Acordão nº 20120246559 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelRAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
Data da Resolução16 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120246559

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro 'Processo nº 00262006920095020318 6ª Turma

Natureza: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Recorrentes: Andmax Locadora Comercial Ltda e Erivaldo Bezerra de Lima Recorridos: os mesmos Origem: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: Dr.(a) Rodrigo Garcia Schwarz

/REPR/17/#/2012-01-17

Ementa: Justa causa. Desídia. Recusa de juntar os controles de horário dos dias em que sustenta haver faltas injustificadas. Insuficiência de prova do ato indisciplinar ensejador da resolução. Dispensa imotivada.

ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso a ré para excluir da condenação o adicional de insalubridade e os honorários advocatícios. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescer à condenação as verbas rescisórias resultantes da dispensa imotifivada, quais se jam, saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais+1/3, FGTS+40% e indenização correspondente ao seguro desem prego. Mantida a referência de alçada.

Relatório. Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre a ré alegando que não é devido o adicional de insalubridade; que a presença do agente insalubre não basta para a caracterização da insalubridade, porquanto necessária a avaliação qualitativa e quantitativa da exposição; que o autor utilizavase da máquina de solda de forma esporádica e

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro 'Processo nº 00262006920095020318 6ª Turma ortando o EPI para a neutralização do agente insalubre, fatos comprovados pelas fotos anexa das ao trabalho técnico; que são indevidos os honorários advocatícios, eis que o autor não pre enche os requisitos legais. O autor alega que é nula a dispensa por justa causa, eis que ausente a assistência; que não há prova da alegada desídia, tampouco de insubordinação, aptas a funda mentar a rescisão contratual; que a ré não juntou a carta de demissão comprovando os motivos ensejadores da dispensa; que a aplicação da justa causa serviu para retalhar o autor pelo ingres so de ação anterior. Contrarrazões às fls. 125/127 e 134/135v. O Ministério Público teve vista dos autos. V O T O: 1. Apelos aviados a tempo e modo (fls. 107/113, 120/122 e 123/128). Conheço os. RECURSO DA RÉ 2. Adicional de insalubridade. O autor afirma que era soldador (fl. 04). A ré ale ga...

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