Decisão Monocrática nº 5003659-60.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 14 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelLuiz Fernando Wowk Penteado
Data da Resolução14 de Marzo de 2012
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que busca a expedição de alvará de soltura em favor de Gilmar dos Santos Silva Júnior, preso, de forma preventiva, desde 24 de novembro de 2011, por suposto envolvido com grupo criminoso especializado na invasão virtual de contas bancárias para prática de furto de valores de terceiros e também para o pagamento de tributos, títulos bancários diversos e transferências indevidas de valores.

O impetrante sustenta que a ocorrência de excesso de prazo na prisão, tendo em vista que já transcorreram "107 dias de constrição forçada, sem que o paciente tenha uma denúncia válida contra si".

Requer a extensão da liberdade provisória concedida as investigadas Carla Andréia Marques e Suellen Darley Acácio Santis, pois Gilmar dos Santos Silva Júnior possui as mesmas condições pessoais.

Aduz que não há qualquer prova do envolvimento do acusado nos crimes a ele imputados. Quanto aos fundamentos da medida privativa de liberdade, refere que "Não pode, ao decidir sobre a matéria, tão somente repetir-se as palavras do texto legal sob um enfoque de conjecturas e ilações que de nada se prendem a real necessidade de fato", acrescentando que, na espécie, "A decisão denegatória de liberdade provisória manteve como base os termos utilizados na anterior decisão que determinou a prisão preventiva, de modo que ambas, carecem de real, objetiva e irrefutável motivação para decretação de medida que sobrevém à liberdade do paciente".

Ressalta que "com o advento da Lei n.º 12.403/11 e as novas medidas cautelares processuais penais, deve-se realizar juízo de necessidade e proporcionalidade, isto é, ponderar-se sob a perspectiva do chamado postulado de adequação, aplicando-se a medida cautelar com base no artigo 282, § 6º do CPP, ou seja, utilizando-se da prisão somente diante da inexistência de requisitos que possibilitem sua substituição por outra medida".

Consoante se infere dos autos a que se tem acesso, a investigação em apreço teve início perante o Juízo Federal Criminal desta Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS, sendo que posteriormente houve declínio da competência ao Juízo Federal Criminal da Subseção Judiciária de Canoas (evento 21 dos autos do processo 5001106-27.2010.404.7108), o qual deu prosseguimento às investigações, decretou prisão preventiva dos investigados, deferiu pedido de busca e apreensão, seqüestro de bens, indisponibilidade de valores e compartilhamento de dados requerido pela autoridade policial.

Apresentado o relatório final do inquérito, foi formulada denúncia pelo Ministério Público Federal.

Antes do seu recebimento, o Juízo Federal de Canoas declinou da competência para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a qual, de sua parte, suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou o Juízo Federal de Novo Hamburgo/RS para conhecer e decidir as medidas de urgência.

Em reiteradas oportunidades consignou esta Corte que "O reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal é medida excepcional, somente admissível quando a dilação decorrer exclusivamente de diligências procrastinatórias requeridas pela acusação e/ou resultar da inércia do próprio aparato estatal, representando ofensa ao princípio da razoabilidade" (HC nº 5016110-54.2011.404.0000, 8ª Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 09-12-2011). No mesmo sentido o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.

- Esta Corte, em reiteradas oportunidades, consignou que "o período considerado ideal para término da demanda é resultado de simples soma dos prazos para a prática dos atos do processo (...), mostra-se temerosa a sua adoção de forma cogente, sem que se atenha às particularidades do caso concreto, devendo ser considerado frente ao princípio da razoabilidade, o que poderá justificar seu elastério" (HC nº 0015570-28.2010.404.0000, 8ª Turma, D.E. de 10-06-2010).

- O simples excedimento daquele prazo idealizado não justifica, por si só, a revogação de eventual prisão cautelar determinada.

- Somente quando a demora for injustificada ou puder ser atribuída à inércia das autoridades públicas é que fica autorizada a revogação da custódia preventiva. Portanto, o exame das peculiaridades do caso é que irá determinar se a...

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