Processo nº 2007.011.003676-4 de Décima Sétima Câmara Cível, 12 de Enero de 2012
Originating Docket Number | 2007.011.003676-4 |
Número do processo | 0003641 |
Data | 12 Janeiro 2012 |
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17'ª CÃMARA CÃVEL APELAÃÃO CÃVEL N'º: 0003641-17.2007.8.19.0011 1
APELAÃÃO CÃVEL N'º: 0003641-17.2007.8.19.0011
APELANTE: JOSINETE DE SOUZA PINTO APELADO: ROSARIA MARIA DE SOUZA PINTO DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA APELAÃÃO CÃVEL. MANUTENÃÃO DE POSSE. PROVAS DE QUE A OCUPAÃÃO OCASIONAL DO IMÃVEL POR TERCEIROS SE DEU APENAS SOB SUA AUTORIZAÃÃO PRECÃRIA. PROCEDÃNCIA DO PEDIDO.
1- à nula a doação oral, alegada pela recorrente, nos termos do art. 541 do Código Civil. A exceção feita no parágrafo único do dispositivo, a ser interpretada, portanto, restritivamente, refere-se apenas a bens móveis de pequeno valor, não se aplicando a quaisquer bens imóveis. O fato de se tratar de imóvel inferior a trinta vezes o salário mÃnimo vigente, dispensa apenas a escritura pública, de acordo com a regra cominada pelo art.
108 do CC, mas não dispensa a forma escrita do contrato de doação, que pode se implementar, neste caso, por instrumento particular.
2- A indicação de que a recorrente e seu marido ocuparam o imóvel ocasionalmente para a supervisão de obras, leva a crer que as obras em questão foram decididas pela própria autora e às suas expensas, o que afasta qualquer direito a indenização por benfeitorias, assim como os caracteriza como meros detentores, afastando qualquer pretensão possessória, nos termos do art.
1198.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÃRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação CÃvel n'º 0003641-17.2007.8.19.0011, em que é apelante JOSINETE DE SOUZA PINTO e PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17'ª CÃMARA CÃVEL APELAÃÃO CÃVEL N'º: 0003641-17.2007.8.19.0011 2 apelado ROSARIA MARIA DE SOUZA PINTO, acordam os Desembargadores que integram a 17'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão atacada em sua integralidade.
Assim, decidem na conformidade do relatório e voto do relator.
RELATÃRIO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ROSARIA MARIA DE SOUZA PINTO em face de JOSINETE DE SOUZA PINTO, pela qual alega deter a posse mansa e pacÃfica de imóvel há dez anos, tendo apenas emprestado o imóvel a seu filho para passar férias com a famÃlia, mas, com o falecimento do filho em 2006, sua esposa, ora ré, continua usando o imóvel em questão como se proprietária fosse, embora instada pela autora a não fazê-lo. Pleiteia sua manutenção na posse do imóvel, condenando a ré ao pagamento de multa diária para o caso de nova turbação ou esbulho.
Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada nas fls. 153/157.
Em sentença de fls. 176/177, o JuÃzo a quo julgou procedente a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC, para manter a demandante na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a ré abster-se da prática de qualquer ato atentatório à posse da autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Condenou a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários...
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