Acordão nº 20120328873 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 27 de Marzo de 2012

Número do processo20120328873
Data27 Março 2012

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: RECORRENTES: RECORRIDO: 1ª VARA DO TRABALHO DE POÁ CIBELE MARCIA DE SOUZA TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA CLARO S/A

Inconformada com a r. sentença de fls. 449/457, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela decisão em embargos declaratórios (fls. 467/468), recorre ordinariamente a reclamante pelas razões de fls. 459/461, pretendendo a reforma do julgado quanto a enquadramento sindical, diferenças salariais, benefícios normativos, PLR e adicionais de insalubridade e periculosidade. Contrarrazões às fls. 480/484 e 490/503. Recorre ordinariamente a primeira reclamada pelas razões de fls. 470/475, pretendendo a reforma do julgado quanto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, horas extras, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e expedição de ofícios. Contrarrazões às fls. 486/489. É o relatório. VOTO Regulares e tempestivos, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE Como regra, o enquadramento sindical do empregado é feito em razão da atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570). O nosso Direito Coletivo dispõe que a organização dos trabalhadores e a respectiva representação sindical são feitas de forma objetiva, por categorias. No caso, a atividade preponderante da primeira reclamada é a prestação de serviços de telemarketing, devendo a reclamante ser enquadrada no Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo – SINTRATEL, legítimo representante da categoria. Portanto, reformo a decisão de origem, determinando a aplicação da norma coletiva indicada pela reclamante. Por conseguinte, condeno as reclamadas no pagamento de diferenças salariais e participação nos lucros e resultados, nos termos do quanto postulado na inicial, a ser apurado em liquidação. Deixo de deferir benefícios de assistência médica, odontológica e CIPA, pois não formulados na exordial, sendo inovados nas razões recursais. Insurge-se a reclamante contra o indeferimento de adicional de

14 . . / 00273003420095020391

ªT PROC TRT SP Nº

PAG.1 nsalubridade. O laudo pericial (fls. 254/272) concluiu que o trabalho da reclamante não estava submetido a condições de insalubridade, em decorrência do uso contínuo do head fone, na recepção de sinais em fones. Sem razão a recorrente. Com efeito, apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia são consideradas insalubres. O uso de fone de ouvido em telefonia fixa não é insalubre. O laudo, de fato, está correto. Referiu-se ele, ao Anexo 13-A da NR 15 instituída pela Portaria 3.214/78, que faz referência a “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do Tipo Morse e recepção de sinais em fones”, atividade caracterizada como insalubre em grau médio, independente da alegada “avaliação qualitativa”. Ocorre que a recepção de sinais de rádio ou código Morse por fone de ouvido não tem qualquer relação com a utilização do mesmo fone para comunicação telefônica. A radiotelegrafia utiliza ondas radioelétricas; a telegrafia transmite textos por código Morse, através de fios e a telefonia transmite sons, principalmente a voz humana por meio de correntes eletromagnéticas. As ondas radioelétricas ou hertzianas utilizadas na radiotelegrafia e na telefonia móvel possuem natureza física distinta das ondas eletromagnéticas utilizadas pela telefonia por fio e não podem ser igualadas. Assim, correta a r. sentença. Mantenho. O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, afirmando que “os tanques de combustível (óleo diesel) que abastecem os grupos geradores, encontram-se instalados na área externa da edificação, em espaço exclusivo ao pavilhão no qual se instala o posto/local de trabalho da Autora na Reclamada, de forma inteiramente isolada das demais áreas de circulação, através de pareddes de concreto armado” (fl. 266). A despeito das conclusões do perito nomeado, tenho que a periculosidade não se restringe ao recinto de armazenamento de inflamáveis. O perito apurou que no subsolo dos edifícios em que a...

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