Processo nº 2007.211.007870-7A de Décima Primeira Câmara Cível, 30 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Adolpho Andrade Mello
Data da Resolução30 de Noviembre de 2011
EmissorDécima Primeira Câmara Cível
Tipo de RecursoReformada A(o) Sentenca(despacho).
Número de processo de origem2007.211.007870-7A


Agravo de Instrumento no 0026349-55.2011.8.19.0000

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11'ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0026349-55.2011.8.19.0000

RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

RETROATIVIDADE.

  1. Não convencionaram as partes no acordo, sobre a retroatividade dos alimentos, não havendo assim como ser compelido o agravante a pagar alimentos relativos a perÃodo ao qual não se obrigou, após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de investigação de paternidade.

  2. Alimentos acordados em audiência em que houve reconhecimento do pedido, estabelecido que o alimentante reconhecia a paternidade e se obrigava a pagar alimentos no mesmo valor em que foi fixado em antecipação de tutela. Não tendo havido nenhuma disposição sobre valores anteriores, deve ser o acordo interpretado consoante o princÃpio da boa-fé, devidos os alimentos tão só a partir do momento em que houve reconhecimento da paternidade.

  3. Assim, há que se julgar extinta a execução, pelo fato da mesma abranger perÃodo de tempo, junho de 2004 a abril de 2007 ( fls.

    31/33 ), anterior à data em que se estabeleceu a obrigação, junho de 2007 ( fls. 19 ).

  4. Provimento do recurso.

    Agravo de Instrumento no 0026349-55.2011.8.19.0000

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    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que é Agravante, DJALMA DAS DORES e Agravado, DAVI RAMOS BRAGA rep/p/s/mãe CINTHIA CRISTINA RAMOS BRAGA.

    ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR provimento ao recurso, pelas razões que seguem.

    Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo JuÃzo da 1'ª Vara de FamÃlia do Fórum Regional da Pavuna que rejeitara impugnação ofertada tendo em vista execução de prestação alimentÃcia.

    Sustenta o agravante, que deve ser reformado o decisum, e portanto extinta a execução, ante a inexigibilidade de alimentos fora dos moldes e do perÃodo contemplado no acordo entabulado entre as partes, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da avença, a teor de fls. 02/11.

    Agravo de Instrumento no 0026349-55.2011.8.19.0000

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    Decisão às fls. 45, que deferiu o efeito suspensivo postulado.

    Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 52/53, no sentido do provimento do recurso.

    Informações às fls. 55/56.

    É o RELATÓRIO.

    Com razão o agravante, pois como ressaltou não...

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