Decisão Monocrática nº 5004525-68.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 27 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelLuís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data da Resolução27 de Marzo de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de conceder a liminar e determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 453/10 em relação à Agravante.

Assevera a agravante que a decisão não analisou o fumus boni iuris e o periculum in mora.

É o breve relatório.

Decido.

Assim consta da decisão agravada:

COOPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, inscrita no CNPJ n. 86.445.822/0001-00, COOPOBRÁS-I-SC, inscrita no CNPJ n. 86.445.822/002-83 e COPOBRAS-II-SC, inscrita no CNPJ n. 86.445.822/007-97, por procurador habilitado, ingressam com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, através da qual pretende obter provimento jurisdicional liminar que imponha suspensão dos efeitos da Portaria n. 453/2010, abstendo-se de realizar qualquer ato fiscalizatório incidente sobre os copos plásticos fabricados e comercializados pela impetrante.

Segundo relato da petição inicial, as impetrantes têm por objeto fabricação e a comercialização de produtos termoformados descartáveis para embalagem ou acondicionamento, de uso doméstico ou industrial.

Referem a edição da Portaria Ministerial n. 453, de 1º de dezembro de 2010, destinada a delimitar padrões para a confecção e comercialização de copos plásticos descartáveis, que em seu art. 6º, atribuiu ao Inmetro e às entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na portaria em referência.

Alegam que, não obstante disponha o ato normativo que às entidades de direito público acreditadas pelo INMETRO serão delegadas o exercício da fiscalização, no item 5.1 da portaria atribui aos Organismos de Avaliação de Conformidade (OCP) a avaliação da conformidade e da respectiva certificação compulsória.

Informam que as OCP acreditadas pelo INMETRO para avaliação dos copos plásticos são a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e a INOR (Instituto de Normatização da Segurança, Saúde, Qualidade, Produtividade, Avaliação e Juízo Arbitral), as quais se constituem, respectivamente, em associação e fundação privadas.

Asseveram que, não sendo os referidos organismos pessoas jurídicas competentes para receber, por delegação, atribuição de certificação inerente às prerrogativas desempenhadas pelo INMETRO, requer a concessão de ordem judicial que lhe permita fabricar copos plásticos se que se submeta à certificação que exige a Portaria Ministerial n. 453, de 1º de dezembro de 2010.

Sustentam que o exercício do Poder de Polícia constitui prerrogativa exclusiva do Estado, que não pode ser delegado às entidades de caráter privado.

Dizem estar presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.

Requereram a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n. 453/2010.

Juntaram procuração e documentos.

É o relatório.

D e c i d o.

Cuida-se de ação mandamental em que pretendem as impetrantes serem desobrigadas da observância à Portaria Ministerial n. 453/2010, ao argumento de que a realização do ato de avaliação da conformidade e certificação compulsória não pode delegado a entidades privadas - ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e a INOR (Instituto de Normatização da Segurança, Saúde, Qualidade, Produtividade, Avaliação e Juízo Arbitral) - como o fez a autoridade impetrada.

Para o deslinde da quaestio há que se transcrever a definição conceitual de cada uma das atividades que referem as impetrantes.

De acordo com a Resolução n. 5, de 6 de maio de 2008, do CONMETRO, que dispõe sobre aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, ao tratar das definições, menciona:

Art. 3º Para os efeitos deste regulamento aplicam-se as seguintes definições:

  1. Avaliação da Conformidade

    Processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos por normas ou regulamentos, com o menor custo possível para a...

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