Acordão nº 0015300-64.2009.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução28 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0015300-64.2009.5.04.0029 (RO)

PROCESSO: 0015300-64.2009.5.04.0029 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ RAFAEL DA SILVA MARQUES

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação visando à complementação de aposentadoria gerida por entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela empregadora.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de não conhecimento integral dos recursos das rés. Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da da 2ª ré quanto ao fator HX. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do autor. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos recursos da 1ª e 2ª rés, na matéria conexa, para absolvê-las da condenação ditada na origem, revertendo-se ao autor a responsabilidade pelas custas processuais, bem como dos honorários periciais, dos quais é dispensado em razão do benefício da Justiça Gratuita, concedido na sentença. Determina-se que os honorários periciais sejam pagos por meio de requisição ao Presidente deste Tribunal, conforme o artigo 5º da Resolução nº 35 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 23.03.2007.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença proferida nas fls. 1669/1672 e 1707, a 1ª ré, o autor e a 2ª ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas nas fls. 1678/1702, 1712/1732 e 1734/1747.

A 1ª ré (Brasil Telecom) sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, a prescrição total e a inexistência de solidariedade entre as rés. Tece diversos fundamentos e considerações sobre a criação do plano BRTPREV, a migração do autor, a Súmula 51, II, do TST. Esclarece que a sentença não observa a quitação decorrente da migração ou os termos da transação judicial, o que deve ser observado pena de violação à coisa julgada. Diz que a revisão da reserva matemática acarreta prejuízos a toda a coletividade de participantes e assistidos, especialmente por se tratar, a questão, de fundamentos técnicos de alta complexidade e não exclusivamente jurídicos, aprovados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Portanto, afirma ser impossível majorar benefício sem desequilibrar o plano, pois não houve custeio prévio sobre o aumento do benefício, o que não se resolve pelo mero desconto na atualidade. Afirma que as contribuições deveriam ter sido capitalizadas ao tempo próprio para, futuramente, render os frutos na forma do benefício. Insurge-se, por fim, quanto aos honorários advocatícios.

O autor pede a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento de complementação pericial. Segundo afirma, o objeto da ação reside especificamente nos critérios efetivamente lançados na apuração da reserva de transferência, pois as normas do plano novo e do termo de transação, apesar de formuladas pelas rés, não foram aplicadas adequadamente no momento da apuração atuarial. Diz que a ré não demonstrou procedimento pelo qual apurou os valores na migração, sequer apresentou o SRB e os fatores que incidiriam para a apuração daquele no simulador. Além disso, afirma que as rés tampouco contestaram o feito válida e especificamente, pois não apresentaram, minuciosamente, os elementos para demonstrar a correta apuração do valor, devendo ser adequada e complementada a perícia atuarial. De outro lado, pede a declaração da confissão das rés pela não apresentação de documentos, embora estes sempre tenham sido requeridos nos autos, desde a inicial, tendo sido a sua falta registrada pela perita, em especial às fls. 1663 e 1665. Diferentemente do que afirmam as rés, os documentos faltantes não estão com a empresa GAMA, razão pela qual se impõe aplicar o art. 359 do CPC. Aduz que a não juntada dessa prova prejudicou o direito (do autor) de demonstrar o sub-dimensionamento da reserva de transferência pelo uso de critérios incorretos. Diz que tampouco foram juntadas as formulações matemáticas atuariais estatísticas e econométricas para apurar o valor numérico do fator atuarial Cx(12). Aponta a omissão em apresentar a tabua de mortalidade usada (UP94 agravada em 2 anos) e a Nota Técnica Atuarial encaminhada a SPC feita pela empresa MERCER, que substituiu a GAMA. Tece diversas considerações acerca da irrenunciabilidade do crédito alimentar, dos efeitos da migração e requer a declaração da nulidade do termo de quitação e das cláusulas 1, 5 e 6 do termo de transação extrajudicial, pois as rés não podem exigir renúncia das demandas anteriormente ajuizadas nas quais se discutem o valor dos proventos. Tece novas considerações quanto ao fato de que quer o recalculo bem como acerca da omissão e contradição da sentença. Assevera que as rés também usam conceito equivocado de data de transação, indispensável para a apuração do SRB corretamente atualizado monetariamente, pois, segundo a fundação, a DT é aquela em que se assina o termo de transação. Contudo, a DT certa, segundo correta interpretação do regulamento BRTPREV, é a data de validação. Sustentam que deve ser substituída a tábua de mortalidade utilizada, pois já era inadequada quando da migração, gerando expectativas de vida inferiores às que vinham sendo observadas. Isso é reconhecido pela própria GAMA, ao sugerir uma tábua mais conservadora. Afirma que o fator HX está sub-dimensionado, já que o fator HX usado pela fundação é menor do que deveria ser. Esse é outro fato cuja prova documental não foi juntada e a ré não esclarece. Em relação à contribuição do assistido, diz que se vinculou ao antigo plano e este não previa qualquer contribuição, como e vê no art. 42, II, § 2º, do Estatuto da FCRT. Suscita, nesse sentido, que a assembléia que alterou o estatuto não tinha poderes para alterar essa norma, não sendo a hipótese dos autos a da súmula 51, II, do TST, mas a da Súmula 288 do TST. Diz que há o uso indevido dos fatores de desconto por rotatividade e invalidez e pede a repercussão dos pedidos no valor resgatado.

A 2ª ré (Fundação Brtprev) sustenta a ocorrência de coisa julgada em face do termo de transação judicial e a prescrição total. Defende a ausência de irregularidade no cálculo do benefício saldado concedido pela migração e aduz que o cálculo do autor (juntado com a petição inicial) não está de acordo com a Nota Técnica Atuarial, com o termo de transação e os regulamentos. Tece considerações acerca do regulamento, da NTA, da constituição prévia de reservas, da migração, do fator HX corretamente apurado, ao termo de transação judicial, que reputa válido, e quanto ao regulamento do plano. Por fim, também tece diversas considerações acerca da sua natureza jurídica, bem como da lei e regulamentos vigentes e aplicáveis ao caso. Por fim, pede a condenação do autor como litigante de má-fé e a exclusão dos honorários assistenciais.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

Nos termos do acórdão das fls. 1820/1830, foi negado provimento ao recurso do autor e dado provimento parcial aos recursos da 1ª e 2ª rés, na matéria conexa, absolvendo-as da condenação ditada na origem.

Todavia, nos termos do acórdão das fls. 1844/1845, foi dado provimento aos embargos de declaração do autor para declarar a nulidade processual a partir da remessa dos autos ao Tribunal, determinando-se à Secretaria da Turma que desentranhasse as certidões juntadas às fls. 1814/1817, remetendo-as à vara de origem, certificando-se nos autos estes fatos, bem como, após, diligenciasse na intimação das partes para oferecer contrarrazões aos recursos, com amparo no art. 515, §4º, do CPC.

O autor apresentou contrarrazões às fls. 1851/1885, a 1ª ré as fls. 1888/1900 e a 2ª as fls. 1904/1916.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:

PRELIMINARMENTE.

ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. FATOR HX. ACOLHIMENTO PARCIAL.

O autor suscita o não conhecimento dos recursos ordinários das rés ao argumento de que não atacam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos de suas defesas, fazendo referência à Súmula 422 do TST. Diz, ainda, que o recurso da fundação versa sobre o fator HX, quanto ao qual a ação foi julgada improcedente (fls. 1852/1853).

Os recursos interpostos, de fato, contém razões bastante similares às da defesa. Dessas razões, no entanto, é possível inferir os motivos pelos quais os réus pretendem que a sentença seja reformada. Ademais, registra-se que esta Relatora não adota o entendimento de que trata a Súmula 422 do TST, no que diz respeito à analogia ao recurso ordinário (a súmula versa sobre os recursos para o TST).

O fato isolado de que o recurso da fundação ataque a matéria alusiva ao Fator HX, pretensão do autor que, de fato, foi julgada improcedente na origem (o que motiva recurso seu sobre o assunto), efetivamente induz ao não conhecimento do recurso da ré, contudo, apenas sobre esse aspecto. Referido vício é incapaz de afetar o conhecimento do recurso como um todo, na forma desejada pelo autor em contrarrazões.

Não se conhece, portanto, do recurso da fundação apenas da fundamentação alusiva ao fator HX, juntada à fl. 1801 e verso.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (BRASIL TELECOM).

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação visando à complementação de aposentadoria gerida por entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela empregadora (Brasil Telecom, ora recorrente).

Ademais, o pedido tem origem em vantagens alcançadas pela empregadora a todos os empregados que, como o reclamante, se associem à segunda reclamada (Fundação BrTPREV), estando, portanto, indiscutivelmente vinculada à relação laboral que deu origem à complementação dos proventos de aposentadoria. Salienta-se que a exegese que se extrai do artigo 114 da Constituição Federal é no sentido de que o conflito de interesses gerado pelo vínculo laboral...

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