Processo nº 2009.021.037956-6 de Décima Sexta Câmara Cível, 9 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelDes. Carlos Jose Martins Gomes
Data da Resolução 9 de Marzo de 2012
EmissorDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2009.021.037956-6


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º. 0037806-89.2009.8.19.0021

Apelante: Ailton da Silva Junior Apelado: Itanhangá Golf Clube Relator: Des. Carlos José Martins Gomes Ementa: Ação Indenizatória. Policial militar designado para fazer a escolta de autoridade estrangeira. Almoço em restaurante de clube particular. Impedimento do requerente de fazer a refeição no restaurante social do clube. Almoço no refeitório destinado aos funcionários do estabelecimento. Dano moral configurado. A prova dos autos aponta no sentido contrário ao dos argumentos apresentados pelo réu.

Tratamento dispensado aos policiais que realizavam a escolta que se revela discriminatório. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR MAIORIA de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Trata-se de ação indenizatória proposta por Ailton da Silva Junior em face de Itanhangá Golf Clube, ao argumento de que foi designado pela ordem de serviço n'º. 233/2009, para fazer a escolta do Sr. Zhou Tienong,

Presidente Honorário da Associação de Intercâmbio Cultural de Zhongshan da China. Aduziu que a referida autoridade foi almoçar no restaurante do Clube réu, e que o autor e seu companheiro de farda foram impedidos de almoçar no restaurante, porque estavam fardados. Sustentaram que o almoço já estava pago pelo Sr. Zhou Tienong, tendo os dois policiais que almoçar na cozinha do restaurante. Sustentou que os outros três funcionários que acompanhavam a 2 dita autoridade não foram convidados a se retirar da mesa do restaurante, porque não estariam fardados. Disse, ainda, que foram orientados a não ficar andando pelo clube, devendo aguardar na viatura. Concluiu, assim, pela procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), além do pagamento das custas e honorários de advogado no percentual de 20%.

Assentada de audiência de conciliação, fls. 21, oportunidade em que foi apresentada contestação pelo réu, alegando, preliminarmente, incompetência territorial do JuÃzo. Alegação preliminar rejeitada pela descisão de fl. 21, proferida na própria audiência. No mérito, afirma que a conduta de seus funcionários foi adequada ao que...

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