão lhe assiste.

A sentença decidiu, verbis (fls. 606-7):

(...) O laudo pericial das fls. 502-507 conclui que as atividades desenvolvidas pelo demandante se caracterizam como perigosas, a teor do estatuído no Anexo 2, NR-16, da Portaria n.º 3.214/78, tanto por realizar o transporte de explosivos como por efetuar a operação de reabastecimento de combustível. A reclamada impugna as conclusões periciais, defendendo que o laborista não efetuava operação de abastecimento junto à bomba de combustível, como já rechaçou na ocasião da perícia, e tampouco transportava explosivos. Tendo em vista, pois, que o laudo pericial foi elaborado em consonância, apenas, com a versão obreira, impende apreciar os demais elementos probatórios produzidos nos autos.

Neste diapasão, a testemunha José Brandoni esclarece que "... o abastecimento era feito nos postos, mas havia uma régua que o depoente precisava usar para medir o tanque; media os tanques em São Borja; isso ocorria com todos os motoristas, sempre; o abastecimento do caminhão propriamente dito era feito pelo frentista do posto; a medição era feita pelo motorista ao final da viagem e repassada ao encarregado... não eram utilizadas luvas na medição; o tempo despendido era o "de botar a régua, verificar o número, e passar para o outro tanque"; esse procedimento era exigido pela empresa, independentemente do tamanho do caminhão; era uma norma da empresa; a medição demorava de cinco a dez minutos; as medições eram feitas somente no final da viagem, ou no intervalo, na metade...", ou seja, expõe que, embora o obreiro não fosse o efetivo responsável pelo abastecimento propriamente dito dos veículos, verificava a medição do mesmo tanque rotineiramente, do que se depreende que se expunha a risco equivalente. Apesar de a testemunha convidada pela parte demandada aduzir que "... a medição não é realizada em nenhum local onde não tenha 'checklist'; a empresa não solicita ao motorista que este realize a medição...", além de esta permanecer vinculada ao quadro da reclamada, não se pode olvidar que as assertivas da primeira testemunha são coerentes com as constatações de risco identificadas pelo próprio perito, que ostenta a confiança deste Juízo.

Prevalecem, pois, o enquadramento e as conclusões contidas no laudo pericial, que estão em consonância com as normas atinentes e fundadas em conhecimento técnico. Tem-se que, verificada a permanência do empregado em área de risco, é devido o adicional de periculosidade, independentemente do tempo de exposição ao perigo. Pouco importa se a exposição ocorre durante três minutos ou oito horas de trabalho: o risco é o mesmo, não havendo proporcionalidade. O direito do empregado é indiscutível, já que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, sem hora pré-determinada. (...)

O perito técnico, por sua vez, argumentou:

O reclamante realizava o transporte de dinamite (explosivo) de São Paulo para a Argentina e realizava o reabastecimento de óleo diesel no mínimo de duas vezes por viagem, sendo que realizava em média de 3 viagens por mês. Desta forma, estava exposto a periculosidade por realizar atividades e operação perigosa com explosivos e inflamáveis (operação de reabastecimento de inflamáveis líquidos), com uma sistemática habitual e desta forma não é considerado fortuito ou eventual, mas sistemático, já que, em diversas viagens de São Paulo para Argentina transportava explosivos e em todas viagens que realizava, havia, para o autor, a obrigação de reabastecimento de combustível (óleo diesel), momento em que se dava o contato com o agente periculoso. Ainda que o contato fosse intermitente, o reclamante era submetido a ele, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade assegurado na NR-16, anexo 1 quadro 1 letra b e anexo 2 item 1 letra m da portaria 3214/78.

Consoante informação contida nos autos, o autor foi contratado, em 12.02.1997, pela empresa DM Transporte e Logística Internacional S/A para exercer o cargo de "Motorista Carreteiro" (CTPS, fl. 11), sociedade posteriormente incorporada por Gafor Ltda., tendo sido dispensado sem justa causa em 23.12.2008 (termo de rescisão do contrato de trabalho, fl. 12).

Com efeito, verifico que a conclusão pericial se limita a analisar as declarações prestadas pelas partes por ocasião da realização da perícia, realizada nas dependências da Vara do Trabalho da origem. Entretanto, por ocasião da produção do laudo, as partes controvertem acerca do exercício pelo reclamante das atividades de abastecimento do caminhão e medição do nível do tanque de combustível, fato que torna imprescindível a observância da prova oral para o deslinde da questão.

Nesse passo, saliento que a testemunha ouvida a convite do autor, Jose Antonio Brandoni (fl. 600), revela que:

o depoente era motorista carreteiro internacional; (...) o abastecimento era feito nos postos, mas havia uma régua que o depoente precisava usar para medir o tanque; media os tanques em São Borja; isso ocorria com todos os motoristas, sempre; o abastecimento do caminhão propriamente dito era feito pelo frentista do posto ; a medição era feita pelo motorista ao final da viagem e repassada ao encarregado . (...) as medições eram feitas somente no final da viagem, ou no intervalo, na metade. (Grifei)

Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Carlos Antonio Schmidke Guimarães (fl. 600v), registra que "o 'checklist' faz as medições nas unidades; (...) medição não é realizada em nenhum local onde não tenha 'checklist'; a empresa não solicita ao motorista que este realize a medição" (Grifei).

Ademais, os depoimentos prestados nos autos do Processo nº 0119100-20.2009.5.04.0802 (fls. 528-30), em que as partes convencionaram utilizar como prova emprestada (fl. 600), nada revelam sobre a obrigatoriedade de os...

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