Acordão nº 0000699-16.2010.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Marzo de 2012

Número do processo0000699-16.2010.5.04.0030 (RO)
Data28 Março 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000699-16.2010.5.04.0030 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços é responsável de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados em seu favor. Atração do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST.

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É cabível a responsabilização do empregador quando a moléstia que acomete o trabalhador ocorre em razão do serviço prestado em favor da empresa, ainda que na condição de concausa.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.

RELATÓRIO

A segunda reclamada interpõe recurso ordinário, nos termos das razões das fls. 425/432. Busca a declaração de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, bem como a reforma da sentença quanto à multa por embargos declaratórios com intuito protelatório, responsabilidade subsidiária e indenização por danos morais.

Com contrarrazões às fls. 440/441, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

RECURSO ORDINÁRIO.

1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional.

A reclamada sustenta que opôs embargos de declaração em face da sentença, no intuito de esclarecer questões cruciais ao deslinde do feito. Aduz que não houve qualquer pronunciamento quanto aos parâmetros adotados pela magistrada quanto ao arbitramento da responsabilidade da ré. Requer a declaração de nulidade do processado a partir da prolação da decisão que julgou os embargos de declaração, ante a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para enfrentamento do alegado.

Sem razão.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram devidamente analisados pelo Juízo de origem, às fls. 418/419. A insurgência da embargante, ora recorrente, resumia-se ao reexame dos aspectos fáticos da demanda, os quais os embargos de declaração não se prestam para esclarecer. Como bem colocado na origem, a sentença foi devidamente fundamentada, observando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse contexto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Nego provimento ao recurso.

2. Multa de 1% sobre o valor da causa.

A reclamada insurge-se contra a decisão proferida em embargos de declaração que condenou a embargante, ora recorrente, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Sustenta que os embargos de declaração opostos não foram manifestamente protelatórios.

Sem razão.

A sentença condenou a segunda e terceira reclamadas de forma subsidiária por 50% do valor da condenação, cada uma, ao fundamento de que as demandadas não diligenciaram acerca da capacidade técnica da primeira reclamada, omitindo-se de fiscalizar e exigir da primeira ré a observância das normas de segurança. Pelo fundamento utilizado em sentença, a responsabilidade devida era a solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, mas em razão das limitações do pedido, a condenação importou em responsabilização de forma subsidiária.

A segunda reclamada opôs embargos de declaração (fls. 414/415). Contudo, todos os esclarecimentos requeridos já estavam expostos em sentença. Como bem colocado na decisão (fl. 418, verso), os embargos de declaração não se prestam para o reexame da prova produzida.

Nesse contexto, entende-se por bem aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Nego provimento ao recurso.

3. Responsabilidade subsidiária.

A segunda reclamada sustenta que não contratou nem dirigiu a prestação de trabalho da autora. Aduz que é incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente à primeira reclamada. Assevera que não há base legal para a condenação subsidiária da recorrente. Afirma que a Súmula n. 331 do TST é travestido de texto legal, já que não se limita a consolidar entendimento jurisprudencial, mas estabelece norma jurídica.

Sem razão.

De início, importante destacar que em nenhum momento o Juízo de origem utilizou como fundamento a Súmula n. 331 do TST. Em sentença resta consignado que a doença desenvolvida pela reclamante sofreu agravamento em razão das circunstâncias do trabalho, que era realizado em pé. Entendeu a magistrada a quo que a primeira reclamada não demonstrou a observância e fiscalização de normas de proteção e segurança do trabalho. Quanto à segunda reclamada, em razão do empenho da força de trabalho da reclamante em prol também da segunda ré, entendeu o Juízo de origem que, nos termos do artigo 942 do Código Civil, que essa também é responsável, de forma solidária, pela indenização deferida. Em razão das limitações do pedido, a responsabilidade fixada em sentença foi subsidiária.

A despeito dos fundamentos adotados na origem, os quais entende-se por válidos, no caso dos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada também emerge da aplicação do entendimento da Súmula n. 331 do TST.

A segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira, nos termos do contrato às fls. 259/276, com objeto a prestação de serviços de vigilância. Sinale-se que a duração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, julho de 2007 a junho de 2010, é exatamente a duração do contrato de trabalho da reclamante. Assim, há presunção de que os serviços prestados pela reclamante foram em favor da segunda reclamada, já que a função exercida pela autora era a de vigilante. Também há menção à recorrente nos recibos de pagamento da autora, como por exemplo, à fl. 175.

Nesse contexto, a terceirização da atividade de vigilância resta demonstrada nos autos. A responsabilidade subsidiária da recorrente deriva do fato de ter-se beneficiado dos serviços prestados pela autora e da inadimplência, pela real empregadora, das verbas de cunho trabalhista. Tal posicionamento acompanha o entendimento da jurisprudência dominante, representada pelo inciso IV da Súmula nº 331 do TST, verbis:

"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT