Decisão Monocrática nº 5004525-68.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 27 de Marzo de 2012
Magistrado Responsável | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data da Resolução | 27 de Marzo de 2012 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de conceder a liminar e determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 453/10 em relação à Agravante.
Assevera a agravante que a decisão não analisou o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É o breve relatório.
Decido.
Assim consta da decisão agravada:
COOPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, inscrita no CNPJ n. 86.445.822/0001-00, COOPOBRÁS-I-SC, inscrita no CNPJ n. 86.445.822/002-83 e COPOBRAS-II-SC, inscrita no CNPJ n. 86.445.822/007-97, por procurador habilitado, ingressam com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, através da qual pretende obter provimento jurisdicional liminar que imponha suspensão dos efeitos da Portaria n. 453/2010, abstendo-se de realizar qualquer ato fiscalizatório incidente sobre os copos plásticos fabricados e comercializados pela impetrante.
Segundo relato da petição inicial, as impetrantes têm por objeto fabricação e a comercialização de produtos termoformados descartáveis para embalagem ou acondicionamento, de uso doméstico ou industrial.
Referem a edição da Portaria Ministerial n. 453, de 1º de dezembro de 2010, destinada a delimitar padrões para a confecção e comercialização de copos plásticos descartáveis, que em seu art. 6º, atribuiu ao Inmetro e às entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na portaria em referência.
Alegam que, não obstante disponha o ato normativo que às entidades de direito público acreditadas pelo INMETRO serão delegadas o exercício da fiscalização, no item 5.1 da portaria atribui aos Organismos de Avaliação de Conformidade (OCP) a avaliação da conformidade e da respectiva certificação compulsória.
Informam que as OCP acreditadas pelo INMETRO para avaliação dos copos plásticos são a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e a INOR (Instituto de Normatização da Segurança, Saúde, Qualidade, Produtividade, Avaliação e Juízo Arbitral), as quais se constituem, respectivamente, em associação e fundação privadas.
Asseveram que, não sendo os referidos organismos pessoas jurídicas competentes para receber, por delegação, atribuição de certificação inerente às prerrogativas desempenhadas pelo INMETRO, requer a concessão de ordem judicial que lhe permita fabricar copos plásticos se que se submeta à certificação que exige a Portaria Ministerial n. 453, de 1º de dezembro de 2010.
Sustentam que o exercício do Poder de Polícia constitui prerrogativa exclusiva do Estado, que não pode ser delegado às entidades de caráter privado.
Dizem estar presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Requereram a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n. 453/2010.
Juntaram procuração e documentos.
É o relatório.
D e c i d o.
Cuida-se de ação mandamental em que pretendem as impetrantes serem desobrigadas da observância à Portaria Ministerial n. 453/2010, ao argumento de que a realização do ato de avaliação da conformidade e certificação compulsória não pode delegado a entidades privadas - ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e a INOR (Instituto de Normatização da Segurança, Saúde, Qualidade, Produtividade, Avaliação e Juízo Arbitral) - como o fez a autoridade impetrada.
Para o deslinde da quaestio há que se transcrever a definição conceitual de cada uma das atividades que referem as impetrantes.
De acordo com a Resolução n. 5, de 6 de maio de 2008, do CONMETRO, que dispõe sobre aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, ao tratar das definições, menciona:
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento aplicam-se as seguintes definições:
-
Avaliação da Conformidade
Processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos por normas ou regulamentos, com o menor custo possível para a...
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