Acordão nº 0000214-54.2010.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução21 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000214-54.2010.5.04.0761 (RO)

PROCESSO: 0000214-54.2010.5.04.0761 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Triunfo

Prolator da

Sentença: JUÍZA MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Porque nula a redução do período de descanso para 45 minutos, mesmo quando prevista em cláusula normativa, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST, faz jus o reclamante ao tempo faltante para uma hora (15 minutos), tendo em vista que o intervalo intrajornada mínimo definido pelo art. 71, caput, da CLT é norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Na hipótese de concessão a menor, contudo, a remuneração do período total não se justifica, restando devida apenas a fração suprimida, porquanto é essa a única ilação justa que se pode fazer do art. 71, § 4º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Provido em parte o recurso.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para, declarando a unicidade contratual de 13.09.2006 a 30.09.2008, ampliar a condenação relativa às diferenças salariais e à participação nos lucros e resultados a todo o período de vínculo empregatício que ora se reconhece; para estender a condenação relativa às horas extras ao período de 13.09.2006 a 25.03.2007; para condenar as reclamadas ao pagamento de 15 minutos diários a título de intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% e dos reflexos relativos às horas extras, bem como em aviso-prévio; para acrescer à condenação o pagamento de 01h10min a título de horas in itinere, durante três dias por semana, e reflexos em repousos semanais, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas do adicional normativo, 13º salário, FGTS e multa de 40%; e, por fim, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização excepcional prevista no documento de fls. 179/180 (item I). Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, Braskem S.A., para definir que a participação nos lucros e resultados é devida de forma proporcional nos anos trabalhados; bem como para afastar da condenação os reflexos das horas extras pelo aumento da média remuneratória, mantendo os reflexos diretos em repousos semanais, feriados, férias acrescidas do adicional normativo, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Valor da condenação que se majora em R$ 12.000,00. Custas, pelas reclamadas, proporcionalmente majoradas em R$ 240,00.

RELATÓRIO

Da sentença de fls. 1084/1091 verso, recorrem o reclamante e a primeira reclamada, Braskem S.A.

O reclamante, conforme razões de fls. 1094/1099, insurge-se em relação à unicidade contratual, ao intervalo intrajornada, às horas in itinere, às horas extras e à gratificação eventual.

A primeira reclamada, conforme razões de fls. 1104/1108, rebela-se quanto ao vínculo empregatício, às horas extras e à integração das horas extras em repousos semanais e feriados pelo aumento da média remuneratória.

Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 1116/1125 e do reclamante às fls. 1130/1133.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

I - RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA (BRASKEM S.A.). MATÉRIA COMUM

1. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Requer o reclamante o reconhecimento de unicidade contratual no período de 02.02.1981 a 30.09.2008. Sustenta que a rescisão do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, Braskem S.A., em 30.06.2006, é nula, decorrendo de ato simulado, na medida em que, dois meses e treze dias depois, retornou à empresa, mas agora como empregado da segunda reclamada, Ast Serviços Temporários Ltda., a quem esteve formalmente vinculado de 13.09.2006 a 11.03.2007 e de 26.03.2007 até o termo final antes apontado. Refere que houve terceirização fraudulenta. Afirma que, por ter a tomadora dos serviços se valido de empresa interposta para a execução de atividade-fim, deve responder, diretamente, pelo vínculo empregatício durante esse interregno. A primeira reclamada, de outro lado, volta-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 26.03.2007 a 30.09.2008, sustentando a validade da relação de emprego mantida entre o reclamante e a segunda reclamada, Ast Serviços Temporários Ltda. Afirma que há contradição ou, no mínimo, dissonância quanto à subordinação. Diz, relativamente à onerosidade, que os recibos de pagamento juntados aos autos indicam que o reclamante era remunerado pela empresa que o havia contratado, ou seja, pela real empregadora. Alega que a prestação de serviços de treinamento é de natureza eventual, não se mostrando essencial ao objeto social da indústria petroquímica de primeira geração. Informa que o reclamante, assim como os demais terceirizados, recebeu apenas senha individual para acessar o sistema informatizado de programação e manutenção, não lhe sendo permitido o acesso à intranet (restrito aos seus funcionários). Pondera, sucessivamente, que a participação nos lucros e resultados é devida de forma proporcional nos anos trabalhados.

Por partes.

Período de 02.02.1981 a 30.06.2006. Mantenho o decidido em primeiro grau. Em que pese o retorno do reclamante à primeira reclamada dois meses e treze dias após a sua despedida, inexiste prova efetiva de que a dispensa tenha decorrido de simulação. A rescisão, consoante TRCT de fl. 27, foi homologada pelo sindicato representativo da categoria profissional sem que qualquer ressalva lhe fosse aposta, impondo-se lembrar, por oportuno, que, no depoimento pessoal de fl. 1080, sequer há indícios da existência de uma suposta coação. É importante observar, aliás, que o reclamante, enquanto vinculado à segunda reclamada, Ast Serviços Temporários Ltda., a despeito de ter continuado a prestar os mesmos serviços, passou também a treinar os funcionários da tomadora, ministrando cursos (tarefa que se coaduna à função para a qual foi contratado como temporário). Não bastasse isso, a extinção da relação de emprego revelou-se, à época, conveniente ao reclamante, porquanto, já se encontrando aposentado pela Previdência Social, passou a receber a complementação paga pela PETROS, somada a uma eventual remuneração da ativa, proveniente de novo vínculo empregatício, o que não seria viável na hipótese de permanência do contrato de trabalho até então mantido com a Braskem S.A. Rejeito, assim, o apelo.

Período de 13.09.2006 a 11.03.2007 e de 26.03.2007 a 30.09.2008. A tese de defesa é de que a prestação de serviços pelo reclamante, no período de 13.09.2006 a 11.03.2007 (primeiro contrato - fl. 21), na condição de empregado da Ast Serviços Temporários Ltda., deu-se em decorrência da contratação da segunda reclamada para, por meio da disponibilização de consultores de operação industrial, "suprir demandas extraordinárias" existentes, à época, no treinamento de operadores do Setor de Utilidades da COPESUL. Os documentos trazidos por ambas as empresas, efetivamente, dão guarida a essa alegação, apontando para o enquadramento da hipótese no permissivo constante do art. 2º da Lei nº 6.019/74, que autoriza o trabalho temporário, exclusivamente, em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Ocorre que, no caso sub judice, as provas produzidas evidenciam que o reclamante, não obstante treinasse os novos funcionários admitidos, trabalhava também na unidade produtiva da Braskem S.A. Os livros de área do setor de vapor-utilidades (fls. 430/608, 611/809 e 812/894), nesse sentido, comprovam que ele não desempenhava, tão-só, tarefas de consultoria, deixando claro que as suas atribuições abrangiam funções técnicas ligadas à produção da indústria petroquímica, como o controle de manutenção de equipamentos, por exemplo. Tais elementos permitem concluir, então, que a empresa se valeu da larga experiência de seu antigo empregado para, tempos depois de seu desligamento, reaproveitá-lo como temporário, encarregando-o de prestar os mesmos serviços de alta complexidade que já havia exercido ao longo de 17 anos...

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