Acordão nº 20120320759 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 26 de Marzo de 2012

Número do processo20120320759
Data26 Março 2012

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ (A) SENTENCIANTE: DRA. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACÍFICO AGRAVANTE: ELSON LIMA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 456, PAR. ÚNICO, DA CLT. A realização de atividades iversas à função principal exercida pelo empregado – caixa bancário -, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, nem mesmo desvio de função. Nesse sentido, se observa o preceito legal insculpido no parágrafo único, do art. 456 da CLT. De outra fronte, cumpre salientar que, m não havendo quadro de carreira organizado, como se verifica no caso em epígrafe, cabe ao empregador a organização de seus cargos e salários, função decorrente do seu poder organizacional, observando-se os parâmetros legais e convencionais, não incumbindo ao Poder Judiciário a interferência, exceto se houver afronta legal, o que inocorre, não remanescendo ao recorrente, desse modo, quaisquer diferenças salariais. Recurso ordinário a que se confere provimento em parte.

Processo TRT/SP Nº 0016500-64.2007.5.02.0019

I – RELATÓRIO Da r. decisão de fl. 501, que negou seguimento ao recurso ordinário do reclamante, por deserto, interpõe o reclamante agravo de instrumento às fls.506/515, alegando que não se verifica a ausência de quaisquer requisitos de admissibilidade que importem no não conhecimento do apelo em epígrafe, pugnado pelo seu destrancamento, já que deveria ter sido deferido o seu pedido de assistência judiciária, ante os termos da declaração de pobreza de fl. 40 Já em seu recurso ordinário, às fls. 484/499, insurge-se contra a r. sentença, pretendendo a sua reforma no atinente à concessão da justiça gratuita, pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial, pagamento do adicional de insalubridade, recolhimentos fiscais e previdenciários, correção monetária e honorários advocatícios a título de perdas e danos. Contraminuta do agravado não apresentada e contra-razões apresentadas às fls. 520/521. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. Histórico: O reclamante alega foi admitido aos serviços do banco reclamado em 10.08.2000, para exercer a função de atendente trainee, sendo promovido em 01.11.2002 ao cargo de caixa A. Foi demitido em 17.02.2006. Recebeu como último salário o valor de R$ 1.426,26. É o relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do agravo de instrumento interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Processo TRT/SP Nº 0016500-64.2007.5.02.0019

Conheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Exsurge-se dos presentes autos que o despacho denegatório ao processamento do recurso ordinário do reclamante à fl. 501, deu-se em razão do não recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento da concessão da justiça gratuita, que obsta, por conseguinte, a isenção do pagamento das referidas custas. O MM. Julgado de origem considerou que os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita, tais como a assistência jurídica prestada pelo sindicato profissional da categoria, bem como salário inferior ao dobro do mínimo legal, devem ser preenchidos cumulativamente, o que não se verifica no processo em epígrafe. Por fim, destaca que a simples juntada de declaração de pobreza à fl. 40 não tem o condão de suprir a ausência dos requisitos legais previstos para o deferimento da justiça gratuita. A irresignação do agravante merece prosperar, impondo-se o deferimento ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, porquanto cumpridos os requisitos legais (Lei 5584/70), sendo certo que, a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de pobreza de fl. 40 não restou elidida por qualquer elemento constante dos autos. Ademais, ao caso aplica-se a Súmula de nº 05 deste Egrégio Regional. Posto isso, admite-se o agravo de instrumento, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como afastar a deserção declarada para DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento e conhecer do recurso ordinário do reclamante interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, o qual passo a apreciar. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1. Justiça Gratuita. Deixa-se de conhecer da presente impugnação, eis que restou prejudicada face ao decidido no item 1 do presente apelo. 2.2. Horas extras e reflexos. Na r. sentença restou indeferido o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, sob o argumento de que os controles de ponto coligidos aos autos estão corretos, vez que, muito embora a testemunha do reclamante tenha informado que não havia autorização pela gerência da assinalação de todas as horas extras laboradas, os horários de jornada de trabalho informado pela testemunha do autor é dissonante aos horários informados pelo autor em seu depoimento pessoal.

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Processo TRT/SP Nº 0016500-64.2007.5.02.0019

Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que os controles de ponto são imprestáveis para fins de comprovação da real jornada de trabalho do empregado, vez que o banco não autorizava a assinalação de todas as horas extras, o que acarreta a incidência no caso vertente dos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST, que presumem verdadeiros os horários de trabalho descrito na exordial, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos vindicados na exordial. Razão lhe assiste em parte. Vejamos. Cotejando-se detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observa-se que no caso vertente não há se falar na incidência do entendimento insculpido na Súmula nº 338 do C. TST, através do qual se presume a veracidade da jornada de trabalho descrita na exordial, face à ausência injustificada de cartões de ponto, vez que o banco reclamado coligiu os indigitados controles de ponto às fls. 175/227. Frise-se que o fato incontroverso de que as indigitadas marcações não correspondem à real jornada de trabalho do empregado, por si só, não acarreta a aplicação dos termos da Súmula nº 338 do C. TST, pois mister a comprovação da verdadeira jornada de trabalho, ônus de prova que incumbe ao autor, de cujo encargo processual se desvencilhou parcialmente, consoante a seguir analisado. Extrai-se dos termos da peça de estréia a alegação de que o reclamante se ativava, quando exercente da função de caixa A, das 9h30min às 17h/1715min, de segunda à sexta-feira e, nos dias de pico, estendia a jornada de trabalho até as 17h45min/18h30min, usufruindo 15 minutos de intervalo. Por seu turno, em seu depoimento pessoal, verifica-se que sua declaração limitou a jornada de trabalho alegada na exordial, quando aduz: “(…) que como caixa o depoente trabalhava das 9h30 às

17h/17h15min,nos dias de pico, assim considerados os dias 1, 5, 10, 15, 20 e 30 de cada mês; que fora desses dias saía às 16h50 horas (…)” ( fl. 359), informação corroborada pelo depoimento de sua única testemunha, quando esclarece: “(…) que tanto o depoente quanto o autor cumpriram o horário das 9h30 às 16h30, exceto nos dias de pico, assim considerados sete a oito dias no mês, quando saíam por volta das 17h15min (…)” (fl. 457).

Nesse compasso, considerando-se que as assinalações de horários consignados nos controles de ponto carreados aos autos não correspondem à real jornada de trabalho, bem como o teor da prova oral acima transcrita, fixa-se a jornada de trabalho do autor, enquanto exercente da função de caixa...

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