Acordão nº 0001000-10.2010.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Febrero de 2012

Número do processo0001000-10.2010.5.04.0661 (RO)
Data29 Fevereiro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001000-10.2010.5.04.0661 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Sentença: Juiz Ivanildo Vian

EMENTA

HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO. O descumprimento pelo empregador do dever de documentação da jornada de trabalho, imposto pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gera presunção de veracidade do horário apontado na petição inicial, salvo se houver prova produzida e suficiente para infirmá-lo.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de: adicional de periculosidade, durante todo o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%; adicional de insalubridade, em grau máximo, durante toda a contratualidade, com base de cálculo no salário base, e reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%, devendo o autor, em sede de liquidação de sentença, optar por um desses adicionais, e 30min extras, em 03 dias por semana, com o adicional de 50%, e reflexos, pela média física, em repousos semanais remunerados, 13ºs salários, férias com 1/3, e depósitos do FGTS com 40%. Por maioria, vencido em parte o Presidente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para excluir da condenação as diferenças decorrentes da equiparação salarial e reflexos. Custas processuais majoradas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 acrescido à condenação, com reversão à reclamada dos honorários periciais arbitrados na origem.

RELATÓRIO

As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença das fls. 224-236, que julgou parcialmente procedente a ação.

O reclamante, pelas razões das fls. 245-259, busca a reforma da decisão no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade, e intervalos intrajornada.

A reclamada, por meio das razões das fls. 262-267, se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, horas extras, inclusive as decorrentes da não fruição dos intervalos entre jornadas, devolução de descontos indevidos e honorários assistenciais.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 275-281, a reclamada, às fls. 283-285.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos apelos.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI:

RECURSO DO RECLAMANTE

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O Julgador de origem não acolheu a conclusão do laudo técnico e indeferiu o adicional de periculosidade postulado, por entender que sua exposição do agente periculoso era meramente eventual, sem potencialidade de risco. Ressaltou, ainda, que não é qualquer contato com a área de risco que autoriza o pagamento do adicional.

O reclamante se insurge contra a decisão argumentando que o laudo técnico é conclusivo no sentido de que as suas funções eram periculosas durante todo o contrato, pelo contato com equipamentos energizados e com produtos inflamáveis, armazenados nas estações da empresa. Salienta que a testemunha ouvida no processo confirmou as atividades descritas no laudo.

Examino.

Segundo o laudo pericial (fls. 174-182, perito André Stein Lacchini), as atividades do reclamante eram periculosas, porque se expunha ele habitualmente ao risco de choque elétrico, ao desempenhar as atividades de manutenções elétricas de sistemas de ar condicionado e de baterias, em estações da empresa Vivo, e ao efetuar medições de tensão e corrente elétrica dos painéis e das baterias, com multímetro. O laudo concluiu pela existência de periculosidade também porque o reclamante necessitava acessar habitualmente salas de geradores de energia das estações, onde eram armazenados produtos inflamáveis, em tanques de gasolina ou óleo diesel com volume de até 200 litros para funcionamento dos motores dos geradores (fls. 177, verso-180). A conclusão pericial foi fundamentada na alínea III-b do item 2, e na alínea s do item 3, ambas do Anexo n° 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria n° 3.214/78, e também na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86.

O laudo foi realizado com base em entrevista realizada com o reclamante no saguão da unidade judiciária de origem. A diligência foi acompanhada apenas pelo representante do assistente técnico da reclamada, que não prestou informações, conforme esclarecido pelo perito (fls. 175 e 176).

A reclamada impugnou as conclusões periciais, formulando novos quesitos e apresentando laudo técnico realizado por seu perito assistente, no qual consta que o trabalho do reclamante envolvia fazer plantão "quando ficava de sobreaviso para verificar geradores, isso ocorria de 4 a 5 vezes por mês - geradores a diesel e gasolina com tanques de 45 litros pequenos e 200 litros os grandes, instalados em bacia de contenção ..." (fl. 187). No laudo do perito assistente técnico da reclamada é informado, também, que a manutenção nos geradores durava em torno de 3 a 4 horas (fl. 187).

Em resposta aos quesitos complementares da reclamada, o perito do Juízo esclareceu que os geradores encontram-se em recintos fechados, sendo irrelevante a existência de bacia de contenção, a qual delimita áreas de risco apenas em áreas externas, de acordo com o que dispõe a alínea III-b do item 2, e na alínea s do item 3, ambas do Anexo n° 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria n° 3.214/78.

O ingresso em área de risco, de 4 a 5 vezes por mês, durante 3 a 4 horas, não descaracteriza a condição periculosa, porquanto o tempo de exposição não é critério para caracterizar a existência ou não de periculosidade. O conceito jurídico de permanência não pode ser entendido como trabalho durante toda a jornada em área de risco. Trabalho ou ingresso permanente em área de risco quer dizer trabalho ou ingresso decorrente do normal exercício da própria função desempenhada na empresa, opondo-se, nesse sentido, à eventualidade, que corresponde ao fortuito, inesperado, acidental, que ocorre uma vez ou outra e não mais se repete. As funções do autor, ao contrário, eram habituais, e o tempo gasto para exercê-las não era extremamente reduzido, o que está de acordo com o entendimento contido na Súmula 364, I, do TST.

Ao contrário do que sustenta a reclamada, a Portaria MTE n° 3.311, de 29.11.1989, revogada pela Portaria n° 546, de 11.3.2010, não definia critério temporal para a configuração da periculosidade, mas apenas estabelecia os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Ainda que assim não fosse, a Portaria em questão não vincula, de forma alguma, o Poder Judiciário.

De outro lado, o autor também esteve submetido à exposição permanente ao risco, quando executava a atividade de manutenções elétricas de sistemas de ar condicionado e de baterias, em estaçoes da empresa Vivo, e ao efetuar medições de tensão e corrente elétrica dos painéis e das baterias, com multímetro, à semelhança do preconizado no quadro anexo ao Decreto nº 93.412/86, em seu item 4.1: "Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistema antiincêndio e de resfriadores, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estrutura-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos."

Saliente-se que a expressão no setor de energia elétrica, constante do artigo 1º da Lei nº 7.369/85, deve ser interpretada no sentido de que todos aqueles que trabalham na área de exposição ao risco derivado de energia elétrica têm direito ao adicional de periculosidade.

Desta forma, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS com 40%. Indevidas repercussões em repousos semanais remunerados pois, como o reclamante percebia salário mensal, o adicional deferido já contempla a contraprestação de tais dias, e em aviso-prévio, por cumprido em trabalho.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A sentença, não acolhendo a conclusão do laudo pericial, indeferiu o pedido de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que não há prova de que o reclamante, efetivamente, mantivesse contato com agentes químicos insalubres diariamente.

Recorre o reclamante, alegando que o laudo elaborado com base na perícia técnica realizada foi claro, preciso e conclusivo, no sentido de que ele mantinha contato com compostos de hidrocarbonetos, e que a reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário.

Examino.

O laudo técnico das fls. 174-182, complementado às fls. 203-208, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pelo autor durante todo o lapso contratual, decorrentes do contato com graxa e óleos minerais, a teor do Anexo n° 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Conforme referido no item anterior, o laudo foi realizado com base nas informações prestados pelo reclamante, tendo em vista que a reclamada não encaminhou representante ou preposto durante a inspeção.

Segundo o perito, cabia ao reclamante, na função de auxiliar de manutenção e assistente de Telecom, realizar manutenções mecânicas e elétricas de estações base da empresa Vivo, tendo como principais atividades realizar manutenções elétricas e mecânicas de sistemas de ar condicionado e de baterias, coletar equipamentos de trabalho, realizar manutenções preventivas das estações base, efetuar limpezas do site, onde roçava gramas ou vegetações com roçadeira, movidas a gasolina, diariamente, abastecendo a roçadeira cerca de 3 vezes ao dia, com gasolina e óleo tipo 2 tempos, aplicar graxa nos bornes da bateria da estação, com pincel, necessitando retirar e fixar os bornes com graxa, com suas mãos. Consta ainda no laudo que o reclamante trocava peças e lubrificava motores e rolamentos, utilizando graxas (item 3, fls. 175-176).

Segundo o laudo, no desempenho...

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