Acordão nº 0001515-59.2010.5.04.0333 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Marzo de 2012

Número do processo0001515-59.2010.5.04.0333 (RO)
Data15 Março 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001515-59.2010.5.04.0333 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

Prolator da

Sentença: JUIZ ANDRÉ VASCONCELLOS VIEIRA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que a prova produzida não evidencia a identidade de funções entre a autora e a paradigma, imprescindível para o reconhecimento da equiparação salarial, a teor do artigo 461 da CLT. Sentença mantida.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Situação delineada nos autos que supera os limites de razoabilidade do poder diretivo da empregadora, a qual não pode, com o intuito de direcionar a prestação de serviço, atentar contra a integridade física e psíquica de seus empregados, expondo-os a situações vexatórias, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Responsabilidade da empregadora quanto aos atos ilícitos cometidos por seus prepostos, prevista no inciso III do artigo 932 do Código Civil, que ampara a indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Evidenciado nos autos o contato da autora com agentes biológicos nocivos, em face da realização de atividades que envolviam a limpeza de sanitários, faz ela jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Presidente, dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora para acrescer à condenação a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária a contar da publicação deste acórdão e juros a partir do ajuizamento da ação; b) o pagamento de uma hora extra diária durante todo o período contratual, com os mesmos reflexos deferidos na sentença, relativamente às horas extraordinárias, e com a observância, por ocasião da liquidação de sentença, da hora extra acrescida para fins de apuração dos intervalos entrejornadas; c) o pagamento de uma hora extra diária durante todo período contratual, pelo descumprimento do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, com os mesmos reflexos deferidos na sentença, no tocante às horas extras; d) o pagamento, em dobro, dos repousos trabalhados, uma vez por mês, inclusive no período em que não houve a juntada dos cartões-ponto, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%; e) honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Determina-se, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as medidas que entender cabíveis (item 9 da fundamentação). Valor da condenação que se acresce em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), e custas em R$320,00 (cento e vinte reais), para os efeitos previstos em lei.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 267/276, complementada à fl. 296, da lavra do Exmo. Juiz André Vasconcellos Vieira, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as litigantes.

A autora, consoante razões das fls. 279/291 e 298, pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos: diferenças salariais por promoção; horas extras; intervalos intrajornada; intervalos de 11 horas entrejornadas; repousos trabalhados; salário substituição; equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por dano moral e honorários advocatícios.

A reclamada, por sua vez, conforme arrazoado das fls. 301/306, busca a reforma da sentença nos seguintes aspectos: horas extras; adicionais de insalubridade e periculosidade, e honorários periciais.

A demandante apresenta contrarrazões às fls. 314/319 e a ré às fls. 320/324.

Os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA

HORAS EXTRAS.

O Julgador da Origem deferiu o pagamento de uma hora extra por dia, com adicional de 50% e reflexos, relativamente aos meses em que não foram apresentados controles de horário.

Insurge-se a reclamante, sustentando ser devido o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo trabalho durante todo o período contratual e não apenas nos períodos em que não houve a juntada de cartões-ponto. Aduz restar evidenciado pela prova testemunhal que os registros de horário não correspondem à realidade. Afirma inexistir prova dividida, uma vez demonstrar a prova oral que a autora batia o cartão-ponto e continuava a laborar, não tendo a reclamada, por sua vez, apresentado contraprova. Aduz que a única testemunha arrolada pela ré apenas laborou 05 meses com a recorrente e somente demonstrou o que ocorria no seu caso. Assevera conterem os cartões-ponto juntados "marcações britânicas", o que desautoriza sua validade. Pugna pela reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento de 01 hora extra por dia de trabalho durante todo o período contratual, com reflexos.

A reclamada, por sua vez, recorre da decisão, argumentando que o Julgador desconsiderou o art. 818 da CLT. Em síntese, afirma que o julgado se baseou na presunção relativa decorrente da ausência dos cartões-ponto nos autos. Argumenta que o deferimento da parcela somente é possível quando da existência de prova robusta a confortar a tese da inicial.

Analiso.

Na petição inicial, a autora afirmou haver laborado em várias jornadas alternadas, conforme escalas estabelecidas pela reclamada, acrescentando que: "Todavia, após a marcação do cartão contendo o horário de saída, a reclamante permanecia trabalhando por cerca de mais 01 hora, hora esta que não era paga pela Reclamada." (fl. 03).

A testemunha convidada pela autora, Jonathas da Silva Ferreira, declarou (fl. 264):

(...) que o depoente trabalhou na rda de 2006 a 2010; que iniciou como atendente, passou a instrutor e saiu como coordenador de qualidade e serviço; que trabalhou com a rte a partir de 2008, em São Leopoldo ; que, nessa época, a rte era coordenadora administrativa, e o depoente já trabalhava como coordenador de qualidade; que o horário de trabalho variava; que era frequente, ao final da jornada, o depoente passar o crachá e continuar trabalhando por uma, duas ou três horas; que o depoente não registrava horas extras ; que nunca recebeu algum pagamento a título de horas extras; que nunca viu algum empregado receber pagamento de horas extras; que o depoente ouvia reclamações nesse sentido; que o depoente não tinha intervalos, embora efetuasse o registro no ponto; que não parava nem por poucos minutos para lanchar; que a autora também não tinha intervalo; que também acontecia com a rte de continuar trabalhando após efetuar o registro do horário de saída ;

Compulsando os cartões-ponto juntados, observo que consignam jornadas variáveis em alguns meses e outros contêm "horários britânicos". No entanto, nos limites da lide, a controvérsia se restringe ao labor de uma hora diária sem a correspondente marcação e pagamento. Diante da prova testemunhal, entendo que a autora comprovou o labor extraordinário sem a devida contraprestação. Os controles de ponto se constituem em prova pré-constituída da jornada de trabalho do empregado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT e, desta forma, à luz do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333 do CPC, à reclamante competia o ônus de comprovar as alegações quanto à inidoneidade dos registros, encargo do qual se desincumbiu a contento dentro dos limites, reitero, da petição inicial: "(...) 1 hora a mais do que anotado nos cartões ponto." (fl. 09).

Dessa forma, considero que a autora faz jus à percepção de uma hora extra diária durante todo o período contratual.

Por outro lado, a insurgência recursal da reclamada não prospera. Nos termos do art. 74 da CLT, é obrigação do empregador que conte com mais de dez empregados manter controle de ponto destes. A reclamada não demonstrou estar desobrigada desse encargo, de resto, mantinha controle de horário de seus empregados e não logrando trazer aos autos, em sua integralidade, referentes à autora, tampouco produziu prova capaz de infirmar a tese da inicial, não tendo sido elidida, portanto, a presunção relativa de veracidade da jornada informada.

Tem aplicação, no caso em apreço, portanto, a Súmula n. 338, item I, do TST:

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Nesse contexto, em face da não apresentação dos cartões de ponto, ônus que incumbia à reclamada, e diante da prova testemunhal produzida, acolho a pretensão da autora do pagamento de uma hora extra diária, em todo período do contrato de trabalho, não infirmada por prova em contrário.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da demandante para acrescer à condenação o pagamento uma hora extra diária durante todo o período contratual, com os mesmos reflexos deferidos na sentença, relativamente às horas extraordinárias.

Apelo da reclamada não provido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO.

O Julgador singular indeferiu a pretensão da parte autora nos seguintes termos:

A evolução funcional da autora se encontra registrada no verso do documento da fl. 180 dos autos.

A prova oral produzida não autoriza a conclusão de que os reajustes de salário fossem concedidos meses depois do efetivo exercício da nova função, como referido na inicial. Os relatos das testemunhas são divergentes.

Nesse contexto, considerando-se que incumbia à reclamante comprovar suas alegações, indefere-se o pedido formulado. (fl. 267/verso e 268).

Recorre a reclamante, sustentando ter comprovado por meio da prova oral que, após ser...

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