Acordão nº 0000427-53.2010.5.04.0731 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelInajだOliveira de Borba
Data da Resolução29 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000427-53.2010.5.04.0731 (RO)

PROCESSO: 0000427-53.2010.5.04.0731 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

Prolator da

Sentença: JUIZ CELSO FERNANDO KARSBURG

EMENTA

DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias formuladas em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional somente tem início quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e seus efeitos, em sua completa extensão, nos moldes do que prevê a Súmula 278 do STJ, o que, no caso, ocorreu com a cessação do benefício previdenciário, em 03-04-2007. Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação em 13-10-2010 e, em sendo aplicável o prazo prescricional de 3 anos, previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, impõe-se a pronúncia da prescrição em relação às pretensões formuladas em decorrência do acometimento de doenças ocupacionais no curso do contrato do trabalho. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para, pronunciando a prescrição do direito de ação quanto à pretensão indenizatória decorrente de alegada patologia ocupacional desenvolvida pelo reclamante, extinguir o processo, no aspecto, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC, absolvendo-a, em decorrência, da condenação imposta quanto ao pagamento de indenização por danos morais e FGTS do período do afastamento.

Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante.

RELATÓRIO

As partes, inconformadas com a sentença de parcial procedência (fls. 529-39), interpõem recursos.

A reclamada, pelas razões de recurso ordinário às fls. 542-7, busca a reforma da sentença quanto à prescrição da pretensão indenizatória, indenização por danos morais, adicional de periculosidade e FGTS.

A reclamante, nas razões de recurso ordinário às fls. 549-55, pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Com contrarrazões da reclamante nas fls. 566-74, e da reclamada nas fls. 576-8, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA INAJÁ OLIVEIRA DE BORBA:

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DECORRENTES DE DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO.

O Julgador da origem afastou a prescrição invocada pela reclamada em defesa.

Entendeu o magistrado que, em se tratando de ação trabalhista em que são postuladas indenizações a título de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais, a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil, porquanto a obrigação dele é derivada. Considerou que o marco inicial da contagem se dá com a ciência inequívoca das lesões, o que, no caso dos autos, deu -se com a alta do benefício previdenciário em 05-02-2010. Assim, em não tendo decorrido mais de 3 anos entre a data da consolidação das lesões, em 05-02-2010, e o ajuizamento da ação, em 13-07-2010, não há prescrição a ser pronunciada.

Irresignada, a reclamada recorre.

Reitera a recorrente que está prescrito o direito de ação quanto à pretensão indenizatória, na medida em que há CAT emitida pelo sindicato em 10-09-2004, momento em que a trabalhadora teve ciência inequívoca dos prejuízos. Diz que a presente demanda deveria ter sido ajuizada até o dia 10-09-2007, prazo esse que não foi observado, já que foi ajuizada somente em 13-07-2010, ou seja, quando já decorridos os 3 anos previstos no inciso V do §3º do artigo 206 do CC. Argumenta, ainda, que a própria demandante colacionou parecer médico, elaborado por sua médica de confiança, para instrução em processo previdenciário, datado de 14-08-2006. Aduz que mesmo que, por extrema cautela, se considere essa data como da ciência inequívoca dos prejuízos, da mesma forma, a ação estaria prescrita. Por fim, diz que mesmo se o entendimento do Tribunal for pela incidência da prescrição trabalhista, de que trata o inciso XXIX do art. 7º da CF, ainda assim estaria prescrita a demanda, pois ajuizada após o quinquídio previsto no dispositivo constitucional. Postula, assim, a reforma da sentença com a pronúncia da prescrição do direito de ação da demandante quanto à pretensão indenizatória.

Examino.

Reside a controvérsia recursal na fixação do marco de início do prazo prescricional, prazo esse que, tanto o juízo da origem, como a recorrente, concordam seja aquele previsto na legislação civil, de 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Não há controvérsia, também, de que o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e seus efeitos, em sua completa extensão, nos moldes do que prevê a Súmula 278 do STJ. Tal é o que se extrai, também, do disposto no 189 do Código Civil, o qual estabelece, com clareza, que, "violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nada mais é do que a adoção, pelo nosso ordenamento jurídico, da teoria da actio nata do direito romano, que, com mais propriedade, ainda, deve ser aplicada nas relações trabalhistas, que tem como centro protetivo a pessoa do trabalhador.

Cabível, então, que se proceda a uma análise da prova produzida nos autos, de modo a fixar o momento mais seguro em que, sem margens de dúvidas, foi constatado, pela vítima, a lesividade do evento danoso e sua extensão.

Em petição inicial, a trabalhadora alega que, ao longo de 14 anos, exerceu as mesmas funções na gráfica da demandada, que eram executadas em condições agressivas de trabalho e em posturas inadequadas, o que acabou por ocasionar patologia denominada síndrome do túnel do carpo. Diz que, em razão da incapacidade resultante de tal moléstia, afastou-se do labor de julho/2004 a meados de abril/2007 (fl. 04), tendo sido despedida em 18-06-2010.

Com a petição inicial, a reclamante colacionou atestado médico que evidencia o diagnóstico da patologia alegada, datado de 22-07-2004 (fl. 15), assim como a CAT expedida pelo sindicato em 10-09-2004 (fl. 13). Tais documentos, todavia, apenas firmam o diagnóstico da patologia, logo, o início de sua eclosão, pelo que, ao contrário do que pretende a recorrente, não se pode considerar que, em tais datas, a demandante já tivesse ciência inequívoca da extensão da lesão para exercer seu direito de ação, nos exatos termos da mencionada Súmula 278 do STJ.

Ainda, com a petição inicial, a demandante trouxe aos autos, às fls. 17-28, parecer médico datado de 14-08-2006, elaborado pela médica Jaqueline Cunha Campello, nomeada sua assistente técnica, no âmbito da demanda por ela movida em face do INSS, perante a Justiça Comum (proc. n. 026/1.05.0004932-3).

Em referido parecer, a médica de confiança da trabalhadora informa que, em agosto/2005, ela teve alta do benefício previdenciário que vinha fruindo, desde julho/2004, fato que levou o ajuizamento da ação em face do INSS, para o restabelecimento do benefício (fl. 21). Nesse parecer, há também a notícia de que o quadro apresentado pela reclamante é crônico, "em grande parte irreversível", estando a reclamante definitivamente incapaz para o trabalho em atividades de industriária (fl. 25). Esse é um elemento importante a ser considerado, na medida em que a médica da reclamante dá ciência à trabalhadora de que as lesões, no seu entender, são definitivas, ou seja, estão consolidadas.

Com a defesa, a reclamada colacionou cópias de decisões prolatadas na referida ação, ajuizada pela reclamante em face do órgão previdenciário em 08-09-2005, nas quais é possível verificar que houve, inicialmente, a concessão de liminar para a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à demandante, no curso do processo. Após a realização de perícia médica naquele feito, em face dos termos do laudo médico lá produzido, a liminar foi revogada, em 23-03-2007, conforme se vê do relatório da sentença (fl. 241), bem como do despacho transcrito em nota de expediente à fl. 235 verso.

Das referidas cópias, é possível verificar, também, que a reclamante teve julgada improcedente a demanda movida em face do INSS (fls. 241-5), cujo trânsito em julgado ocorreu em 27-11-2009 (fl. 246). Em que pese não tenha sido colacionada aos autos cópia da petição inicial daquela ação, dos...

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