Acordão nº 0008123-68.2011.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 16 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução16 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0008123-68.2011.5.04.0000 (MS)

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante THADEU COSTA BARBIERI e impetrado ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO.

THADEU COSTA BARBIERI impetra o presente mandado de segurança contra ato do Exmo. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo na reclamatória trabalhista movida por Adriano Severo da Fonseca, processo nº 0008200-74.2007.5.04.0305 em que, formalizado acordo e descumprido o pagamento da última parcela, foi determinada a penhora de sua residência. Diz que nenhum ato processual foi praticado para a realização da avaliação do bem penhorado na ação subjacente. Defende, em suma, ser inviável a realização da praça designada para dia 07.11.2011, às 11h, sem que tenha sido precedida da avaliação do bem e busca, em decisão liminar, o cancelamento do leilão aprazado.

A petição inicial vem instruída com os documentos juntados nas fls. 06/347.

A liminar é indeferida, nos termos do despacho exarado na fl. 351.

A autoridade apontada e o litisconsorte não se manifestam, conforme certidão da fl. 359.

O Ministério Público do Trabalho emite o parecer da fl. 363, opinando pela denegação da segurança.

É o relatório.

ISTO POSTO:

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thadeu Carlos Barbieri contra ato do Exmo. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo na reclamatória trabalhista movida por Adriano Severo da Fonseca, processo nº 0008200-74.2007.5.04.0305 em que, formalizado acordo e descumprido o pagamento da última parcela, foi determinada a penhora de sua residência. Diz que nenhum ato processual foi praticado para a realização da avaliação do bem penhorado na ação subjacente. Defende, em suma, ser inviável a realização da praça designada para dia 07.11.2011, às 11h, sem que tenha sido precedida da avaliação do bem e busca, em decisão liminar, o cancelamento do leilão aprazado.

Examina-se.

Descumprido o acordo formalizado pelas partes e não aceito, pelo exequente, o pedido de parcelamento do crédito, foi determinado o prosseguimento da execução, julgada subsistente a penhora e determinada a venda, em leilão, do bem penhorado. Releva, ainda, salientar que o executado já havia discutido, mediante recursos próprios (embargos a execução e agravo de petição), a impenhorabilidade do bem imóvel por se tratar de bem de família, tese rejeitada conforme acórdão regional das fls. 55/56 e...

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