Acordão nº 0000716-79.2010.5.04.0021 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução21 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000716-79.2010.5.04.0021 (RO)

PROCESSO: 0000716-79.2010.5.04.0021 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ JOSE CARLOS DAL RI

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

DA ISONOMIA DOS REAJUSTES. É poder potestativo do empregador fixar os salários de seus empregados, podendo fazê-lo livremente, de acordo com o mercado. A lei apenas impõe limites básicos, como a necessidade de observar o salário mínimo e pisos da categoria, bem como a vedação de remunerar diferentemente empregados que exercem a mesma função (artigo 461 do CLT). Na hipótese dos autos, contudo, não se concebe qualquer abusividade ou ilegalidade no fato de os sindicatos preverem, nas normas coletivas, aumentos salariais diferenciados para diferentes faixas salariais. Recurso a que se nega provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ.

SALÁRIO IN NATURA. Inexistindo comprovação de que os créditos para ligações telefônicas tenham sido concedidos pela empresa a título indenizatório, e podendo o empregado utilizá-los para suas ligações particulares também,é imperioso que se conclua pela natureza salarial dos valores repassados a esse título. Negado provimento ao apelo.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ.

MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SRB. Considerando que o plano BrTPREV define como salário-real-de-contribuição (SRC) a soma de todas as parcelas da remuneração recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, entendem-se devidas as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. A migração, embora válida, não tem o condão de representar renúncia total aos direitos do autor advindo dos planos de origem. Negado provimento ao apelo

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento dos recursos interpostos pelas reclamadas feita em contrarrazões pelo reclamante. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador José Felipe Ledur, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de: diferenças salariais por equiparação salarial com o empregado Raul Rossi Pelini, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras, feriados, adicional de periculosidade, anuênios e FGTS com 40%; honorários assistenciais na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Por maioria, vencido parcialmente o Juiz Convocado George Achutti, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS BRASIL TELECOM S.A. e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.

RELATÓRIO

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1349-75, pretendendo a reforma da decisão quanto ao correto enquadramento no plano de cargos, nulidade de cláusula normativa, isonomia de reajustes, adicional de periculosidade, horas extras além da sétima diária, intervalos entrejornadas, intervalos intrajornadas, equiparação salarial, diferenças do PIA, cálculo do imposto de renda e honorários advocatícios.

A segunda ré (Fundação Atlântico de Seguridade Social) interpõe recurso ordinário às fls. 1377-85, pretendendo a reforma da sentença quanto à validade da transação e diferenças de complementação de proventos de aposentadoria.

A primeira ré (Brasil Telecom S.A.) recorre ordinariamente às fls. 1398-1408, pretendendo a reforma quanto ao salário in natura, horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, ilegitimidade passiva e diferenças de complementação de proventos de aposentadoria.

Há contrarrazões das rés às fls. 1420-2, 1424-38 e 1441-54, e do autor às fls. 1459-64 e 1466-71.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

1. Preliminarmente. Do conhecimento dos recursos das rés.

O reclamante, em contrarrazões (fls. 1459-60 e 1466-7), alega que os recursos das rés não devem ser conhecidos, por não atacarem os fundamentos da decisão recorrida.

Sem razão. Os recursos atacam os fundamentos da decisão, dialogando com a sentença, de forma que possibilitam o conhecimento e julgamento das questões objeto de insurgência.

2. Da matéria comum.

2.1. Das horas extras. Dos intervalos.

A sentença entende que as funções do reclamante não demandam o exercício contínuo e permanente das tarefas típicas de telefonista, que operam mesas de transmissão, de forma que não está sujeito à jornada reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, nem aos respectivos intervalos especiais. Aponta que, consoante demonstrado pela prova oral, os controles de horário juntados não refletem a verdadeira jornada realizada. Defere o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal, observado o horário que arbitra (de segunda a sexta-feira das 7h45min às 20h, e num sábado por mês, das 9h30min às 17h, sempre com uma hora de intervalo).

O demandante sustenta o seu enquadramento no §1º do artigo 229 da CLT, requerendo a consideração da jornada de sete horas, e intervalos de 20 minutos a cada três horas e de 17 horas entre jornadas.

A empregadora insurge-se contra a conclusão de invalidade dos controles de horário, explicando que os Acordos Coletivos preveem a utilização de sistema de controle de frequência por exceção, regime devidamente disciplinado pela Portaria n. 1.120/1995 do Ministério do Trabalho e Emprego e artigo 913 da CLT. Assegura que todas as horas extras eram devidamente reportadas aos respectivos superiores hierárquicos para pagamento ou inclusão no banco de horas, o que foi inclusive confirmado pela testemunha do autor. Acrescenta que os controles de horário juntados não são invariáveis, e incluem horas extras. Insurge-se também quanto aos reflexos secundários deferidos. Colaciona jurisprudência.

2.1.1. Do enquadramento legal (recurso do autor).

Na própria petição inicial o autor alega que trabalhava das 07h45min às 20h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, não se tratando de hipótese de trabalho em horários variáveis. Impossível, pois, o enquadramento do autor na jornada especial prevista no artigo 229 da CLT e seus parágrafos, por não preencher seus requisitos.

Impende ser ressaltado, ainda, a diferença da prestação do trabalho nesta área no contexto histórico e tecnológico da telefonia na década de 40, que muito difere daquele da época em que o autor prestou serviços (anos de 2004 a 2008). Hipótese em que a interpretação gramatical da lei deve dobrar-se à sua leitura histórica e teleológica.

Por essa razão, são indevidas as horas extras além da sétima, bem como os intervalos especiais postulados.

2.1.2. Dos controles de horário (recurso da ré).

Os controles de horário juntados (fls. 473-532) apresentam horários invariáveis, e registram uma quantidade muito reduzida de horas extras.

As normas coletivas juntadas aos autos prevêem que a empresa mantenha sistema de controle de frequência por exceção como controle de jornada, invocando o artigo 913 da CLT e Portaria nº 1.120 de 08/11/1995. Tal fato a princípio afastaria a presunção de invalidade dos controles de horário decorrentes de sua invariabilidade. Contudo, no caso dos autos, tal conclusão não se aplica. Isso porque a prova oral corrobora a tese da inicial. A única testemunha ouvida, e que trabalhou na empresa por mais de trinta anos (inclusive nas mesmas funções que o autor), assevera que:

que o depoente não registrava o horário em cartão-ponto; que o depoente não recebia horas extras; que o cartão-ponto vinha preenchido no final do mês para assinatura; que se fizesse alguma horas extras informava por memorando e eram lançadas no ponto; que o depoente não recebeu nenhuma horas extras nos últimos 5 anos; que o depoente fazia horas extras ; que chegava entre 07h30min ou 07h45min e trabalhava até 20h em média; que tinha 50 minutos de intervalo no almoço; que o trabalho era de segunda a sexta, mas trabalhava dois sábados e dois domingos por mês, das 15h às 20h; que o reclamante fazia o mesmo horário do depoente; que o depoente encontrou o reclamante trabalhando em alguns sábados; que tinha meses que o depoente encontrava o reclamante e meses que não encontrava; [...] que o depoente trabalhava na mesma sala do reclamante; que havia apenas uma divisória; que o reclamante tinha praticamente as mesmas atividades do depoente ;

Dessa forma, e tendo em vista o princípio da primazia da realidade, que informa todo o Direito do Trabalho, não há como se concluir em favor da realidade formal dos registros constantes nos documentos juntados. Consequentemente, permanece a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial, e, por corolário, a condenação no pagamento de horas extras, tal como estabelecido na origem.

Por último, a compensação nas relações de natureza trabalhista só pode se dar mês a mês, e entre parcelas de natureza remuneratória pagas sob a mesma rubrica.

Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tópico.

Nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira ré, no tópico.

2.1.3. Dos reflexos secundários (recurso da ré).

Os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados importam em aumento da média remuneratória mensal, sendo, pois, correta a determinação de sua observância para fins de integração em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso-prévio. Não há falar em bis in idem.

2.2. Do adicional de periculosidade.

A decisão de origem acolhe as conclusões do laudo pericial e defere o pagamento de adicional de periculosidade no período de 10/07/2006 até 11/07/2007, a ser calculado sobre o salário básico.

O autor alega que deve haver condenação durante todo o período imprescrito, salientando que havia tanques de óleo diesel no subsolo do prédio da Brasil Telecom. Afirma que, no caso, devem ser analisadas as disposições da NR 16 e NR 20, conjuntamente. Colaciona jurisprudência. Pondera que, pelo fato de a empregadora armazenar inflamáveis em quantidades superiores a 250 litros (limite estabelecido pela Norma Regulamentadora), eventual explosão seria muito mais danosa, possivelmente afetando o prédio todo. Busca...

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