Acordão nº 0000889-90.2010.5.04.0381 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Marzo de 2012

Data07 Março 2012
Número do processo0000889-90.2010.5.04.0381 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000889-90.2010.5.04.0381 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Sentença: JUÍZA PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA

EMENTA

HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. Excessiva a tolerância de 10 minutos, no início e no final da jornada, contidas nas normas coletivas, em afronta ao limite legal diário da jornada de trabalho. Aplicável o critério do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do documento da fl. 645, por extemporânea sua juntada. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 20 minutos extras, nas oportunidades em que a jornada de trabalho iniciou próximo das 0h ou findou em torno da 1h, com adicional de 50%, bem como o pagamento de adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, tudo com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio, vencido o Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira relativamente à compensação de horário em atividades insalubres. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para reduzir a verba relativa aos honorários periciais para R$ 1.200,00 e para absolvê-la da condenação ao pagamento da 2ª parcela da participação nos lucros de 2008, honorários advocatícios e integração do adicional noturno em repousos, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Valor da condenação inalterado para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença proferida às fls. 572-8, recorrem as partes.

O reclamante, mediante as razões das fls. 581-622, pretende a reforma do julgado no que concerne à estabilidade provisória e garantia de emprego, dano moral, adicional de insalubridade e sua base de cálculo, horas extras decorrentes do regime compensatório, participação nos lucros, férias fracionadas, horas in itinere, descontos a título de associação, aviso prévio proporcional, ressarcimento a título de honorários contratuais e indenização referente aos descontos fiscais.

A reclamada, às fls. 626-41, pugna pela modificação da sentença quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, honorários periciais, horas extras pela contagem minuto a minuto, adicional noturno, participação nos lucros e resultados, honorários assistenciais e reflexos no FGTS.

Com contrarrazões às fls. 650-60 (reclamante) e 665-79 (reclamada), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 08 DO TST.

Não conheço do documento da fl. 645, consistente de relação de depósitos bancários, juntado com o recurso, tendo em conta que não configurada a hipótese de "documento novo" e não comprovado o justo motivo para a juntada intempestiva, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 08 do TST. Ressalta-se que o documento data de 24.03.2009, inexistindo motivo justificável para que não fosse apresentado antes do encerramento da instrução

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIAS COMUNS

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO.

Com apoio técnico na perícia realizada para a verificação das condições de trabalho do reclamante, a magistrada de origem deferiu ao mesmo adicional de insalubridade nos graus médio e máximo, nos seguintes termos (fl. 573-4):

"adicional de insalubridade em grau médio e máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, e o adicional de periculosidade deverão ser apurados em liquidação de sentença e integrar o cálculo de repousos, décimo terceiro salário, férias com 1/3, horas extras, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%.

O reclamante poderá escolher, em liquidação, o adicional que lhe for mais benéfico."

A reclamada, a seu turno, pretende a reforma da sentença, para ser absolvida da condenação aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Quanto ao primeiro, afirma que não havia contato do reclamante com óleos minerais, especialmente na atividade de troca de matrizes injetoras, a qual é efetuada com uso de luvas protetoras e de forma eventual; sustenta que o adesivo poliuretânico AZ 3603 é a base de hidrocarbonetos alifáticos, não sendo classificado como insalubre, nos termos do anexo 11 da NR 15, o mesmo ocorrendo com o AZ 800. Quanto ao segundo, adicional de periculosidade nos períodos de 15.07.2005 a 15.08.2005 e de 02.10.2005 a 04.12.2007, argumenta que não havia estocagem de inflamáveis superiores a 200 litros no pavilhão, atacando o laudo pericial, que se baseou somente nas informações do reclamante, não periciando efetivamente o local de trabalho. Salienta, ainda, que o reclamante não executava atividades com inflamáveis e, tampouco necessitava adentrar no depósito de inflamáveis. Impugna, ainda, o montante dos honorários periciais arbitrados, por entender demasiados, em face da matéria, corriqueira neste Justiça Especializada, requerendo a sua redução ao valor de R$ 1.200,00, adequado ao comumente arbitrado para as perícias de mesma espécie.

O reclamante pretende a reforma da sentença, para que seja acrescentado à condenação o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ante o contato com o solvente AZ 800, nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria Ministerial 3214/78. Postula, ainda, que a base de cálculo do mesmo seja tomada pelo salário contratual, invocando a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Analiso.

A prova pericial, fls. 450-7 e 569-70, é contundente no sentido de amparar a sentença, apurando a condições de trabalho insalubres em grau médio, de 15-07-2005 a 15-08-2005, de 02-10-2005 a 04-12-2007, de 24-02-2008 a 20-08-2009 e de 21-08-2009 a 14-04-2010, pelo contato cutâneo rotineiro com limpadores, adesivos e primer, conforme Anexo nº 13 da NR-15, Portaria nº 3214/78; insalubres em grau máximo, de 05-12-2007 a 23-02-2008, pelo contado com produtos de origem mineral, a teor do Anexo nº 13 da NR-15, Portaria nº 3214/78 e periculosas, de 15-07-2005 a 15-08-2005 e de 02-10-2005 a 04-12-2007, por laborar em atividade de risco, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16, Portaria nº 3214/78.

1.1. O contato do reclamante com óleos minerais na operação com a injetora, troca de matrizes e talonamento é considerada pelo perito, agente de confiança do juízo e com conhecimento técnico para apuração das condições de trabalho, como atividade insalubre em grau máximo, sem que a reclamada comprove nos autos situação diversa, com a elisão das condições de insalubridade verificadas na inspeção, até porque, as atividades realizadas pelo reclamante não são contestadas, esclarecendo o expert (fl. 452) que a legislação vigente admite não ser necessária a quantificação das substâncias com as quais o trabalhador tem contato, porquanto a agressão causada ao organismo independe da dosagem. Do mesmo modo, o contato com os adesivos poliuretânicos AZ 3603 e AZ 800, conforme análise técnica dos seus componentes realizada pelo perito às fls. 452v-55, são classificadas pelo Anexo 13 da NR-15 como insalubres em graus médio e máximo, ante o emprego de hidrocarbonetos como solvente, em avaliação qualitativa, independente da concentração, finalidade do emprego ou tempo de exposição, ressaltando o perito, ainda, que o reclamante não utilizava luvas e máscaras para vapores orgânicos de forma permanente. Análise técnica esta que não é elidida por qualquer outro meio de prova, restando afastadas as teses recursais das partes quanto ao tópico.

Com efeito, o perito apontou que foram muitos os produtos químicos (óleo, graxa, adesivos e limpadores) utilizados nos setores em que o autor trabalhou, compostos que possuem uma composição química variada, à base de solventes orgânicos que podem ser aromáticos ou alifáticos, o que já é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Estabeleceu que o autor utilizava compostos alifáticos, sendo os mais utilizados nas formulações os derivados do grupo C6 (n-Hexano), podendo também apresentar acetato de etila, acetona e metil etil acetona. Ressaltou que esses solventes ou inalantes pertencem ao grupo químico chamado de hidrocarbonetos, sendo falsa a assertiva de que os hidrocarbonetos alifáticos são inócuos toxicologicamente. Atestou que a aspiração dos solventes pode levar a destruição dos neurônios, causando lesões na medula óssea, rins, fígado, nervos periféricos, pele e aparelho respiratório, o que evidencia que o mero fornecimento de EPI's para as mãos não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes insalubres presentes nas atividades daquele.

Cabe pontuar que a reclamada esteve representada na inspeção pericial pela técnica de segurança do trabalho, não tendo havido qualquer insurgência quanto às informações dadas ao perito no que tange às atividades laborais desempenhadas pelo autor. Ademais, a reclamada não produz qualquer prova para refutar a situação fática em que se baseou o perito para concluir pela caracterização da insalubridade.

Da mesma forma, o perito já levou em consideração o fornecimento de EPI's, conforme trecho do laudo a seguir transcrito (folhas 455-verso): "O FUNCIONÁRIO NÃO USAVA LUVAS E MÁSCARAS PARA VAPORES ORGÂNICOS DE FORMA PERMANENTE, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ CONFIGURADO O RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E POR CONSEGUINTE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO". E, analisando as fichas de controle de fornecimento de equipamento de proteção individual juntada às fls. 101-14, constata-se que a reposição de luvas foi ínfima durante o período contratual imprescrito, sendo que sequer consta ter havido o fornecimento de máscaras para evitar a ação do agente insalubre pela via respiratória.

Registro, por oportuno, que a intermitência não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme entendimento...

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