Acordão nº 0000962-60.2010.5.04.0802 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelJos㉠Felipe Ledur
Data da Resolução28 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000962-60.2010.5.04.0802 (RO)

PROCESSO: 0000962-60.2010.5.04.0802 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana

Prolator da

Sentença: JUIZ LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI

EMENTA

JUSTA CAUSA. FALTAS AO SERVIÇO. A dispensa por justa causa do empregado em razão de faltar injustificadamente ao serviço precisa ser amparada em efetivas faltas ao serviço sem motivo justificado. Havendo prova de que o empregado motorista estava à disposição da empresa aguardando sua colocação em escala de viagem e não havendo prova de que a ré tenha atribuído viagem ao reclamante no período em que estava esperando, é incabível a aplicação de advertências e extinção do contrato em razão de faltas injustificadas. Compete à empregadora subministrar trabalho aos seus empregados, bem como comprovar que não atendem aos chamados, sob pena de não restar caracterizada a falta justificadora da resolução contratual. Recurso não provido no item.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

RELATÓRIO

Não conformada com a sentença das fls. 423-46, carmim, a reclamada interpõe recurso ordinário. Em suas razões das fls. 450-71, carmim, busca a reforma do julgado quanto à justa causa, às horas extras, ao prêmio assiduidade e pontualidade e aos honorários assistenciais.

Com contrarrazões às fls. 478-86, carmim, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1 JUSTA CAUSA

A sentença de origem reverteu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa para rescisão sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário de setembro de 2010, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, bem como à liberação do FGTS com 40% e fornecimento das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização do valor equivalente. Fundamentou que as correspondências constantes às fls. 28, 29 e 33 revelam o intuito do reclamante em retornar ao trabalho. Além disso, ressaltou que a reclamada não comprovou o ressarcimento prévio das despesas relativas ao período posterior ao término das folgas do autor, ônus que lhe incumbia. Entendeu verdadeira a versão do reclamante de que permaneceu à disposição da empregadora, mas esteve impossibilitado de realizar viagens em face da ausência de antecipação das despesas, além de não mais ser mobilizado para cumprir novas escalas de trabalho.

A reclamada recorre. Alega que o reclamante ausentou-se do trabalho por 21 dias. Aduz que realizou inúmeros contatos telefônicos com o autor para verificar a razão das ausências, mas não logrou êxito em nenhum deles. Refere que o reclamante compareceu em sua representante legal (empresa VGM) em 28-9-10 e 01-10-10, oportunidades em que foram solicitadas justificativas para as ausências ao trabalho, mas o autor quedou-se inerte, razão pela qual aplicou as advertências referentes aos dias 11-9-10, 20-9-10, 22-9-10 e 25-9-10. Sustenta que o reclamante voltou a cometer falta, na medida em que não retornou ao trabalho após advertido, o que levou a rescisão do contrato em 01-10-10. Entende que os comunicados eletrônicos apresentados pelo autor não são hábeis a comprovar a suposta iniciativa de retorno ao trabalho. Alega que foi realizado o depósito antecipado necessário para realizar a viagem, conforme o próprio autor admitiu em seu depoimento, bem como que comparecia à sede da empresa por meio de carona em outro veículo da empresa. Assevera que não cabe ao Poder Judiciário avaliar se houve ou não rigor na medida imposta pela empresa, sob pena de invadir o poder diretivo e disciplinar do empregador. Busca a reforma para que seja declarada a consistência e manutenção da rescisão do contrato de trabalho por justa causa e a sua absolvição quanto ao pagamento de saldo de salário de setembro de 2010, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, liberação dos depósitos do FGTS com acréscimo de 40% e fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente.

Analisa-se.

O reclamante trabalhou para a reclamada de 01-4-10 a 01-10-10, na função de motorista, quando foi despedido por justa causa (TRCT - fl. 195).

O autor alega que estava de folga no período de 31-8-10 a 07-9-10. Aduz que no dia 07-9-10 ligou para a empresa para ver a programação de cargas, quando recebeu a informação de que havia sido colocado na escala do dia 10-9-10 "para subir de dupla de motoristas para São Paulo-SP." Sustenta que ligou diversas vezes para a empresa informando que não havia recebido o depósito prévio dos valores de adiantamento de viagens, o que o impossibilitava de viajar, pois não possuía recursos para se alimentar e pagar os custos da viagem. Confirma que não seguiu viagem no dia 10-9-10 e que o depósito somente veio a ocorrer no dia 17-9-10. Alega que ligou diversas vezes para os prepostos da empresa, mas não foi colocado em nenhuma escala de viagem. Refere que mandou e-mail para o proprietário da empresa noticiando o que estava acontecendo. Aduz que recebeu ligação do preposto da empresa no dia 30-9-10 para que comparecesse à empresa VGM para envio dos documentos de acerto de viagem que estavam em seu poder. Por fim, alega que no dia 01-10-10 o chefe da frota fez contato telefônico, quando recebeu ordem de se apresentar no representante da empresa em Uruguaiana (VGM), onde foi surpreendido com a dispensa por justa causa (fls. 03-4).

A reclamada, por sua vez, contesta sob o argumento de que ligou por diversas vezes ao reclamante para saber os motivos das ausências, sem lograr êxito. Alega que o reclamante compareceu na sua representante legal (VGM) em 28-9-10 e 01-10-10, oportunidades em que foram solicitados esclarecimentos, sendo que o autor quedou-se inerte. Em razão disso, aplicou advertências referentes aos dias 13-9-10, 20-9-10, 22-9-10 e 25-9-10. Sustenta que "mesmo tendo sido advertido e formalmente punido, o reclamante reincidiu na falta grave, na medida em que não retornou ao trabalho, daí porque, na data de 01-10-10 foi rescindido seu contrato de trabalho" (fls. 145-6).

Nas fls. 28 e 29 consta cópia de comunicação eletrônica enviada pelo reclamante à reclamada colocando-se à disposição e relatando que a empresa não o estava escalando, o que já completava 28 dias desde o seu desembarque da última viagem. Tais comunicações foram enviadas em 28-9-10 e 29-9-10.

A reclamada não produz prova quanto aos alegados contatos telefônicos feitos com o autor, constando nos autos apenas o telegrama enviado em 30-9-10 pela empresa ao autor solicitando com urgência o seu comparecimento na Cirlog Transportes para esclarecer suas faltas injustificadas desde 09-9-10 (fls. 32 e 190). Além disso, constam as advertências do autor (fls. 191-3).

Verifica-se que a reclamada adiantava aos seus motoristas os valores referentes às despesas de viagens, conforme fls. 174-86. Entretanto, não há comprovação de que a reclamada tenha efetuado o adiantamento dos valores referentes à viagem do dia 10-9-10, ônus que lhe incumbia, tendo em vista a responsabilidade pela documentação da relação de emprego. Assim, tem-se por verídica a informação do autor no sentido de que o depósito de adiantamento de valores ocorreu apenas no dia 17-9-10, justificando o não comparecimento em data anterior. Refira-se que o fato de o reclamante viajar em companhia de mais um motorista não afasta a necessidade de adiantamento de valores para suas despesas ordinárias durante a viagem. Além disso, a comunicação eletrônica constante às fls. 28 e 29 é indício de que o reclamante efetivamente estava à disposição da reclamada,...

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