Decisão Monocrática nº 0002434-90.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 8 de Marzo de 2012

Data08 Março 2012
Número do processo0002434-90.2012.404.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de novo laudo pericial em ação de concessão aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição. Eis a integra da decisão agravada:

"1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que não é relevante que o ônibus esteja parado ou não e, sim, o ruído do motor com a aceleração do veículo, o que, foi devidamente realizado pelo Sr. perito.

  1. Concedo o prazo de 30 dias ao autor, para a juntada dos documentos mencionados na petição de fls. 232.

  2. juntados os documentos, cumpra-se os itens 4 e 5 do despacho de fls. 211.

  3. Intime-se."

Em suas razões, sustenta o agravante que a perícia foi realizada no pátio da empresa, sendo que o ônibus sequer foi dirigido ou movimentado. Afirma que a perícia não reproduziu o ambiente de trabalho do recorrente, já que "foi realizado no pátio da empresa, com o ônibus parado". Sustenta que na atividade laboral o motorista enfrenta ruído muito maiores do que aqueles medidos por ocasião da perícia realizada. Nesse sentido, requereu a "concessão de efeito ativo, reformando-se a r. decisão agravada, para o efeito de determinar a realização de nova perícia nos autos de origem, tendo, por objeto, os ônibus utilizados pelo ora agravante, em movimento, como se ele estivesse exercendo normalmente a função de motorista, nas ruas de Curitiba, de modo a refletir, de forma fiel, o seu real ambiente de trabalho" e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

No presente caso, a discussão dos autos gira em torno da perícia realizada.

Sendo o juiz da causa o "diretor do processo" (Código de Processo Civil - CPC, art. 125), cabe ao Tribunal, em nível de agravo de instrumento, respeitar o espaço discricionário de atuação do juiz, abstendo-se de intervir no modo como ele conduz as causas, a não ser - e isto deve ser enfatizado - quando o encaminhamento judicial for manifestamente ilegal, despropositado ou teratológico.

Este Tribunal tem entendido que a mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. Mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016766-96.2011.404.0000,...

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