Decisão Monocrática nº 5003607-64.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 16 de Marzo de 2012

Data16 Março 2012
Número do processo5003607-64.2012.404.0000

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo.

O agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja agregado efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. Alega que os fundamentos dos embargos estão comprovados e dispensam dilação probatória. Sustenta que também está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante à iminência de remoção dos bens, caminhões da empresa, para local sem espaço para a armazenagem, sendo que os bens são essenciais à atividade comercial. Salienta que tais bens foram penhorados com assinatura de termo de depósito, não havendo qualquer prejuízo aos interesses da executadas pela sua manutenção com o depositário.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, em que pese os argumentos da agravante, no sentido de que não postula exatamente a aplicação do art. 739-A do CPC, seu pedido é de suspensão do feito executivo, o que foi indeferido nos autos dos embargos do devedor. Logo, a questão diz respeito à aplicação do referido dispositivo.

Aplicam-se à hipótese os dispositivos da Lei n.° 11.382/06, que suprimiram o §1º do art. 739 do CPC, o qual preceituava deverem os embargos ser sempre recebidos com efeito suspensivo. O art. 739-A ao CPC, introduzido em 2006, dispõe que, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento da embargante, houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Atente-se para o texto da norma:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Não antevejo empecilhos à aplicação do aludido dispositivo às execuções fiscais, pois que, de acordo com o art. 1º da LEF, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente à Lei n.° 6.830/80, quando com estas não colidentes. Nesse ínterim, impende destacar que, na Lei de Execuções Fiscais, não há previsão de que os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo. Deveras, tal ilação decorria de aplicação do §1º do art. 739 do CPC, o qual foi revogado pela Lei nº 11.382/2006. Do mesmo modo, restou alterado o art.791, inciso I, do CPC, que passou a preceituar:

"Art. 791. Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);"

Resta, portanto, permitida a inferência de que os embargos à execução fiscal, recebidos já na vigência da Lei n° 11.382/06, somente terão o condão de suspender a execução fiscal se, além de houver garantia do juízo, haja verossimilhança na alegação e o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, ex vi do art. 739-A, §1º, do CPC. Passo à análise desses requisitos.

O pedido formulado nos embargos do devedor diz respeito à inexigibilidade do crédito cobrado no feito executivo, em face de irregular exclusão de programa de parcelamento.

A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos:

(...)

Deixo de suspender a execução nos termos do artigo 739-A do CPC, por não estar presente a hipótese excepcional do §1º do referido dispositivo. As alegações da parte embargante, após a análise de toda a documentação apresentada e das razões preliminares da Fazenda Nacional, não sustentam a concessão de efeito suspensivo.

Primeiro, em uma análise sumária própria ao momento processual, os argumentos relativos à regularidade da execução não se sustentam.

Observo que todos os requisitos legais elencados pelo CTN e pela LEF estão presentes nos títulos que embasam a pretensão executiva, sendo perfeitamente possível identificar a dívida, sua origem, seu valor, os índices utilizados para correção, juros e multa, a data da constituição e da inscrição, e demais elementos necessários.

De rigor, pois, em se tratando de execução fiscal, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, dispensando a apresentação do processo administrativo, do relatório fiscal ou mesmo do demonstrativo analítico do débito.

Segundo, a inocorrência da prescrição parece evidente, considerando que os débitos permaneceram em parcelamento até 2009, conforme consta do ANEXO2 do Evento 19.

Terceiro, a alegação de que a embargante ainda está incluída no PAES por decisão judicial no Mandado de Segurança n.º 2006.71.06.001189-6 mostra-se, em um olhar preliminar, completamente infundada.

A decisão proferida no julgamento da apelação no Mandado de Segurança n.º 2006.71.06.001189-6, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, abordou apenas a exclusão do parcelamento, promovida em 10/02/2006, por não pagamento do valor mínimo de R$ 2.000,00 nas parcelas de 12/2003, 02/2004 e 04/2004 a 12/2004. Foi deferida a reinclusão (decisão ainda em vigor), desde que regularizados de imediato os pagamentos mínimos exigidos, verbis:

'Por fim, tenho que o pagamento das diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido devem ser imediatamente satisfeitas, como condição para a reinclusão no PAES, devendo a apelante passar a observar o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003.'

Dessa forma, qualquer exclusão da embargante do PAES apenas seria possível, sem ofensa à ordem judicial, por inadimplência de parcelas posteriores a 12/2004 ou qualquer outra desobediência a requisitos do programa.

Conforme dispõe a Lei 10.684/03, a regra de pagamentos mínimos, objeto da discussão judicial, vigoraria até a consolidação dos valores pela Receita Federal do Brasil, conforme artigo 1º:

Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

Ou seja, ainda que a lei estipule uma parcela mínima de R$ 2.000,00 para as pessoas jurídicas, esta vigorará até a consolidação, quando o contribuinte deverá passar a recolher o valor equivalente a um cento e oitenta avos do débito parcelado. O programa PAES não autoriza o pagamento de valor mínimo indefinidamente, ao contrário, exige, após a consolidação dos valores, que o contribuinte recolha o valor necessário ao abatimento do débito em 180 prestações.

Conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (ANEXO2 do Evento 19) a...

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