Acordão nº 0000479-73.2010.5.04.0141 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelFernando Luiz de Moura Cassal
Data da Resolução29 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000479-73.2010.5.04.0141 (RO)

PROCESSO: 0000479-73.2010.5.04.0141 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Camaquã

Prolator da

Sentença: JUÍZA NEUSA LIBERA LODI

EMENTA

BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Os anuênios percebidos pelo reclamante substituíram os quinquênios, instituídos por meio de norma interna do banco reclamado, incorporando-se ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidos, ainda que por força de negociação coletiva, sob pena de afronta ao disposto no art. 468 da CLT.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS. Os interstícios de 12% e 16% previstos pela cláusula 4º do acordo coletivo 1992/93, renovado até o acordo coletivo 1995/1996, não aderiu ao contrato de trabalho, em face de sua gênese normativa.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a tese de não-conhecimento do recurso do primeiro reclamado, por intempestivo, arguida pelo reclamante, em contrarrazões. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial invocada nas contrarrazões do reclamante, relativamente ao não-conhecimento dos recursos dos reclamados, por ausência de fundamentação válida. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de duas horas extras por dia de efetivo labor, com o adicional de 50%, observado o divisor 180, com reflexos em repousos remunerados, inclusive sábados, férias com adicional de 1/3, 13º salários, gratificação semestral, FGTS com 40%, abono-assiduidade, licença-prêmio, participação nos lucros e resultados e nas diferenças complementação de aposentadoria (esta última, observados os critérios definidos no item próprio quanto ao regulamento e critérios aplicáveis, inclusive quanto ao custeio já definido na sentença). Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do primeiro reclamado (Banco do Brasil) para absolvê-lo do pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções (interstícios) e reflexos respectivos. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da segunda reclamada (PREVI). Valor da condenação que se mantém inalterado, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Irresignadas com a sentenças que julgou procedente em parte a ação (fls. 909-22), as partes recorrem.

O reclamante, às fls. 923-29, requer a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e indenização pela utilização do veículo particular em proveito do banco. Postula, ainda, em caso de acolhimento dos pedidos, que as diferenças deferidas repercutam no cálculo de sua complementação de aposentadoria.

A segunda reclamada (PREVI), por meio das razões das fls. 931-34, reitera a tese de ilegitimidade passiva, bem como insurge-se contra as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na sentença.

O primeiro reclamado (Banco do Brasil), mediante as razões das fls. 942-56, insurge-se contra os seguintes aspectos da condenação: prescrição total; adicional por tempo de serviço (anuênios); diferenças salariais decorrentes de percentuais de promoções e diferenças de complementação de aposentadoria.

Com contrarrazões da reclamante (fls. 11016-35 e dos reclamados (respectivamente às fls. 1046-51 e 1037-42), sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

VISTOS, ETC.

PRELIMINARMENTE

1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO POR INTEMPESTIVO - PROTOCOLO POSTAL - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES

Sustenta o reclamante que o recurso do banco reclamado, interposto por meio de protocolo postal, não atende integralmente os requisitos previstos no Provimento 01/2003 da Presidência deste TRT, pois na etiqueta de protocolo dos Correios não constou tratar-se de "SEDEX CONVÊNIO" ou "SEDEX PROTOCOLO INTEGRADO". Assim, entende deva ser considerada a data de interposição do recurso aquela do protocolo da secretaria da vara de origem, ou seja, 05.04.2001, restando intempestivo o recurso apresentado.

Sem razão.

As partes foram cientificadas, no encerramento da instrução, de que a publicação da sentença ocorreria no dia 25.03.2011 (sexta-feira). Logo, o prazo para interposição de recurso ordinário teve início em 28.03.2011 (segunda-feira) e findou em 04.04.2011 (segunda-feira).

No caso, o Banco do Brasil enviou o recurso ordinário por meio de Protocolo Postal em 04.04.2011, último dia do octódio legal, portanto. A peça recursal foi protocolizada na vara de origem no dia seguinte, 05.04.2011.

Quanto aos requisitos para utilização do Sistema de Protocolo Postal, os artigos 1º e 3º do Provimento 01/2003, da Presidência deste TRT, dispõem o seguinte:

Art. 1º Omissis[...]

§ 3º No anverso da primeira página do recurso ou da petição, será colada fita de caixa personalizada, aplicado carimbo datador e identificado o atendente (nome e número da matrícula) .

§ 4º Na cópia do recurso ou da petição, serão especificados, por carimbo datador, data e horário de recebimento, e, igualmente, identificados o atendente (nome e número da matrícula) e o número do registro postal (código de barras SEDEX).

[...]

Art. 3º Os recursos e petições protocolizados no Sistema de Protocolo Postal deverão conter, de forma destacada, o juízo destinatário, o número do processo e o nome das partes .

Parágrafo único. A inobservância dos requisitos de que trata o caput implicará o não-recebimento do recurso ou da petição pelas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou, sucessivamente, pelo juízo destinatário.

Observo que os os requisitos acima destacados foram, em regra geral, preenchidos. Com efeito, a peça recursal do banco reclamado contém identificação do juízo destinatário, número do processo e nome das partes, conforme previsão do artigo 3º acima citado (fl. 939). Além disso, no anverso da primeira página do recurso (fl. 939) consta a fita de caixa dos Correios, com o carimbo datador, identificação do atendente (consta o primeiro nome - Júlio e seu número de operador - 102), data e horário de atendimento e número do registro postal, atendendo, portanto, teleologicamente os requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do Provimento 01/2003, da Presidência deste TRT.

De outra parte, ao contrário do que alega o reclamante, não há previsão no aludido provimento para que conste, na fita de caixa dos Correios, qualquer menção quanto ao convênio firmado (SEDEX CONVENIO ou SEDEX PROTOCOLO INTEGRADO), bastando, outrossim, expressa indicação dos elementos acima referidos, atendidos no caso em exame.

Não há, portanto, falar em intempestividade do recurso, razão pela qual, preliminarmente, rejeita-se a tese deduzida pelo autor em suas contrarrazões.

2 - NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DOS RECLAMADOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES

O reclamante, em contrarrazões, afirma que os recursos dos reclamados não atacam os fundamentos da sentença, uma vez que simplesmente reproduzem o conteúdo da peça defensiva. Assim, com amparo na Súmula 422 do TST, requer o não conhecimento de ambos os recursos.

Sem razão.

As razões recursais dos reclamados demonstram a insurgência quanto ao deferimento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho e reflexos destas parcelas no cálculo de suplementação de aposentadoria do reclamante. Versam, ainda, sobre ilegitimidade passiva e prescrição total do direito de ação do reclamante. O exame das razões demonstram efetivo ataque aos fundamentos da sentença, já que esta adota entendimento contrário ao defendido pelos reclamados, não se caracterizando a hipótese prevista na Súmula nº 422 do TST. Os recursos interpostos, ademais, estão de acordo com o disposto no art. 899 da CLT.

Assim, preliminarmente, rejeito a prefacial invocada nas contrarrazões do reclamante de não conhecimento dos recursos dos reclamados por suposta ausência de fundamentação válida.

MÉRITO

I - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PREVI)

Exame da matéria prejudicial.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

A Fundação reclamada renova a tese de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. Refere não ser parte legítima para responder ao presente feito, tendo em vista que as parcelas postuladas na petição inicial dizem respeito ao contrato de trabalho mantido com o empregador (Banco do Brasil), sendo certo que tais parcelas pleiteadas nunca integraram o seu salário de contribuição.

Sem razão.

Conforme leciona Athos Gusmão Carneiro: "Consiste a legitimação para causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão." (in Intervenção de Terceiros, São Paulo, Ed. Saraiva, 7ª edição, 1995, p. 25).

Não se pode confundir ilegitimidade para responder à demanda com a ilegitimidade frente ao direito postulado. Somente a primeira é causa de extinção do feito, sem julgamento do mérito, dizendo respeito, a segunda, ao mérito da causa, ensejadora de juízo de procedência/improcedência da ação.

Nego provimento.

II - RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL)

Exame da matéria prejudicial

PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS E PROMOÇÕES

O banco reclamado renova a arguição de prescrição total no que tange à exigibilidade dos anuênios e das diferenças salariais decorrentes da redução de percentuais de promoções, com amparo na Súmula 294 do TST. Destaca que as parcelas não são asseguradas por preceito de lei e que eventual alteração do pactuado, portanto, tem por marco prescricional a data do ato imputado de lesivo. Complementa que a fonte normativa dos anuênios remonta das normas coletivas vigentes entre 1983 a 1999, tão-somente, não se perpetuando por todo o período contratual. Transcreve jurisprudência e pede a extinção do processo.

Sem razão.

No caso concreto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT