Acordão nº 0000591-14.2011.5.04.0333 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução29 de Febrero de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000591-14.2011.5.04.0333 (RO)

PROCESSO: 0000591-14.2011.5.04.0333 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

Prolator da

Sentença: JUIZ ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MANIPULAÇÃO DE ÓLEO MINERAL. O reclamante, exposto a agentes químicos em decorrência da manipulação de óleo mineral, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Parcialmente provido o recurso da reclamada.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para definir como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade o mês de junho de 2006. Valor da condenação que se mantém inalterado.

RELATÓRIO

Da sentença de fls. 409/412, complementada à fl. 415, recorre a reclamada.

Arguindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, volta-se contra o adicional de insalubridade e os honorários periciais.

Contrarrazões do reclamante às fls. 429/430.

O perito, notificado a manifestar-se, em cumprimento ao despacho de fl. 434, mantém-se silente.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO

Argui a reclamada, por cerceamento de defesa, a nulidade do julgado. Sustenta que, como o juízo, ao instruir o processo, indeferiu a formulação de questionamentos ao reclamante e à testemunha por ela levada, não lhe foi oportunizado o direito de produzir prova capaz de tornar insubsistente o resultado da perícia técnica.

Rejeito a alegação.

Ao magistrado, que dispõe de ampla liberdade na direção no processo, cabe o dever de zelar pelo rápido andamento das causas, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, a teor dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC. No caso sub judice, consta, da ata de audiência realizada em 08.09.2011 (fl. 406), que a procuradora da reclamada teve indeferidas, única e exclusivamente, as seguintes perguntas: "Por qual motivo o rte não utilizava luvas, mas apenas creme protetor, na operação do torno?" e "Se existe algum risco no uso de luvas, ou seja, de prender as mãos no equipamento?".

Ocorre que a resposta a tais indagações, efetivamente, quando da solenidade, mostravam-se irrelevantes ao deslinde da controvérsia, na medida em que a própria empresa, por ocasião da impugnação ao laudo pericial, às fls. 367/368, não se opôs ao fato de que o funcionário não dispunha de luvas, mas apenas de creme protetor para as mãos. Diante disso, porque esclarecido que o não uso do EPI era justificado "pela maior dificuldade para fazer a medição", tenho por inexistente o alegado cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade do julgado.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Requer a reclamada a absolvição da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência da manipulação de óleo mineral. Diz que, embora a avaliação do expert tenha seguido critérios qualitativos, a documentação apresentada a respeito da composição do produto empregado pela empresa foi desconsiderada. Pondera que o "IORGACUT 7000", apesar de possuir excelentes propriedades lubrificantes e refrigerantes, é solúvel em água, o que lhe confere a característica de baixa toxidade. Afirma que o óleo usado, além de composto, tão-só, por uma fração de origem mineral (entre 20 e 30%), era utilizado de maneira diluída, de modo que a concentração de óleo mineral totalizava 8%. Salienta que o creme protetor elidia regularmente a nocividade dos agentes químicos, como atesta o certificado expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não se cogitando do fornecimento de luvas para o manejo do torno mecânico. Sucessivamente, se mantido o pagamento do adicional, que reputa de natureza indenizatória, ressalta que a condenação deve ficar limitada aos períodos de 21.06.2005 a 21.11.2006 e 16.07.2008 a 19.10.2009.

O apelo merece amparo em parte.

O laudo pericial concluiu, de forma expressa, à fl. 362:

O autor, ao desempenhar as funções e atividades supramencionadas, o mesmo era obrigado a manusear, mantinha contato cutâneo com as mãos de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho, sem a devida...

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