Acordão nº 20120255809 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 13 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelMANOEL ANTONIO ARIANO
Data da Resolução13 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120255809

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CONTAX S/A MARIA DE LOURDES TABARIN

Inconformada com a r. sentença de fls. 271/276, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela decisão em embargos declaratórios (fls. 285/286), recorre ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 288/326, pretendendo a reforma do julgado quanto a enquadramento sindical, participação nos lucros e resultados, diferenças de tíquete-refeição, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, honorários periciais, horas extras, intervalo do art. 384 da CLT, multa diária, multa normativa e gratuidade processual. Contrarrazões às fls. 335/361. É o relatório. VOTO Regular e tempestivo, conheço. Segundo o art. 2º do Estatuto da recorrente (fl. 51), seu objetivo social compreende a prestação de serviços de telemarketing e atendimento em geral, utilizando plataforma tecnológica multicanal, dentre outros. Neste sentido, o Sintratel bem representa os trabalhadores de seu quadro funcional. O Sintetel representa os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operações de mesas telefônicas, que não é o caso da recorrente. O que define a categoria profissional e o enquadramento sindical dos empregados é a atividade preponderante do empregador, razão pela qual os trabalhadores da Contax S/A são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. A recorrente não é uma companhia telefônica e seus trabalhadores vinculados não são operadores de mesas telefônicas, portanto, não podem ser representados pelo SINTETEL. Assim, mantida a condenação nas verbas decorrentes das normas coletivas que teve a participação do primeiro Sindicato. Nada a reformar. A impugnação à participação nos lucros e resultados, diferenças de tíqueterefeição e multa normativa tem como argumento a não aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial, pelo que fica mantida a condenação também nesse particular. Concluiu o perito do juízo que as atividades exercidas pela autora em que havia recepção de sinais em fones podem ser enquadradas como insalubres em grau médio. Ocorre que apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia são consideradas insalubres, e não as que decorrem do uso de fone de ouvido para receber vozes. A recepção de sinais de rádio ou código Morse por fone de ouvido não tem

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ªT PROC TRT SP Nº

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO ualquer relação com a utilização do mesmo fone para comunicação telefônica. A radiotelegrafia utiliza ondas radioelétricas; a telegrafia transmite textos por código Morse, através de fios e a telefonia transmite sons, principalmente a voz humana por meio de correntes eletromagnéticas. As ondas radioelétricas ou hertzianas utilizadas na radiotelegrafia e na telefonia móvel possuem natureza física distinta das ondas eletromagnéticas utilizadas pela telefonia por fio e não podem ser igualadas, pelo que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade. Reformo. O mesmo não ocorre, entretanto, em relação ao adicional de periculosidade. A periculosidade não se restringe ao recinto de armazenamento de inflamáveis. O perito apurou que no interior dos edifícios em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel automotivo, destinados ao abastecimento dos...

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