Decisão Monocrática nº 5002951-10.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 13 de Marzo de 2012

Data13 Março 2012
Número do processo5002951-10.2012.404.0000

O presente habeas corpus foi impetrado buscando a expedição de alvará de soltura em favor de Claudiomir Augustinho Zanotelli, preso, de forma preventiva, por suposto envolvido com grupo criminoso especializado na invasão virtual de contas bancárias para prática de furto de valores de terceiros e também para o pagamento de tributos, títulos bancários diversos e transferências indevidas de valores.

A impetrante sustenta que "Não é possível elencar o delito do qual o paciente é acusado, eis que até a presente data não foi oferecida a denúncia, e o relatório policial não é claro quanto a sua participação", sendo que foi privado de sua liberdade "apenas com base em alguns 'emails', que não comprovam a pratica de nenhum crime". Aduz que o processo iniciou em Novo Hamburgo, depois foi para Canoas, que declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo, a qual suscitou conflito negativo de competência para o Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a Subseção Judiciária de Novo Hamburgo decidisse as medidas urgências, para onde retornou o feito.

Refere que "não estão mais presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão, eis que ainda não foi oferecida denúncia, e não foi determinado qual o Foro competente para julgar a ação, portanto evidente o excesso de prazo para a formação da culpa, sem que o paciente desse causa, configurando assim, o constrangimento ilegal".

Requereu, ainda, a extensão da liberdade provisória concedida as acusadas Carla Andréia Marques e Suellen Darley Acácio Santis.

Antes de apreciar o pedido de provimento liminar foram solicitadas informações, devidamente atendidas pelo juízo a quo.

Na oportunidade, esclareceu a autoridade impetrada que a "investigação iniciou, no Juízo Federal Criminal desta Subseção Judiciária de Novo Hamburgo, com a abertura do Inquérito Policial nº 5001106-27.2010.404.7108, em 15.04.2010", acrescentando que "Pelo resultado das investigações, o Juízo Federal desta Subseção Judiciária de Novo Hamburgo entendeu pelo declínio da competência ao Juízo Federal Criminal da Subseção Judiciária de Canoas (evento 21 dos autos do processo 5001106-27.2010.404.7108)". Recebidos os autos no referido juízo, prosseguiram-se às investigações, sendo decretada a prisão preventiva dos investigados, bem como deferido pedido de busca e apreensão, seqüestro de bens, indisponibilidade de valores e compartilhamento de dados requerido pela autoridade policial.

Apresentado o relatório final do inquérito, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público Federal.

Antes de se manifestar a esse respeito, o Juízo Federal de Canoas declinou da sua competência para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a qual, de sua parte, suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

Noticiou, ainda, a autoridade impetrada, que "No dia 16.02.2012, foi recebido nesta Vara Federal Criminal telegrama enviado pelo Superior Tribunal de Justiça, informando a designação, em caráter provisório, do Juízo Federal para examinar e decidir as medidas urgentes e necessárias até o julgamento de mérito do Conflito de Competência nº 121020/SP".

Informou, por fim, que, "em 23.02.2010, fora determinada a intimação do Ministério Público Federal de Novo Hamburgo/RS para manifestar-se acerca da denúncia e de seu aditamento, ofertados pelo Ministério Público Federal de Canoas/RS".

Em reiteradas oportunidades consignou esta Corte que "O reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal é medida excepcional, somente admissível quando a dilação decorrer exclusivamente de diligências procrastinatórias requeridas pela acusação e/ou resultar da inércia do próprio aparato estatal, representando ofensa ao princípio da razoabilidade" (HC nº 5016110-54.2011.404.0000, 8ª Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 09-12-2011). No mesmo sentido o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.

- Esta Corte, em reiteradas oportunidades, consignou que "o período considerado ideal para término da demanda é resultado de simples soma dos prazos para a prática dos atos do processo (...), mostra-se temerosa a sua adoção de forma cogente, sem que se atenha às particularidades do caso concreto, devendo ser considerado frente ao princípio da razoabilidade, o...

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